Projeto de Lei Nº 299/2020
Tipo: Legislativo
Data: 18/06/2020
Processo: 17949/2020
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPITULO I Da proibição do comércio de animais em pet shops Art. 1º Fica proibido o comércio de cães e gatos em pet shops e ou qualquer estabelecimento não credenciado como criadouro, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, bem como das normas e resoluções emanadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, são considerados pet shops os estabelecimentos comerciais em cujas finalidades esteja incluído o comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Art. 2º O descumprimento sujeita o estabelecimento a autuação e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, que será destinada a entidades e ONGs protetoras de animais, previamente cadastradas pelo Setor de Zoonoses do município. Parágrafo único - O valor estabelecido no "caput" será corrigido anualmente com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Persistindo o descumprimento se procederá ao fechamento administrativo do estabelecimento. CAPITULO II Das doações de animais em eventos de adoção Art. 4º - Os animais, objetos desta Lei, deverão ser encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses, que providenciará a adoção responsável. Art. 5º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. § 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos. § 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. § 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. § 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados. Art. 6º - As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo Único - Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. CAPITULO III Da proibição de adoção a pessoas que tenham abandonado ou mal tratado animais anteriormente Art. 7º - Fica impedido por tempo indeterminado, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos. Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica responsável pela adoção do animal se responsabilizará pela comprovação de conduta do adotante com animais domésticos. Art. 8º - Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir ou abandonar animais domésticos, que será destinada a entidades e ONGs protetoras de animais, previamente cadastradas pelo Setor de Zoonoses do município, além das penas previstas e das responsabilidades civis e penais, de acordo com a Lei Federal 9.605/98. Art. 9º - O agressor fica responsabilizado além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 16 de Junho de 2020 Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho
Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei pretende proibir a venda de cães e gatos em pet shops e/ou outros qualquer estabelecimento não credenciado como criadouro, regulamentar a doação de animais em eventos de doação e impedir pessoas que tenham abandonado e/ou maltratado animais anteriormente de obter novamente a sua guarda ou voltar a adotar no Município de Arujá. A proposta prevê multa - dobrada na reincidência - pelo descumprimento, bem como o fechamento do estabelecimento nos casos em que se persistir a venda irregular. O objetivo é o de que a Cidade de Arujá perfile-se àquelas em que a disciplina já existe de modo a preservar a saúde e o bem estar dos animais. Com efeito, são muitas as denúncias de que o comércio de animais, principalmente cães e gatos, tem contribuído para que fêmeas matrizes e seus filhotes sejam maltratados e desrespeitados em seus direitos. Em que pese a legislação vigente, a fiscalização do poder público de dos Conselhos de Medicina Veterinária, ainda são muitos os casos em que as condições estruturais, de higiene, de segurança e de bem-estar dos animais não são observados. O comércio e doação ilegal e irregular de animais exige atenção da municipalidade e do poder legislativo de modo a, respectivamente, fiscalizar e legislar pela proibição da venda e regulamentação da adoção, protegendo as fêmeas e filhotes de pessoas inescrupulosas. A proposta vai ao encontro dos ditames da Carta Magna quando dispõe que é dever do poder público proteger os animais de crueldade. Tendo em vista o interesse público da medida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei. Plenário Vereador João Godoy, 16 de Junho de 2020 Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL PET SHOP DOACAO MAUS TRATOS | .docx | 18/06/2020 | 55,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Reynaldo Gregório Junior
Envio: 24/08/2020
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1918/2020
Resposta: 24/08/2020
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020
Envio: 10/07/2020 - Prazo: 10/08/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 20/08/2020
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/06/2020 - Prazo: 29/06/2020
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 08/07/2020
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 18/06/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 18/06/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 109 ao Projeto de Lei Nº 299/2020 | 08/07/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 299/2020 - Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 116 ao Projeto de Lei Nº 299/2020 | 20/08/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 299/2020 - Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |