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Data: 13/04/2018

Processo: 16474/2018

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: ENCAMINHA ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO AMBIENTE EDUCACIONAL E ESCOLAR.

Texto: Acredito que o crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para o aumento de instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, por meio de câmeras de vigilância. Como a violência, em suas diversas formas, já é rotina em boa parte das escolas do país, a instalação de câmeras de vídeo monitoramento nas escolas, inclusive nas salas de aula, tem se tornado cada vez mais frequente. Na rede municipal de ensino da capital paulista, as câmeras de monitoramento já são realidade. Segundo a Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo, as câmeras nas escolas fazem parte do Programa de Proteção Escolar que possibilitou a instalação dos equipamentos nas escolas localizadas em regiões com maior vulnerabilidade à violência. Importante destacar que não se trata de uma iniciativa que visa o monitoramento dos estudantes, mas sim, de uma ferramenta com grande potencial protetivo. Situações como depredação e roubo do patrimônio das escolas e creches, furtos, tráfico de drogas, podem ser coibidas com a presença de mecanismos que possam identificar os responsáveis, elucidar crimes e, inclusive, fornece subsídio para a construção de soluções em termos de segurança e proteção aos alunos e usuários. Portanto, com o intuito de promover a segurança e a proteção dos estudantes, conto com o apoio da Vossa Excelência para a aprovação desta proposição.

Justificativa: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes gerais de segurança e de proteção à infância e à juventude no ambiente educacional e escolar. Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em suas três esferas, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino. Art. 2° As instituições de ensino e as creches, públicas e privadas, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. §1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente. §2° O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. §3° Os usuários das instituições deverão ser informados acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. §4° O monitoramento deverá contemplar as salas de aula e os espaços internos e externos da instituição. §5° As áreas e vias que dão acesso às instituições de ensino e às creches também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica que permita o monitoramento da chegada dos usuários, atendendo ao disposto nos §§ 1°, 2º e 3° deste Art. 2°. Art. 3° As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica. Art. 4° As áreas monitoradas deverão informar acerca da existência de vigilância eletrônica. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
001_indicação 2018 .docx 13/04/2018 82,1 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 19/04/2018

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio de ofício 630/2018

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 630/2018

Resposta: 20/04/2018

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 18/04/2018

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 18/04/2018

Resultado: Aprovado

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Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 51ª Sessão Ordinária de 2018 18/04/2018 Votação

Votações

51ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 13

Ausentes: 2

Resultado: Aprovado

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