Indicação Nº 794/2021
Data: 01/04/2021
Processo: 18402/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Não Especificada, Anteprojeto
Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Assunto: Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Combate ao Abuso contra a Mulher no Transporte Público de Passageiros e dá outras providências.
Justificativa: O presente projeto de lei tem por objetivo a conscientização e proteção sobre os casos de importunação sexual contra as mulheres dentro do transporte público. Em 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) sancionou a lei que torna crime a importunação sexual, com pena prevista de um a cinco anos de prisão. A importunação é definida como a prática de um ato libidinoso na presença de alguém sem que essa pessoa tenha dado consentimento. O projeto surgiu após casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres dentro de transporte público terem ganhado repercussão nacional. Muitas mulheres sofrem diariamente assédio sexual dentro do transporte público, e não denunciam com medo de seu agressor. Coibir esses abusos no transporte público gerido pelo Município é de sua obrigação e seu interesse na proteção dos munícipes, notadamente frente ao princípio da igualdade que prevê tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Os frequentes e crescentes relatos desses abusos importam na preocupação do legislador municipal, com o viés de tonar o transporte que administra confiável e seguro a todos os usuários, além de contribuir para identificação e encaminhamento para a devida responsabilização dos importunadores. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei.
Texto: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Institui o Plano de Combate ao Abuso contra a Mulher no Transporte Público de Passageiros, consistente na: I - destinação, nos horários de pico, de espaço exclusivo para mulheres no transporte público de passageiros, o qual deverá ser devidamente identificado; II - promoção de campanhas permanentes de informação do público em geral acerca dos espaços exclusivos mencionados, a serem executadas nos espaços de mídia: a) dos ônibus; b) dos táxis e outros veículos de transporte de passageiros concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município, c) de terminais de passageiros, nas estações e demais pontos de ônibus; III - promoção de campanhas de combate à importunação sexual no transporte público, incluindo informações sobre a notificação das autoridades competentes; IV - Instalação, nos ônibus municipais, de dispositivos que permitam aos motoristas, aos cobradores e às passageiras acionarem as autoridades competentes, por meio de um botão de pânico ou outro instrumento de alerta ou aplicativo. Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Ind. 2262.2021 - Anteprojeto de lei | 01/04/2021 | 1,2 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 08/04/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 086/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 86/2021
Resposta: 08/04/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/04/2021
Objetivo: Plenário - Votação
Complemento: 10ª Sessão Ordinária
Resposta: 05/04/2021
Resultado: Aprovado
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 10ª Sessão Ordinária de 2021 | 05/04/2021 | Votação |