Projeto de Lei Nº 248/2019
Tipo: Legislativo
Data: 20/09/2019
Processo: 17396/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública em todos os órgãos e entidades governamentais no âmbito do município de Arujá. § 1º O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública expressa o comprometimento do Município de Arujá com a prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, com foco no combate a corrupção de todas as formas e contextos, além do combate a subornos, fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público. § 2º O Programa de Integridade e Compliance deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão ou entidade pública municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implementadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão ou entidade. § 3º Entende-se como Programa de Integridade e Compliance o conjunto de procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta § 4º A vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta, denota o Risco de Integridade; § 5º Para monitorar e minimizar o Risco de Integridade será traçado um Plano de Integridade que conterá um conjunto organizado de medidas que deverão ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade; § 6º Fica determinado por esta lei que Fatores de Risco são os motivos e circunstâncias que provavelmente podem incentivar, causar ou permitir condutas que afrontem a integridade; § 7º A relação de riscos de integridade deverá ser descrita no Formulário de Registros de Riscos que descreverá os riscos de integridade identificados e mapeados, os fatores de risco, níveis de impacto e probabilidade, bem como eventuais medidas de controle interno existentes. Art. 2º São objetivos instituídos pelo Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Municipal de Arujá: I – adotar e certificar-se do cumprimento de normas de conduta e princípios éticos, II – estabelecer medidas conexas, visando prevenir possíveis desvios na entrega dos resultados esperados dos órgãos e entidades pela população do Município de Arujá; III – buscar pela conformidade para fomentar a cultura de controles internos; IV – criar e aprimorar a estrutura de governança pública, e controles da Administração Pública Municipal; V – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública; VI – estimular o comportamento íntegro, probo e transparente dos servidores públicos municipais; VII – proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego; VIII – estabelecer mecanismos de comunicação, treinamento, monitoramento, controle e auditoria, e; IX – assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle. Art. 3º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os servidores, agente e funcionário da entidade devem disseminar e demonstrar, diariamente, que estão efetivamente engajados e alinhados com os princípios e valores do Programa. Parágrafo único – Para o desenvolvimento e implementação do Programa a instituição ou repartição pública deverá favorecer o clima organizacional com governança pública, engajamento e disseminação de condutas alinhadas à ética, a moral, ao respeito e a integridade pública, bem exigir servidores interessados em cumprir com seus deveres, com real e efetivo apoio da alta direção. Art. 4º São etapas e fases da implementação do Programa de Integridade e Compliance, integrantes no Plano de Integridade a: I – Mapeamento e Identificação dos Riscos; II – Definição das medidas de mitigação dos riscos identificados; III – Matriz de Responsabilidade e Estruturação do Plano de Integridade; IV – Implementação dos Processos e Procedimentos de Controle Interno; V –Elaboração do Código de Ética e Conduta e evidências de seu cumprimento; VI – Comunicação e Treinamento; VII – Canal de Denúncias; VIII – Auditoria e Monitoramento; IX – Ajustes e Retestes. Parágrafo único – Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada. Art. 5º É facultado ao órgão, a depender da complexidade de atribuições e tamanho da organização, a designação de uma instância executiva responsável pelo acompanhamento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance. Art. 6º A identificação dos Riscos se caracteriza na ocasião em que o órgão analisa, identifica e avalia os riscos aos quais esteja vulnerável. § 1º Entende-se por riscos os fatores e possibilidades de ocorrência de um evento que venha a ter impacto negativo no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade. § 2º Os riscos são vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade Art. 7º Para a definição dos requisitos e medidas a instituição deve observar por base as principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma, bem como o planejamento estratégico da instituição. Art. 8º Devem ser analisadas as medidas preventivas e mitigadoras para cada risco registrado na fase de identificação de riscos, com a anterior identificação de sua probabilidade de ocorrência e de seu impacto para a instituição caso o risco venha a ocorrer. Parágrafo único. Os requisitos devem pautar o equilíbrio de forma a diminuir a intensidade dos riscos e não criar obstáculos as funções e atividades do órgão e entidade, privilegiando a celeridade administrativa. Art. 9º A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente da organização, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da Administração Pública Municipal, respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição. Art. 10 O Plano de Integridade é um documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e procedimentos de tratamento dos riscos identificados e a maneira de implementação e monitoramento do Programa de Integridade. Art. 11 O Plano de Integridade das organizações deve conter: I – Objetivos; II – Descrição geral do órgão ou entidade; III – Identificação e classificação dos riscos; IV – Monitoramento e Auditoria, atualização e avaliação do Plano; V – Testes e Ajustes; VI – Instâncias de Governança. Art. 12 Após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, o Plano de Integridade deve ser divulgado internamente, com permissão para comentários e sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento. Art. 13 A partir da formulação e da definição dos requisitos do Plano de Integridade, o órgão ou entidade poderá formular controles internos bem como definir possíveis prazos de cumprimento dos controles. Art. 14 O objetivo da implementação dos procedimentos de controle interno é mitigar todos os tipos de riscos identificados para a instituição ou para os servidores públicos. Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento e processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição. Art. 15 A geração de evidências de integridade tem por missão examinar os procedimentos realizados com a finalidade de verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias. Parágrafo único. A geração de evidências tem por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do procedimento. Art. 16 O Código de Ética e Conduta tem por objetivo tratar sobre os temas mais relevantes da organização, tais como: I - Atendimento a legislação; II - Padrões éticos e diretrizes direcionadas à probidade; III - Cuidados com a imagem e reputação da instituição; IV – Tratar sobre conflitos de Interesse; V - Esclarecer com precisão como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público de maneira a diminuir a ocorrência de possíveis quebras de integridade; VI – Tratar sobre a relação com parceiros, fornecedores, contratados etc.; VII – Tratar sobre a segurança da informação, propriedade intelectual e dados pessoais; VIII – Tratar sobre a conformidade relativa aos processos, andamentos e informações; IX - Demais assuntos específicos de cada repartição como saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito, honestidade, moralidade, probidade, integridade, combate as práticas ilícitas, a lavagem de dinheiro, fraudes, subornos, desvios, proibição à retaliação, assédio sexual e moral e discriminação, dentre outros. Art. 17 O Código de Ética e Conduta deve ser imparcial, justo, com ausência de preconceitos e ambiguidades, ter linguagem apropriada e aplicável a todas as pessoas, sem distinção e discriminação e deve refletir os princípios e os valores da organização. Parágrafo único. O Código de Ética e conduta deve pautar as consequências legais para os casos de sua violação, de modo que todos os servidores possam conhecer as regras e se comprometerem a cumpri-las. Art. 18 O Programa de Integridade e Compliance deve periodicamente e comprovadamente, promover ações de comunicação e treinamento aos agentes públicos, levando informações sobre a correta prestação do serviço público de forma clara e direta. Art. 19 A comunicação das normas contidas no Programa de Integridade e Compliance aos servidores públicos, agentes e demais envolvidos com o setor público (fornecedores e parceiros) tem por objetivo: I - Assegurar que todos os envolvidos conheçam, entendam e assumam os valores da organização; II - Garantir que os servidores se comprometam e tenham suas ações pautadas pelo mais absoluto padrão de conduta ética. III - Comunicar os valores éticos e as regras de conduta da organização a todo público interno e externo com relação a integridade; IV - Promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações da organização; V – Fortalecer o papel de cada servidor na construção da imagem da organização como instituição íntegra; VI - Buscar o cumprimento e apoio de todos os agentes com o Programa de integridade e Compliance; VII – Deixar claro o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros Parágrafo único. Os objetivos de cada organização podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados, entretanto precisam estar totalmente alinhados com os próprios objetivos do programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Municipal. Art. 20 Compete ao órgão municipal o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento, visando mitigar os seus ricos mais prioritários. Art. 21 Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e avalição que influenciará na análise anual de desempenho dos servidores, bem evidenciarão que a instituição está se engajando na busca da integridade. Art. 22 Para a garantia da integridade pública, é indispensável o estabelecimento de um canal de denúncias nas instituições municipais, pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive dos mais altos cargos, tudo para a garantia da manutenção da integridade pública. Art. 23 O canal de denúncias se destina aos relatos pertinentes à quaisquer desvios de conduta, fraudes, corrupção, descumprimento do Código de Conduta e descompromisso com o Programa de Integridade e Cumplicidade, permitindo continua escala na direção correta, com relação a ética e a integridade. Art. 24 Todas as informações provenientes do canal de denuncia são sigilosas e devem ser tratadas com profissionalismo e seriedade, pelos responsáveis pelos recebimentos de denúncias. Art. 25 Deve-se designar um servidor ou empresa terceirizada especialmente constituída para receber e investigar denúncias recebidas pelo Canal de Denúncias, que deverá documentar a denúncia, ser responsável por garantir o sigilo das investigações, garantir a confidencialidade e a proibição de qualquer tipo de retaliação ou discriminação ao denunciante. Art. 26 Todas as denúncias devem ser apuradas e levadas para discussão e resolução em Comitê de Ética que documentará e definirá procedimentos a serem adotados, bem como instaurará o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 27 O Comitê de Ética será formado anualmente por 3 (três) integrantes da repartição pública, que espontaneamente se candidatarem ao cargo não remunerado e que se reunirão com periodicidade razoável - não superior à 3 meses e à qualquer tempo para deliberarem de assuntos pontuais - para discutirem e acompanharem os seguintes temas: I. Planos e treinamentos II. Denúncias, desvios e processos disciplinares III. Criação e atualização de políticas e procedimentos; IV. Eficácia e aprimoramento do Plano de Integridade e Compliance V. Planos de melhoria e remediação baseados em canal de denúncias, monitoramentos e Auditorias Internas e Externas. Art. 28 O monitoramento e auditoria deve ser empregado para verificar e, posteriormente comprovar, a eficácia da implementação dos novos processos e procedimentos de controle interno. Art. 29 Os ajustes e retestes servem para medir o desempenho do Programa de Integridade e Compliance, permitindo alterações necessários para a promoção da melhoria contínua do Programa. Art. 30 Todas as etapas estabelecidas nesta Lei, trazem como consequência a proteção das instituições municipais, bem como o reconhecimento de que os servidores públicos estão envolvidos e comprometidos com a ética, respeito, integridade e eficiência na prestação de serviço público. Art. 31 O Programa de Integridade e Compliance municipal deverá ser acompanhado por um Compliance Officer responsável, que supervisionara os Programas desenvolvidos pelos demais órgãos municipais. Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Justificativa Senhores Vereadores: Este Projeto de Lei traz diretrizes para a implementação de um Programa Municipal de Integridade e Compliance no Municipio de Arujá. O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública do Município de Arujá, dita sobre a implementação e o monitoramento de políticas e procedimentos que versam sobre todos os princípios da Administração Pública concomitantemente com o respeito a condutas éticas por parte das entidades públicas, órgãos municipais, funcionários, servidores, colaboradores e agentes, bem como de terceirizados e pessoa natural que possua relação direta e indireta com a instituição. O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública do Município de Arujá tem por objetivo despertar a cultura da integridade em cada um dos servidores e em todos os envolvidos com a municipalidade. Gerando consciência sobre padrões de ética e moralidade na gestão pública, angariando apoio e engajamento dos envolvidos. Este Projeto de Lei envolve medidas de análise e mitigação dos ricos das instituições municipais e garante a construção de um Programa que traça passo a passo como deve ser a conduta proba de todos os agentes. Não será uma tarefa fácil tratar sobre corrupção e buscar apontar os seus efeitos sobre a política, a economia ou sobre qualquer outro aspecto social. Se analisarmos as diversas hipóteses em que a corrupção se manifesta, é usualmente fácil identificar os “beneficiários” da corrupção, sejam eles servidores públicos ou agentes políticos, sejam empresas ou indivíduos que obtém favores, licenças, concessões, benefícios tributários, pagamentos indevidos ou contratos públicos. Entretanto, ao analisarmos a quem realmente a corrupção afeta, notamos que trata-se de um crime contra cada arujaense e em larga escala, contra o Brasil. Portanto, o programa objetiva o aumento da transparência pública, do combate a corrupção em todos os níveis, a gestão eficiente e adequada dos recursos públicos, a adoção de mecanismos de punição de agentes públicos por desvios de conduta e a aproximação da relação entre o município e os munícipes, com o retorno da acreditação popular no trabalho do setor público de Arujá. Pelo exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável ao Projeto de Lei ora apresentado.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI COMPLIANCE | .docx | 20/09/2019 | 51,3 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 02/09/2020
Objetivo: Arquivar
Resposta: 02/09/2020
Resultado: Arquivado
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 12/02/2020
Objetivo: Redação Final
Resposta: 13/02/2020
Resultado: Realizado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 10/02/2020
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 124ª Sessão Ordinária
Resposta: 10/02/2020
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/02/2020
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 123ª Sessão Ordinária
Resposta: 05/02/2020
Resultado: Aprovado Com Emenda
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 19/11/2019 - Prazo: 29/11/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 04/12/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019
Envio: 07/11/2019 - Prazo: 17/11/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/11/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 06/11/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 117ª Sessão Ordinária
Resposta: 06/11/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 22/10/2019 - Prazo: 01/11/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 05/11/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 23/09/2019 - Prazo: 03/10/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 17/10/2019
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 20/09/2019
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 20/09/2019
Resultado: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 167 ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 17/10/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 248/2019 - Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Emenda Nº 337 ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 05/11/2019 |
Suprima-se os artigos 25, 27 e 31 do Projeto Lei Legislativo nº 248/2019.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Parecer Nº 156 ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 05/11/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 248/2019 - Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Parecer Nº 14 ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 19/11/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 248/2019 - Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019 |
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Parecer Nº 160A ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 04/12/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 248/2019 - Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Redação Final Nº 1/2020 ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 13/02/2020 | Redação Final ao Projeto de Lei Nº 248/2019 - Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá. | |
Ofício Administrativo Nº 1566/2020 | 17/02/2020 |
Encaminha o autógrafo Nº 396/2020
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Parecer Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 248/2019 | 18/02/2020 |
Parecer da Redação Final ao Projeto de Lei Nº 248/2019 - Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |
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Lei Ordinária Nº 3261/2020 | 11/03/2020 |
Dispõe sobre a criação de um Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal de Arujá.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 117ª Sessão Ordinária de 2019 | 06/11/2019 | Leitura |
Pauta | 124ª Sessão Ordinária de 2020 | 12/02/2020 | 2ª Discussão |