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Tipo: Legislativo

Data: 26/11/2018

Processo: 16866/2018

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: Concede isenção Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, na cidade de Arujá e dá outras providências

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte de baixa renda, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (câncer). Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º – Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I – comprovação de renda per capita de até 2 (dois) salários mínimos. II – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; III – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; IV – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); V – documento de identificação do requerente; VI – Cadastro de Pessoa Física (CPF); VII – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico) b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM); Art.º 3º – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art.º 4º – Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Exposição de motivos: Senhor Presidente, Senhores Vereadores; O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Desse sentido a propositura apresentada, para a qual almejo dos nobres colegas aprovação


Tramitações

7

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 22/12/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 30/12/2020

Resultado: Arquivado

6

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019

Envio: 15/03/2019 - Prazo: 25/03/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 18/12/2020

Resultado: Parecer Não concluso

Complemento: Devolvido pelo gabinete do autor da propositura em 18/12/2020 sem a juntada dos documentos solicitados por meio do Ofício Gab-AP nº 011/2019, da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/03/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 13/03/2019

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 05/02/2019 - Prazo: 15/02/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 27/02/2019

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 28/11/2018 - Prazo: 08/12/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 16/01/2019

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 27/11/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 27/11/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/11/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 27/11/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 87ª Sessão Ordinária de 2019 12/03/2019 Leitura

Votações

87ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

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