Acessibilidade   |   Aumentar Fonte   |   Contraste   |  



Tipo: Legislativo

Data: 20/03/2014

Processo: 14203/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 172 E Art. 249,I Regime

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Gilberto Daniel, Renato Bispo Caroba, Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N° 224 DE 27 DE ABRIL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa: Trata o presente de alteração da Resolução nº 224/2009 (Regimento Interno) no termo do seu artigo 10. A proposta contempla o princípio da transparência dos atos públicos e apresenta mais uma forma de fiscalização interna da atuação dos administradores desta Casa de Leis no tocante a suas atividades e os atos administrativos que implicam em gasto público. Destacando entre as formas de controle, a limitação aqui proposta na efetivação da transparência dos atos públicos realizados pela Presidência da Casa ou sua Mesa. Deve haver o respeito, dentre outros princípios inerentes à coisa pública, à publicidade dos gastos acima de 10.000 UFMA, os quais serão submetidos ao Plenário em regular processo de votação de aprovação, conferindo-lhe ampla divulgação e permitindo a participação dos Vereadores em apoio ao Presidente e Mesa da Casa. Não é demais lembrar que o povo é o real detentor do poder, sendo ele exercido pelo administrador por meio de mandato, o qual possui, como uma de suas atribuições, tratar a coisa pública com ética e moralidade (transparência). Mesmo sendo o povo detentor de esse poder, ainda vemos constantemente a figura de o seu gestor tratar a coisa pública como sua. Essa é a imagem que a alteração proposta pretende seja exterminada do nosso meio. De se ressaltar, também, o controle da economicidade que não busca conter gastos, mas o controle das despesas na tentativa de se ter um bom resultado e por ele pagar o custo adequado (o que foi destacado pela CF de 1988 como forma de controle da administração). O Administrador Público possui como atribuição a manutenção da transparência de seus atos. O autor Hely Lopes Meirelles, assegura que: “a publicidade, como princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciarão de conhecimento da conduta interna de seus agentes.” A publicidade alcança os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. A remessa de proposta de gastos para votação em Plenário sobre valores acima do teto estipulado na alteração, vai contemplar esse princípio e ajudar a própria administração da Casa nas suas decisões para início de processos licitatórios, além de respaldar os seus atos. Em nosso sistema jurídico-constitucional vigente em relação à forma de controlar e fiscalizar os atos da Administração Pública, duas é as formas de ação: a primeira é feita através do controle interno, e a segunda através do controle externo. Este último feito com o auxílio do Tribunal de Contas. Resumindo, é a criação de um controle interno dentro do Legislativo que não conflita com nenhuma lei maior, aliás, é até confirmado nos termos do artigo 70 e seguintes da Constituição Federal (que determina a execução desse controle interno no legislativo federal). Nossa Lei Orgânica igualmente garante esse direito ao Legislativo através do seu artigo 18, Inciso II: “XII - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá – lãs, quando necessário; Portanto, legítima a alteração proposta através do instrumento legal (Resolução). Contamos com o apoio de todos os vereadores na aprovação desta Resolução.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
- 179 .pdf 28/03/2014 3,2 MB

Tramitações

9

Remetente: Presidente

Destinatário: Rogério Gonçalves Pereira

Envio: 09/06/2014

Objetivo: Retirar

Complemento: Retirado pelo Assessor Parlamentar Chefe TIAGO.

8

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Presidente

Envio: 04/06/2014

Objetivo: Encaminhado

Complemento: Retirada do Projeto de Resolução nº 011/14.

Resposta: 09/06/2014

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Presidente

Destinatário: Gilberto Daniel

Envio: 11/04/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Art. 172 e 249, I Regimento Interno.

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Renato Bispo Caroba

Envio: 11/04/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Art. 172 e 249, I Regimento Interno.

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Rogério Gonçalves Pereira

Envio: 11/04/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Art. 172 e 249, I Regimento Interno.

4

Remetente: José Sidnei Schaide

Destinatário: Presidente

Envio: 08/04/2014

Objetivo: Encaminhado

Complemento: Retirar assinatura da referida proposição.

Resposta: 09/04/2014

Resultado: Encaminhado

Complemento: Jurídico para parecer.

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 28/03/2014 - Prazo: 07/04/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 02/04/2014

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 27/03/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 28/03/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 27/03/2014

Objetivo: Encaminhado

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 35 ao Projeto de Resolução Nº 11/2014 02/04/2014 “ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N° 224 DE 27 DE ABRIL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Secretaria Jurídica

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!