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Tipo: Legislativo

Data: 08/02/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18315/2021

Situação: Presidência despachar

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: “Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para os Arujaenses, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para os arujaenses em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Parágrafo único: A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Saúde de Arujá. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O referido Projeto de Lei, tem por objetivo garantir que a atividade física e o exercício físico, seja considerado como essencial, inclusive, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população paulista, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física. Ressalte-se que a saúde, conforme art. 6º da Constituição Federal de 1988, é considerada um direito social, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a diminuição de riscos de doenças, assegurando acesso universal e igualitário às ações e aos serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, a atividade física, é elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art. 2º, § 1º e § 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90. Tanto a Organização Mundial da Saúde (OMS), como o Ministério da Saúde, estimulam a prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, pois o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. É importante compreender que a atividade física na sociedade é qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física. Devemos refletir referente aos critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de ‘’academias’’, sendo que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado, de diversos segmentos da cadeia de serviços em São Paulo. É importante lembrar ainda, que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades físicas. É fundamental que o estado garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população. Por tais relevantes argumentos citados, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de lei - Academias serviço essenciais .docx 08/02/2021 86,3 KB

Tramitações

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 23/02/2021 - Prazo: 05/03/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Retirado pelo Autor

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/02/2021 - Prazo: 19/02/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 22/02/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 08/02/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 08/02/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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