Projeto de Resolução Nº 11/2014
Tipo: Legislativo
Data: 20/03/2014
Processo: 14203/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 172 E Art. 249,I Regime
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Gilberto Daniel, Renato Bispo Caroba, Rogério Gonçalves Pereira
Assunto: ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N° 224 DE 27 DE ABRIL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Justificativa: Trata o presente de alteração da Resolução nº 224/2009 (Regimento Interno) no termo do seu artigo 10. A proposta contempla o princípio da transparência dos atos públicos e apresenta mais uma forma de fiscalização interna da atuação dos administradores desta Casa de Leis no tocante a suas atividades e os atos administrativos que implicam em gasto público. Destacando entre as formas de controle, a limitação aqui proposta na efetivação da transparência dos atos públicos realizados pela Presidência da Casa ou sua Mesa. Deve haver o respeito, dentre outros princípios inerentes à coisa pública, à publicidade dos gastos acima de 10.000 UFMA, os quais serão submetidos ao Plenário em regular processo de votação de aprovação, conferindo-lhe ampla divulgação e permitindo a participação dos Vereadores em apoio ao Presidente e Mesa da Casa. Não é demais lembrar que o povo é o real detentor do poder, sendo ele exercido pelo administrador por meio de mandato, o qual possui, como uma de suas atribuições, tratar a coisa pública com ética e moralidade (transparência). Mesmo sendo o povo detentor de esse poder, ainda vemos constantemente a figura de o seu gestor tratar a coisa pública como sua. Essa é a imagem que a alteração proposta pretende seja exterminada do nosso meio. De se ressaltar, também, o controle da economicidade que não busca conter gastos, mas o controle das despesas na tentativa de se ter um bom resultado e por ele pagar o custo adequado (o que foi destacado pela CF de 1988 como forma de controle da administração). O Administrador Público possui como atribuição a manutenção da transparência de seus atos. O autor Hely Lopes Meirelles, assegura que: “a publicidade, como princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciarão de conhecimento da conduta interna de seus agentes.” A publicidade alcança os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. A remessa de proposta de gastos para votação em Plenário sobre valores acima do teto estipulado na alteração, vai contemplar esse princípio e ajudar a própria administração da Casa nas suas decisões para início de processos licitatórios, além de respaldar os seus atos. Em nosso sistema jurídico-constitucional vigente em relação à forma de controlar e fiscalizar os atos da Administração Pública, duas é as formas de ação: a primeira é feita através do controle interno, e a segunda através do controle externo. Este último feito com o auxílio do Tribunal de Contas. Resumindo, é a criação de um controle interno dentro do Legislativo que não conflita com nenhuma lei maior, aliás, é até confirmado nos termos do artigo 70 e seguintes da Constituição Federal (que determina a execução desse controle interno no legislativo federal). Nossa Lei Orgânica igualmente garante esse direito ao Legislativo através do seu artigo 18, Inciso II: “XII - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá – lãs, quando necessário; Portanto, legítima a alteração proposta através do instrumento legal (Resolução). Contamos com o apoio de todos os vereadores na aprovação desta Resolução.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
- 179 | 28/03/2014 | 3,2 MB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Rogério Gonçalves Pereira
Envio: 09/06/2014
Objetivo: Retirar
Complemento: Retirado pelo Assessor Parlamentar Chefe TIAGO.
Remetente: Rogério Gonçalves Pereira
Destinatário: Presidente
Envio: 04/06/2014
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Retirada do Projeto de Resolução nº 011/14.
Resposta: 09/06/2014
Resultado: Aprovado
Remetente: Presidente
Destinatário: Gilberto Daniel
Envio: 11/04/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Art. 172 e 249, I Regimento Interno.
Remetente: Presidente
Destinatário: Renato Bispo Caroba
Envio: 11/04/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Art. 172 e 249, I Regimento Interno.
Remetente: Presidente
Destinatário: Rogério Gonçalves Pereira
Envio: 11/04/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Art. 172 e 249, I Regimento Interno.
Remetente: José Sidnei Schaide
Destinatário: Presidente
Envio: 08/04/2014
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Retirar assinatura da referida proposição.
Resposta: 09/04/2014
Resultado: Encaminhado
Complemento: Jurídico para parecer.
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 28/03/2014 - Prazo: 07/04/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 02/04/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 27/03/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 28/03/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rogério Gonçalves Pereira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 27/03/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 35 ao Projeto de Resolução Nº 11/2014 | 02/04/2014 |
“ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N° 224 DE 27 DE ABRIL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Secretaria Jurídica |