Projeto de Lei Nº 185/2016
Tipo: Legislativo
Data: 22/02/2016
Processo: 15155/2016
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Márcio José de Oliveira
Assunto: CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob estão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Arujá deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II - DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Arujá, Estado de São Paulo por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, serão presididas pelo titular da Secretaria de Ação Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 22 de Fevereiro de 2016. ________________________ Dr. Márcio Oliveira Vereador
Justificativa: JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Com os cordiais cumprimentos encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Legislativo que CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto tem por finalidade a adequação do Município frente à nova legislação, em especial a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, sendo que cada Município precisa criar sua estrutura local referente à matéria, para não sofrer as penalidades nas transferências de recursos por parte da União. Na certeza que o presente Projeto de Lei Legislativo receberá acolhida favorável dos Senhores Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. Plenário Vereador João Godoy, 22 de Fevereiro de 2016. ________________________ Dr. Márcio Oliveira Vereador
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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0185-2016 VEREADOR DRºMARCIO OLIVEIRA | 17/01/2018 | 554 KB | ||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO - SEGURANÇA ALIMENTAR | .docx | 23/02/2016 | 28,9 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Márcio José de Oliveira
Envio: 14/03/2016
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1051/2016
Resposta: 14/03/2016
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 11/03/2016
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 11/03/2016
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 04/03/2016
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 11/03/2016
Resultado: Restituir ao Autor
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 04/03/2016 - Prazo: 05/03/2016
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 03/03/2016
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/02/2016
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 24/02/2016
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Márcio José de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 23/02/2016
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 20 ao Projeto de Lei Nº 185/2016 | 04/03/2016 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2016 - Cria os componentes do município de Arujá do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmentros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |