Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015
Tipo: Legislativo
Data: 17/09/2015
Processo: 14946/2015
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Gilberto Daniel, Edvaldo de Oliveira Paula, Wilson Ferreira da Silva
Assunto: ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO “X”, DO § 1º DO ART. 270 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/07 - DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Texto: Fica alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07, que passa a ser: Art. 270 ..... § 1º ..... X – a cessão de direitos decorrentes de transferência do domínio, através do registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Justificativa: A Constituição Federal estabelece no seu artigo 156, II: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Por outro lado, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional: “Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil”. Como se vê, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos de bens imóveis, por ato oneroso. Ocorre que existem diversas leis municipais que estabelecem que o ITBI deve ser pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. Normas desta espécie conflitam com os dispositivos acima citados (artigo 156, II da Constituição Federal de 1988, artigo 35 do CTN), pois o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade bem imóvel. Vale dizer, o imposto somente é devido quando se transfere o domínio. E o momento da transferência é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil : “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. O critério do Código Civil é adotado pela legislação tributária, por força do artigo 110 do CTN, que estabelece: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. Desta forma, apenas mediante o registro imobiliário é que ocorre a transmissão do bem imóvel. Antes da inscrição do título de transmissão não ocorre qualquer transmissão de propriedade, não se havendo falar na ocorrência do fato imponível da obrigação tributária e tampouco no pagamento de ITBI, ou multas e demais acréscimos. A jurisprudência do Poder Judiciário é firme no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Pelos legítimos méritos da proposição, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Projeto de Lei Complementar ITBI | .doc | 21/09/2015 | 67 KB | |
complementar 5 | 23/06/2016 | 4 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Abel José Larini - "Abel Larini"
Envio: 28/10/2015 - Prazo: 17/11/2015
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 264/15 através do Ofício nº 893/15.
Resposta: 13/11/2015
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei Complementar nº 024, de 13 de novembro de 2015.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 22/10/2015
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 22/10/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 19/10/2015
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 19/10/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2015
Envio: 06/10/2015 - Prazo: 16/10/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/10/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2015
Envio: 06/10/2015 - Prazo: 16/10/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 15/10/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/10/2015
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 05/10/2015
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2015
Envio: 05/10/2015 - Prazo: 15/10/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 05/10/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 30/09/2015 - Prazo: 10/10/2015
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 05/10/2015
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 21/09/2015
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 24/09/2015
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Gilberto Daniel
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 21/09/2015
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
---|---|---|---|
Lei Complementar Nº 7 | 28/09/2007 |
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Genésio Severino da Silva - "Genésio" |
|
Parecer Nº 112 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 05/10/2015 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - Alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07 - de 28 de setembro de 2007.
Autoria: Secretaria Jurídica |
|
Parecer Nº 383 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 05/10/2015 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - Alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07 - de 28 de setembro de 2007.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2015 |
|
Parecer Nº 11 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 15/10/2015 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - Alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07 - de 28 de setembro de 2007.
Autoria: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2015 |
|
Parecer Nº 271 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - Alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07 - de 28 de setembro de 2007.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2015 |
|
Autógrafo Nº 264/2015 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 28/10/2015 | Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - Alterada a redação do inciso “X”, do § 1º do Art. 270 da Lei Complementar nº 007/07 - de 28 de setembro de 2007. | |
Lei Complementar Nº 24 | 13/11/2015 |
Alterada a redação do inciso “x” do § 1º do art. 270 da Lei Complementar nº 007/07 – de 28 de setembro de 2007.
Autoria: Gilberto Daniel, Wilson Ferreira da Silva, Edvaldo de Oliveira Paula |
Documento | Sessão | Data | Fase |
---|---|---|---|
Ordem do dia | 53ª Sessão Extraordinária de 2015 | 22/10/2015 | 2ª Discussão |
Votações
53ª Sessão Extraordinária de 2015
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 13
Ausentes: 2
Resultado: Aprovado