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Data: 18/02/2021

Processo: 18339/2021

Situação: Respondido

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Informações sobre o Processo Administrativo 266.677/2017 – Estrada dos Índios.

Texto: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Antonio de Camargo, que informe dentro do prazo estabelecido na L.O.M., como se encontra o andamento do Processo Administrativo nº 266.677/2017

Justificativa: Considerando a Lei municipal nº 1.176 de 1996, onde em seu Artigo 10º informa sobre a proibição de embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem; Considerando o Artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I – omissis; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III a XIV – omissis; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (...)" Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97), que em seu artigo 1º, estabelece que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código, e em seu parágrafo 1º, aborda que: § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Considerando ainda o artigo 2º do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Considerando o artigo 99º, inciso I, do Código Civil – Lei nº 10.406 de 2002, onde salienta que são bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Portanto, Estrada é considerado como bem de uso comum do povo, ou seja, toda a população tem o direito de uso e circulação, conforme já apontado pela Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro, não podendo haver qualquer ‘’fechamento’’ que atrapalhe o livre exercício de circulação e trânsito. Aproveito a oportunidade, para ressaltar, que a permissão de monitoramento da Estrada de Santa Isabel / Estrada dos Indios não significa que pode haver o fechamento por cancela do local, e sim, apenas a implantação de câmeras de monitoramento.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Estrada dos Indios .docx 19/02/2021 84,7 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 24/02/2021 - Prazo: 11/03/2021

Objetivo: Encaminhada

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 38/2021

Resposta: 10/03/2021

Resultado: Resposta de requerimento

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 52/2021

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 22/02/2021

Objetivo: Plenário - Leitura, Única Discussão

Complemento: 4ª Sessão Ordinária

Resposta: 22/02/2021

Resultado: Aprovado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 4ª Sessão Ordinária de 2021 22/02/2021 Leitura, Unica Discussão

Votações

4ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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