Requerimento Nº 92/2021
Data: 18/02/2021
Processo: 18339/2021
Situação: Respondido
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: Informações sobre o Processo Administrativo 266.677/2017 – Estrada dos Índios.
Texto: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Antonio de Camargo, que informe dentro do prazo estabelecido na L.O.M., como se encontra o andamento do Processo Administrativo nº 266.677/2017
Justificativa: Considerando a Lei municipal nº 1.176 de 1996, onde em seu Artigo 10º informa sobre a proibição de embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem; Considerando o Artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I – omissis; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III a XIV – omissis; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (...)" Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97), que em seu artigo 1º, estabelece que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código, e em seu parágrafo 1º, aborda que: § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Considerando ainda o artigo 2º do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Considerando o artigo 99º, inciso I, do Código Civil – Lei nº 10.406 de 2002, onde salienta que são bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Portanto, Estrada é considerado como bem de uso comum do povo, ou seja, toda a população tem o direito de uso e circulação, conforme já apontado pela Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro, não podendo haver qualquer ‘’fechamento’’ que atrapalhe o livre exercício de circulação e trânsito. Aproveito a oportunidade, para ressaltar, que a permissão de monitoramento da Estrada de Santa Isabel / Estrada dos Indios não significa que pode haver o fechamento por cancela do local, e sim, apenas a implantação de câmeras de monitoramento.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Estrada dos Indios | .docx | 19/02/2021 | 84,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 24/02/2021 - Prazo: 11/03/2021
Objetivo: Encaminhada
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 38/2021
Resposta: 10/03/2021
Resultado: Resposta de requerimento
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 52/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 22/02/2021
Objetivo: Plenário - Leitura, Única Discussão
Complemento: 4ª Sessão Ordinária
Resposta: 22/02/2021
Resultado: Aprovado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Resposta Nº 1 ao Requerimento Nº 92/2021 | 10/03/2021 |
Resposta ao Requerimento Nº 92/2021 - Informações sobre o Processo Administrativo 266.677/2017 – Estrada dos Índios.
Autoria: Secretaria Municipal de Segurança Pública |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 4ª Sessão Ordinária de 2021 | 22/02/2021 | Leitura, Unica Discussão |