Indicação Nº 2460/2018
Data: 22/06/2018
Processo: 16633/2018
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Autoria: Edimar do Rosário
Assunto: Anteprojeto que dispõe sobre a normatização da vacina diferenciada domiciliar às pessoas com deficiência motora incapacitante e dá outras providências.
Justificativa: A presente propositura quer garantir ás pessoas com deficiência motora incapacitante a receberem, em domicílio, a aplicação de vacinas, tanto as que fazem parte do calendário de vacinação como campanhas avulso. Tendo em vista que a Secretaria da Saúde, por meio da EMAD (Equipe Multiprofissional Domiciliar) já faz esse tipo de atividade, o de levar essas vacinas. Através da solicitação de um familiar é feito o cadastro para a visita da equipe e da própria Secretaria da Saúde, estendendo esse trabalho a entidades, casas de repouso, asilos e outros. O objetivo é garantir o bem-estar na prestação do serviço de vacinação para esses grupos de pessoas, que tem algum tipo de deficiência motora, que impeça de ir até o Posto de Vacinação e também pessoas acamadas. Esse vereador vem apenas normatizar a conduta desse trabalho, por fim a propositura encontra arrimo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e está direcionada a grupo diferenciado em face dos preceitos de direitos humanos, no particular, promovendo saúde e qualidade de vida.
Texto: Art. 1º -Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitado de se locomover por meios próprios a receberem, em suas residências, a aplicação das vacinas. I - Portador de deficiência motora de caráter permanente, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de grau superior a 60% (sessenta por cento) avaliada pela Tabela Nacional de Incapacitantes, aprovada pelo decreto de lei nº 341/93, 30 de setembro. Para além disso, para ser titular deste nome. II - É necessário que essa deficiência dificulte, comprovadamente, a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, bem como o acesso ou utilização dos transportes públicos. Art. 2º - Fica assegurado também a vacinação em asilos, casas de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupá-los para o recebimento de vacina. Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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INDICAÇÃO 016-2018 - anteprojeto sobre vacina paraos acamados | .docx | 22/06/2018 | 72,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 03/07/2018
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 741/2018
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 741/2018
Resposta: 03/07/2018
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/06/2018
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 29/06/2018
Resultado: Aprovado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Ofício Administrativo Nº 741/2018 | 03/07/2018 |
Encaminha as indicações de nº 2.459 a 2.494/2018 e os requerimentos de nº 1.375 a 1.405/2018.
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Resposta Nº 1 à Indicação Nº 2460/2018 | 11/09/2018 | Resposta à Indicação Nº 2460/2018 - Anteprojeto que dispõe sobre a normatização da vacina diferenciada domiciliar às pessoas com deficiência motora incapacitante e dá outras providências. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 61ª Sessão Ordinária de 2018 | 29/06/2018 | Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Votação
A favor: 14
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado