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Tipo: Legislativo

Data: 07/11/2018

Processo: 16831/2018

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ABRANGENDO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, EM ANUNCIAR SEUS CUSTOS DE PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, suas autarquias, conselhos, fundações, empresas públicas, ficam obrigadas a anunciarem os custos de todo e qualquer anúncio, peça ou campanha publicitária. Art. 2º - O disposto no artigo anterior seguirá as condições de anunciação de acordo com a natureza da peça publicitária e se regerá como segue: I- Todas as peças publicitárias deverão anunciar, de forma clara e visível, os valores referentes aos anúncios veiculados, bem como a rubrica orçamentária de onde provirão os recursos para tal finalidade, com os seguintes dizeres: "este informe publicitário custou aos cofres públicos municipais a importância de R$ ..." II- Os dizeres que se farão anunciar nas peças publicitárias, conforme trata o inciso I, terão sua diagramação expressa de forma clara, visível, quando se tratar de peças escritas e de forma a que não se confunda com a diagramação da peça na sua forma estética, visual. III- Os valores a serem anunciados, conforme tratado no Art. 1º, compreendem o custo total da natureza da peça publicitária contratada, não podendo tais valores anunciados dizerem respeito a mais de uma peça publicitária de natureza diferenciada da utilizada. IV- Entenda-se natureza da peça publicitária a mídia impressa (outdoor, jornais, revistas, folders, cartazes, panfletos, faixas, materiais em silk-screen e espaços reservados em veículos), mídia televisiva (televisão, retransmissora, circuito interno, informes comerciais e educativos) e mídia eletrônica (sites de internet, painéis eletrônicos e redes de correios eletrônicos). Art. 3º - Nos casos em que houver peças publicitárias de quaisquer veículos e instrumentos, produzidas em regime de parceria ou convênios, entre o Executivo Municipal, sua administração direta e indireta, com demais níveis de governo ou com a iniciativa privada, deverão ser adotados os mesmos procedimentos dos artigos e incisos anteriores no tocante à participação do Executivo Municipal e das administrações direta e indireta já referidas no artigo 1º desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações próprias ao orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO VEREADOR JOÃO GODOY, 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Justificativa: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, suas autarquias, conselhos, fundações, empresas públicas, ficam obrigadas a anunciarem os custos de todo e qualquer anúncio, peça ou campanha publicitária. Art. 2º - O disposto no artigo anterior seguirá as condições de anunciação de acordo com a natureza da peça publicitária e se regerá como segue: I- Todas as peças publicitárias deverão anunciar, de forma clara e visível, os valores referentes aos anúncios veiculados, bem como a rubrica orçamentária de onde provirão os recursos para tal finalidade, com os seguintes dizeres: "este informe publicitário custou aos cofres públicos municipais a importância de R$ ..." II- Os dizeres que se farão anunciar nas peças publicitárias, conforme trata o inciso I, terão sua diagramação expressa de forma clara, visível, quando se tratar de peças escritas e de forma a que não se confunda com a diagramação da peça na sua forma estética, visual. III- Os valores a serem anunciados, conforme tratado no Art. 1º, compreendem o custo total da natureza da peça publicitária contratada, não podendo tais valores anunciados dizerem respeito a mais de uma peça publicitária de natureza diferenciada da utilizada. IV- Entenda-se natureza da peça publicitária a mídia impressa (outdoor, jornais, revistas, folders, cartazes, panfletos, faixas, materiais em silk-screen e espaços reservados em veículos), mídia televisiva (televisão, retransmissora, circuito interno, informes comerciais e educativos) e mídia eletrônica (sites de internet, painéis eletrônicos e redes de correios eletrônicos). Art. 3º - Nos casos em que houver peças publicitárias de quaisquer veículos e instrumentos, produzidas em regime de parceria ou convênios, entre o Executivo Municipal, sua administração direta e indireta, com demais níveis de governo ou com a iniciativa privada, deverão ser adotados os mesmos procedimentos dos artigos e incisos anteriores no tocante à participação do Executivo Municipal e das administrações direta e indireta já referidas no artigo 1º desta Lei. Gabinete do vereador Rogério Da Padaria – PSD Projeto de Lei Legislativo: _____/2018 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações próprias ao orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO VEREADOR JOÃO GODOY, 07 DE NOVEMBRO DE 2018.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
(Imprensa Legal) .doc 07/11/2018 96 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 21/12/2018 - Prazo: 15/01/2019

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 227, através do ofício nº 989/18.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 989/2018

Resposta: 22/01/2019

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei Ordinária n.º 3.097 de 22 de janeiro de 2019

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 21/12/2018

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 21/12/2018

Resultado: Aprovado Com Emenda

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2018

Envio: 06/12/2018 - Prazo: 16/12/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 18/12/2018

Resultado: Favorável

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/12/2018

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: Incluída a leitura e única discussão e votação da emenda modificativa nº 246/18 durante o expediente.

Resposta: 05/12/2018

Resultado: Aprovado Com Emenda

6

Remetente: Plenário

Destinatário: Plenário

Envio: 28/11/2018

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 28/11/2018

Resultado: Lido

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018

Envio: 29/11/2018 - Prazo: 09/12/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 05/12/2018

Resultado: Favorável

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 26/11/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 28/11/2018

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 08/11/2018 - Prazo: 18/11/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/11/2018

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 07/11/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 08/11/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 07/11/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 07/11/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 80ª Sessão Ordinária de 2018 28/11/2018 Leitura
Pauta 81ª Sessão Ordinária de 2018 05/12/2018 1ª Discussão
Pauta 42ª Sessão Extraordinária de 2018 21/12/2018 2ª Discussão

Votações

80ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

81ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 14

Ausentes: 1

Resultado: Aprovado

42ª Sessão Extraordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 12

Ausentes: 3

Resultado: Aprovado

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