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Tipo: Legislativo

Data: 10/06/2020

Processo: 17930/2020

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: “Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades, e dá outras providências”.

Texto: Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências legislativas, dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Arujá, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei. §1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário, e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato. §2º. Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles. Art. 3º. Constituem infrações à presente lei: I - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município; II - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; III - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N. º _________DE 05 DE JUNHO DE 2020 AUTORIA VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de: a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b; b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico. Art. 4º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis. §1º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. §2º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis. Art. 5º. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior: I - infração prevista no inciso I: multa de 3.000 UFMA; II - infração prevista no inciso II: multa de 3 UFMA por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 190 UFMA; III - infração prevista no inciso III: multa de 4.7000 UFMA; IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 1100 UFMA; V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de 190 UFMA. §1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente. §2º. Os valores das multas estabelecidas neste artigo poderão ser atualizados anualmente pela Administração Municipal. §3º. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro. Art. 6º. Da lavratura do auto de infração caberá defesa à Autoridade imediatamente superior àquela que o lavrou. PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N. º _________DE 05 DE JUNHO DE 2020 AUTORIA VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO §1º. O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 15 (quinze) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. §2º. Do despacho proferido em grau de defesa, caberá recurso ao Secretário a que pertence a Autoridade que analisou a defesa, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior. §3º. O despacho do Secretário em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa. §4º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei. §5º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal. Art. 7º. A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido. Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida. Art. 8º. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - após o encerramento da instância administrativa. Art. 9. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados a Secretaria do Meio Ambiente. Art. 10. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais: I - Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação; II - Secretaria de Meio Ambiente; III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N. º _________DE 05 DE JUNHO DE 2020 AUTORIA VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO IV - Secretaria da Saúde; V - Secretaria de Segurança Pública. Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente deverá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 05 de Junho de 2020 Cristiane Araújo Pedro -Vereadora PSD-

Justificativa: A presente propositura busca coibir o constante hábito de queimadas, muitas vezes proposital desequilibrando o meio ambiente, ameaçando espécies animais, podendo também causar sérios prejuízos à fauna e à flora, reduzindo a cobertura vegetal, diminuindo a fertilidade do solo e comprometendo a qualidade do ar e, consequentemente, a saúde humana, provocando vários tipos de doenças, principalmente respiratórias. O fogo também acaba levando para dentro das residências, cobras, escorpiões, aranhas, ratos, entre outras espécies que fora do seu habitat natural, que podem causar acidentes aos seres humanos. A fumaça e a fuligem também causam problemas. Diminuem a qualidade do ar provocando doenças respiratórias, como asma e renite, atingindo, principalmente crianças e idosos, e às margens das rodovias podem diminuir a visibilidade dos motoristas e provocar acidentes graves. Vale ressaltar que provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental definido no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, com previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos, assim como causar incêndio expondo a vida, integridade física ou patrimônio de outro a perigo sujeita o infrator à reclusão de três a seis anos (artigo 250 do Código Penal). Por tais motivos sustento a extrema necessidade da aprovação do projeto que tem como maior objetivo coibir essas queimadas ilegais e prejudiciais em Arujá, portanto conto com o apoio dos nobres pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI QUEIMADAS .docx 10/06/2020 87,7 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 27/08/2020

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1931/2020

Resposta: 27/08/2020

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 01/07/2020 - Prazo: 10/08/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 25/08/2020

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 10/06/2020 - Prazo: 20/06/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 29/06/2020

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 10/06/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 10/06/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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