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Tipo: Legislativo

Data: 25/01/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18291/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Jean Mark Goncalves Pereira

Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal da Educação Criar um programa para creche em tempo integral, reduzindo a demanda da fila de espera gradativamente até o ano de 2024.”

Texto: Art. 1° Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de um plano para redução gradativa da fila de espera por vagas em creches em período integral fazendo com que venha a zerar até o ano de 2024. Art. 2° Fazer com que as creches até 2024 sejam em período integral para as crianças das quais as mães comprovem estarem trabalhando. Art. 3° Fica à Secretaria Municipal de Educação obrigada a fazer uma vez ao ano a divulgação dos avanços dos números de vagas nas creches municipais, fica também obrigada a informar qual a demanda existente no período da divulgação, divulgação essa que deverá ser feita em sua página na internet e em um jornal de veiculação Municipal. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa: Esta medida é extremamente necessária devido ao alto número de crianças na fila de espera por vagas nas creches do nosso município. Tendo em vista que é impossível zerar a demanda da fila de espera imediatamente, o prazo até 2024 é o suficiente para obter resultados ao ponto de acabar com esta demanda, que tanto atrapalham as mães arujaenses que na maioria das vezes perdem oportunidades de empregos por conta deste problema antigo em nosso município. Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu Art. 4° o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais destaca – se o direito a EDUCAÇÃO. O direito ao atendimento em creches possui matriz constitucional, estando expressamente consignado no art. 208, IV da Constituição Federal e a efetivação de tal direito é fundamental para que as mães tenham onde deixar seus filhos sabendo que serão adequadamente cuidados e educados e assim, poderem trabalhar tranquilamente a fim de prover o sustento de suas famílias.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto - Fila de Espera .docx 25/01/2021 19,1 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Jean Mark Goncalves Pereira

Envio: 14/09/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 263/2021

Resposta: 14/09/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 11/02/2021 - Prazo: 21/02/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/08/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 28/01/2021 - Prazo: 10/02/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 10/02/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Jean Mark Goncalves Pereira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 25/01/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 27/01/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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