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Tipo: Legislativo

Data: 09/02/2017

Processo: 15721/2017

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: Institui o programa “Meu Primeiro Emprego” no municipio de Arujá para a contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras providências.

Texto: Art. 1º – Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Emprego”, no âmbito do Município de Arujá, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. Art. 2º – Os objetivos do Programa são: I. Inserir o jovem no mercado de trabalho; II. Fomentar a geração de Emprego e Renda; III. Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município. Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente inscrito no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados oportunizando a jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: I – iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; II – estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; IV – desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e, V – implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais. Art. 4º – As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer beneficio ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. § 1º – Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. § 2º – A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do beneficio e/ou incentivo. Art. 5º – O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com a colaboração das Secretarias de Educação, Administração e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal da Juventude, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho. Parágrafo Único – A Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhará mensalmente a Secretária de Promoção e Assistência Social, relação de empresas beneficiadas com benefícios ou incentivos fiscais; Art. 6º – A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados no art. 5º, sob a coordenação geral do representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; § 1º – O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno. § 2º – As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 7º – São atribuições do Grupo Técnico: I. definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Município. II. instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa; III. definir os critérios para a avaliação do Programa; IV. identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa; V. propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa. VI. divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Prefeitura Municipal de Arujá, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa; VII. apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior. Art. 8º – Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: I – realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa; II – coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; III – praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa; Art. 9º – As inscrições de jovens serão efetuadas no posto de atendimento ao trabalhador; Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento da lei. Art. 10° – Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte nove anos, devendo apresentar no ato da inscrição: I – apresentar carteira de identidade, CPF, Titulo de Eleitor, CTPS e comprovante de residência; II – declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e, III – atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino. Art. 11º – O Balcão de Emprego deverá afixar nos seus postos de atendimento e na Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores. § 1º – O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição; § 2º – terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior. § 3º – É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das ou dirigentes das empresas contratantes. Art. 12º – Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços. Art. 13º – O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no art. 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal. Art. 14° – Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento. Parágrafo Único – Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo. Art. 15º – Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no art. 1º desta lei dentro do âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, obedecendo os seguintes quesitos: a) O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego. b) Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija qualificação-técnica ou graduação específica dentro das diversas áreas de atuação. Art.16º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PLENÁRIO VEREADOR JOÃO GODOY, 09 DE FEVEREIRO DE 2017. ROGÉRIO GONÇALVES PEREIRA VEREADOR

Justificativa: Senhores Vereadores, Em Pauta, estamos apresentando o projeto de Lei, que visa proporcionar oportunidades aos jovens que buscam dar início a sua vida profissional, nas mais diversas áreas laborais. É notório que a falta de recursos financeiros ou oportunidades de qualificação adequada, tem levado um número significativo de jovens a não corresponder de forma satisfatória e tempo ideal as atividades oriundas de processos laborais juntos às organizações, sendo altamente prejudicados no seleto mundo das oportunidades profissionais. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso. Essa qualificação e inserção no campo de trabalho para os jovens em busca do primeiro emprego são tão necessárias quanto à requalificação de quem se encontra na condição de desempregado e não possuem alternativas de galgarem a qualificação sem comprometer o sustento familiar. A carreira profissional dos nossos jovens além do comprometimento pessoal depende deste incentivo do poder publico, no oferecimento de uma qualificação adequada, que fará o diferencial quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significadamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo o desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto primeiro emprego .docx 09/02/2017 81,6 KB

Tramitações

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 26/06/2017

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: Única discussão e votação do Veto Parcial

Resposta: 26/06/2017

Resultado: Aprovado

Complemento: Veto Parcial ACATADO

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 274/2017

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 03/05/2017 - Prazo: 24/05/2017

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Autógrafo nº 022/17 encaminhado por meio do Ofício nº 179/17

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 179/2017

Resposta: 22/05/2017

Resultado: Promulgado/Veto Parcial

Complemento: Lei Ordinária nº 2898, de 22 de maio de 2017 - Veto parcial (vetado o artigo 15).

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 127/2017

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 20/04/2017

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 24/04/2017

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 17/04/2017

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 17/04/2017

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 31/03/2017 - Prazo: 10/04/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 10/04/2017

Resultado: Favorável

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017

Envio: 21/03/2017 - Prazo: 31/03/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 30/03/2017

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 20/03/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 20/03/2017

Resultado: Lido

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 14/03/2017 - Prazo: 24/03/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/03/2017

Resultado: Favorável

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 06/03/2017 - Prazo: 16/03/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Complemento: Prorrogação de prazo autorizada

Resposta: 09/03/2017

Resultado: Parecer Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 13/02/2017 - Prazo: 23/02/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 24/02/2017

Resultado: Prorrogação De Prazo

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/02/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 13/02/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 09/02/2017

Objetivo: Encaminhado

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Autoria: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Lei Ordinária Nº 2898/2017 22/05/2017 Institui o Programa “Meu Primeiro Emprego” no Município de Arujá para a contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras providências.
Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 7ª Sessão Ordinária de 2017 20/03/2017 Leitura
Ordem do dia 11ª Sessão Ordinária de 2017 17/04/2017 1ª Discussão
Ordem do dia 12ª Sessão Ordinária de 2017 24/04/2017 2ª Discussão

Votações

7ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

11ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

12ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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