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Tipo: Legislativo

Data: 17/09/2015

Processo: 14946/2015

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Gilberto Daniel, Edvaldo de Oliveira Paula, Wilson Ferreira da Silva

Assunto: ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO “X”, DO § 1º DO ART. 270 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/07 - DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

Texto: Fica alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07, que passa a ser: Art. 270 ..... § 1º ..... X – a cessão de direitos decorrentes de transferência do domínio, através do registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.

Justificativa: A Constituição Federal estabelece no seu artigo 156, II: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Por outro lado, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional: “Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil”. Como se vê, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos de bens imóveis, por ato oneroso. Ocorre que existem diversas leis municipais que estabelecem que o ITBI deve ser pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. Normas desta espécie conflitam com os dispositivos acima citados (artigo 156, II da Constituição Federal de 1988, artigo 35 do CTN), pois o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade bem imóvel. Vale dizer, o imposto somente é devido quando se transfere o domínio. E o momento da transferência é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil : “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. O critério do Código Civil é adotado pela legislação tributária, por força do artigo 110 do CTN, que estabelece: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. Desta forma, apenas mediante o registro imobiliário é que ocorre a transmissão do bem imóvel. Antes da inscrição do título de transmissão não ocorre qualquer transmissão de propriedade, não se havendo falar na ocorrência do fato imponível da obrigação tributária e tampouco no pagamento de ITBI, ou multas e demais acréscimos. A jurisprudência do Poder Judiciário é firme no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Pelos legítimos méritos da proposição, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei Complementar ITBI .doc 21/09/2015 67 KB
complementar 5 .pdf 23/06/2016 4 MB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Abel José Larini - "Abel Larini"

Envio: 28/10/2015 - Prazo: 17/11/2015

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 264/15 através do Ofício nº 893/15.

Resposta: 13/11/2015

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei Complementar nº 024, de 13 de novembro de 2015.

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 22/10/2015

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 22/10/2015

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 19/10/2015

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 19/10/2015

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2015

Envio: 06/10/2015 - Prazo: 16/10/2015

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 19/10/2015

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2015

Envio: 06/10/2015 - Prazo: 16/10/2015

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 15/10/2015

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/10/2015

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 05/10/2015

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2015

Envio: 05/10/2015 - Prazo: 15/10/2015

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 05/10/2015

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 30/09/2015 - Prazo: 10/10/2015

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 05/10/2015

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 21/09/2015

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 24/09/2015

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Gilberto Daniel

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 21/09/2015

Objetivo: Encaminhado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Ordem do dia 53ª Sessão Extraordinária de 2015 22/10/2015 2ª Discussão

Votações

53ª Sessão Extraordinária de 2015

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 13

Ausentes: 2

Resultado: Aprovado

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