Projeto de Lei Nº 168/2018
Tipo: Legislativo
Data: 26/09/2018
Processo: 16759/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Santos Laranjeira
Assunto: “ Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas escolas públicas e privadas e dá outras providências. ”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Fica instituído o uso de giz antialérgico nas escolas públicas e privadas da cidade de Arujá. Parágrafo único - A obrigatoriedade do uso de giz antialérgico restringe-se às escolas que utilizam o quadro de giz para fins de divulgação da informação, não se aplicando esta Lei em relação às escolas equipadas, em todas as suas salas de aula, com quadro branco preenchido por caneta ou qualquer material ou tecnologia que dispense o uso de giz. Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo anterior, terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptar a esta Lei. Art. 3º - O Poder Executivo determinará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa: Senhores Vereadores: As instituições de ensino nos seus vários níveis representam um referencial muito importante na vida das pessoas. Trata-se de “um espaço” que deve ser saudável e esta interação aluno-escola tomará um tempo significativo na vida de cada um. A discussão do meio ambiente saudável deve nascer na escola. O ambiente da sala de aula deve garantir uma relação entre a qualidade do ambiente e a saúde do aluno. Este projeto de lei visa criar a obrigatoriedade às instituições de ensino público e privado da cidade de Arujá a adotarem o uso do giz antialérgico, evitando a exposição de professores e alunos alérgicos ao contato com o pó de giz e a prevenção e cuidado com relação à saúde escolar. É necessário proteger e valorizar a saúde no ambiente de trabalho e de estudos, tendo cuidados especiais para evitar a sensibilização e a possibilidade de aparecimento de doenças respiratórias e das cordas vocais, inclusive podendo acarretar um forte impacto sobre a qualidade de vida das pessoas envolvidas nesse processo. O giz convencional é causador de muitos processos alérgicos, especialmente rinites e dermatites, o que se constitui em causas frequentes de afastamento de trabalho dos professores e alunos atingidos pela química do pó de giz. A princípio, um pouco mais caro (não mais de 10%), o giz antialérgico, no cálculo utilitário de custo/benefício, leva enormes vantagens sobre o giz comum. Além de preservar a saúde dos professores e dos alunos, o giz antialérgico caracteriza-se mais macio e rende mais (30%), não espalha pó, não suja as mãos pela utilização, não quebra fácil, é plastificado e não é tóxico. No entanto, a discussão não se limita a descrição de um material, mas a saúde preventiva de milhares de professores e alunos. Esta medida trará benefícios imediatos para os professores e alunos, considerando que 20% da população é portadora de rinite alérgica. Com a utilização do giz antialérgico a sala de aula ficará menos poluída, amenizando a agressão ao aparelho respiratório e às cordas vocais, proporcionando, desta forma, melhor qualidade de vida. Sabedores do que o uso de um instrumento de trabalho como o giz pode causar na saúde das crianças e dos professores, temos que proteger os riscos à saúde pública. A família, a escola, a sociedade e o Estado são responsáveis pela vida das pessoas e necessitamos instituir atitudes preventivas. Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI - USO DE GIZ ANTI ALÉRGICO | .docx | 26/09/2018 | 80,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Rafael Santos Laranjeira
Envio: 23/01/2019
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1002/2019
Resposta: 25/01/2019
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 19/10/2018 - Prazo: 29/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/11/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/10/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 27/09/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rafael Santos Laranjeira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 26/09/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 168 ao Projeto de Lei Nº 168/2018 | 17/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 168/2018 - “ Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas escolas públicas e privadas e dá outras providências. ”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 184 ao Projeto de Lei Nº 168/2018 | 22/11/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 168/2018 - “ Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas escolas públicas e privadas e dá outras providências. ”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |