Projeto de Lei Nº 272/2020
Tipo: Legislativo
Data: 05/02/2020
Processo: 17694/2020
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: “SUPLEMENTA A LEI Nº 8.069, DE 26 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), OBSERVADA SUA ALTERAÇÃO POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 13.438, DE 26 DE ABRIL DE 2017, E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TANTO QUANTO DEMAIS RISCOS AO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO DAS CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação de instrumentos de Triagem Desenvolvimento Infantil, IRD, aplicável em crianças a partir de 16 a 30 meses, no âmbito do Município de Arujá, possibilitando o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista, tanto quanto demais riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças. Parágrafo único – A aplicação do IRDI e M-Chat deve ser executada por profissionais da área da saúde, educação e/ou áreas correlatas que possuem contato direto com as crianças de que trata esta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O projeto de Lei é alicerçado no viés de SUPLEMENTAR as Legislações Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu PECULIAR INTERESSE, garantiremos a existência do diagnóstico precoce na cidade de Arujá, com o acesso aos métodos reconhecidamente efetivos como o IRDI, aplicável em crianças de 0 a 18 meses e, o M-CHAT, aplicável em crianças de 16 a 30 meses, possibilitando o direcionamento a tratamentos que garantem maior qualidade de vida e inserção no corpo social. Destarte, é de suma importância, que a cidade detecte logo nos primeiros meses de vida, os riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças, impedindo-se que estas sofram com as consequências dos desenvolvimentos, como dificuldade na comunicação social e dificuldade na interação social. Por essas razões, solicito aos nobres pares que acolham a presente propositura pensando na saúde, bem-estar e desenvolvimento de nossas crianças. Plenário Vereador João Godoy, 05 de fevereiro de 2020 Cristiane Araújo Pedro -Vereadora-
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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01 PROJETO DE LEI AUTISMO | .docx | 06/02/2020 | 84,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 19/02/2020
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1568/2020
Resposta: 19/02/2020
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020
Envio: 13/02/2020 - Prazo: 23/02/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 18/02/2020
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 07/02/2020 - Prazo: 17/02/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 11/02/2020
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/02/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 06/02/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 18 ao Projeto de Lei Nº 272/2020 | 11/02/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 272/2020 - “SUPLEMENTA A LEI Nº 8.069, DE 26 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), OBSERVADA SUA ALTERAÇÃO POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 13.438, DE 26 DE ABRIL DE 2017, E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TANTO QUANTO DEMAIS RISCOS AO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO DAS CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 272/2020 | 18/02/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 272/2020 - “SUPLEMENTA A LEI Nº 8.069, DE 26 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), OBSERVADA SUA ALTERAÇÃO POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 13.438, DE 26 DE ABRIL DE 2017, E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TANTO QUANTO DEMAIS RISCOS AO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO DAS CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |