Projeto de Lei Nº 7/2021
Tipo: Legislativo
Data: 25/01/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18291/2021
Situação: Restituído a(o) autor(a)
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Jean Mark Goncalves Pereira
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal da Educação Criar um programa para creche em tempo integral, reduzindo a demanda da fila de espera gradativamente até o ano de 2024.”
Texto: Art. 1° Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de um plano para redução gradativa da fila de espera por vagas em creches em período integral fazendo com que venha a zerar até o ano de 2024. Art. 2° Fazer com que as creches até 2024 sejam em período integral para as crianças das quais as mães comprovem estarem trabalhando. Art. 3° Fica à Secretaria Municipal de Educação obrigada a fazer uma vez ao ano a divulgação dos avanços dos números de vagas nas creches municipais, fica também obrigada a informar qual a demanda existente no período da divulgação, divulgação essa que deverá ser feita em sua página na internet e em um jornal de veiculação Municipal. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa: Esta medida é extremamente necessária devido ao alto número de crianças na fila de espera por vagas nas creches do nosso município. Tendo em vista que é impossível zerar a demanda da fila de espera imediatamente, o prazo até 2024 é o suficiente para obter resultados ao ponto de acabar com esta demanda, que tanto atrapalham as mães arujaenses que na maioria das vezes perdem oportunidades de empregos por conta deste problema antigo em nosso município. Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu Art. 4° o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais destaca – se o direito a EDUCAÇÃO. O direito ao atendimento em creches possui matriz constitucional, estando expressamente consignado no art. 208, IV da Constituição Federal e a efetivação de tal direito é fundamental para que as mães tenham onde deixar seus filhos sabendo que serão adequadamente cuidados e educados e assim, poderem trabalhar tranquilamente a fim de prover o sustento de suas famílias.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto - Fila de Espera | .docx | 25/01/2021 | 19,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Jean Mark Goncalves Pereira
Envio: 14/09/2021
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 263/2021
Resposta: 14/09/2021
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 11/02/2021 - Prazo: 21/02/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 16/08/2021
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 28/01/2021 - Prazo: 10/02/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 10/02/2021
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Jean Mark Goncalves Pereira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 25/01/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 27/01/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 7 ao Projeto de Lei Nº 7/2021 | 10/02/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 7/2021 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal da Educação Criar um programa para creche em tempo integral, reduzindo a demanda da fila de espera gradativamente até o ano de 2024.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 62 ao Projeto de Lei Nº 7/2021 | 16/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 7/2021 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal da Educação Criar um programa para creche em tempo integral, reduzindo a demanda da fila de espera gradativamente até o ano de 2024.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |