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Data: 22/06/2018

Processo: 16633/2018

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: Anteprojeto que dispõe sobre a normatização da vacina diferenciada domiciliar às pessoas com deficiência motora incapacitante e dá outras providências.

Justificativa: A presente propositura quer garantir ás pessoas com deficiência motora incapacitante a receberem, em domicílio, a aplicação de vacinas, tanto as que fazem parte do calendário de vacinação como campanhas avulso. Tendo em vista que a Secretaria da Saúde, por meio da EMAD (Equipe Multiprofissional Domiciliar) já faz esse tipo de atividade, o de levar essas vacinas. Através da solicitação de um familiar é feito o cadastro para a visita da equipe e da própria Secretaria da Saúde, estendendo esse trabalho a entidades, casas de repouso, asilos e outros. O objetivo é garantir o bem-estar na prestação do serviço de vacinação para esses grupos de pessoas, que tem algum tipo de deficiência motora, que impeça de ir até o Posto de Vacinação e também pessoas acamadas. Esse vereador vem apenas normatizar a conduta desse trabalho, por fim a propositura encontra arrimo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e está direcionada a grupo diferenciado em face dos preceitos de direitos humanos, no particular, promovendo saúde e qualidade de vida.

Texto: Art. 1º -Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitado de se locomover por meios próprios a receberem, em suas residências, a aplicação das vacinas. I - Portador de deficiência motora de caráter permanente, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de grau superior a 60% (sessenta por cento) avaliada pela Tabela Nacional de Incapacitantes, aprovada pelo decreto de lei nº 341/93, 30 de setembro. Para além disso, para ser titular deste nome. II - É necessário que essa deficiência dificulte, comprovadamente, a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, bem como o acesso ou utilização dos transportes públicos. Art. 2º - Fica assegurado também a vacinação em asilos, casas de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupá-los para o recebimento de vacina. Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 03/07/2018

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 741/2018

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 741/2018

Resposta: 03/07/2018

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/06/2018

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 29/06/2018

Resultado: Aprovado

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Documento Data Assunto Arquivos
Ofício Administrativo Nº 741/2018 03/07/2018 Encaminha as indicações de nº 2.459 a 2.494/2018 e os requerimentos de nº 1.375 a 1.405/2018.
Autoria: Gabinete da Presidência
Resposta Nº 1 à Indicação Nº 2460/2018 11/09/2018 Resposta à Indicação Nº 2460/2018 - Anteprojeto que dispõe sobre a normatização da vacina diferenciada domiciliar às pessoas com deficiência motora incapacitante e dá outras providências.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 61ª Sessão Ordinária de 2018 29/06/2018 Votação

Votações

61ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 14

Ausentes: 1

Resultado: Aprovado

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