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Tipo: Legislativo

Data: 26/09/2018

Processo: 16755/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rafael Santos Laranjeira

Assunto: “Dispõe sobre o incremento da transparência no trâmite de documentos, assegurando a publicação das etapas do processo, compondo-se no mínimo, das datas de recebimento, encaminhamento, encerramento, vencimento de prazo para cada estágio do procedimento no âmbito do Município de Arujá, e dá outras providências. ”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial das respectivas unidades, as etapas do processo de tramitação de documentos. Parágrafo único – Subordinam-se ao regime desta lei: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo municipal; II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Municipal. Art. 2º - Aplicam – se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente dos orçamentos ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Art. 3º - A publicação no sitio da instituição competente subordinada ao regime desta Lei, deverá ser feita com no máximo 24h após sua data de protocolo, contendo no mínimo, as seguintes informações: I – nome do documento; II – número do processo; III - nome do promovente; IV – ementa do documento. Art. 4º - A publicação deverá ser especificada para cada estágio do trâmite no prazo máximo estabelecido de 24h, atendo no mínimo aos seguintes requisitos: I – data de recebimento, agregada do nome da etapa da tramitação; II – data de encaminhamento, agregada do nome da etapa da tramitação; III – data do vencimento do prazo para cada etapa da tramitação. Art. 5º - Concluída a tramitação, deverá ser publicado no prazo máximo de 24h de encerramento, agregada do motivo do motivo da conclusão. Art. 6º -As despesas recorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhores Vereadores: A propositura de incremento da transparência no trâmite de documentos, assegurando a publicação das etapas do processo, compondo-se no mínimo, das datas de recebimento, encaminhamento, encerramento, vencimento de prazo para cada estágio do procedimento no âmbito do Município de Arujá, visa potencializar e suplementar dispositivos já existentes no âmbito Federal. Tendo por exemplo a Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, a qual conforme sua ementa, in verbis: Regula o acesso a informações previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de Maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de Janeiro de 1991; e dá outras providências, prevendo especificamente em seu artigo 9º, inciso I, alínea b, a informação da tramitação de documentos; não subsiste dúvidas no tocante a oportunidade para suplementar o preceito, otimizando o supradito dispositivo no âmbito do Município, tal como assegurando maior transparência nas ações da Administração Municipal. Verifica-se, portanto, a necessidade da regulamentação na cidade. Não obstante, a proposta apresenta prazos para a publicação nos sítios eletrônicos, bem como, requisitos mínimos para sua publicação. Com a instituição do incremento da transparência na tramitação de documentos, sem sombras de dúvidas a cidade Arujá estará dando um grande passo no que tange a transparência, potencializando os princípios regentes da administração pública, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, consequentemente propiciando o acompanhamento mais efetivo da população arujaense. Esses, em breves linhas, são os motivos que nortearam a apresentação da propositura de incremento da transparência no trâmite de documentos, assegurando a publicação das etapas do processo, compondo-se no mínimo, das datas de recebimento, encaminhamento, encerramento, vencimento de prazo para cada estágio do procedimento no âmbito do Município de Arujá, que peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI - TRANSPARÊNCIA DE DOCUMENTOS .docx 26/09/2018 80,9 KB

Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Rafael Santos Laranjeira

Envio: 23/01/2019

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1002/2019

Resposta: 25/01/2019

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 24/10/2018 - Prazo: 03/11/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/11/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/10/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/09/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 27/09/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rafael Santos Laranjeira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/09/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 26/09/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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