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Tipo: Legislativo

Data: 28/04/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18452/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: José Genilson da Silva

Assunto: Institui o cartão alimentação para famílias com alunos na rede pública municipal de ensino e de baixa renda, durante a situação de emergência e calamidade pública em vigor e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Institui, no âmbito do município de Arujá, cartão alimentação a ser destinado, prioritariamente, as famílias que tenham alunos na rede pública municipal de ensino, nos termos do cadastro da Secretaria Municipal de Educação, enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será o equivalente a R$ 50,00 (Cinquenta reais) por aluno, limitado a R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) por família. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei poderá estender-se para demais beneficiários, dentro das possibilidades orçamentárias podendo, ainda, em caso de agravamento da crise econômica em decorrência da pandemia, o Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor do benefício e o período de pagamento. Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do programa de que trata esta Lei as famílias de baixa renda, que não tenham membros pertencentes à rede municipal de ensino, desde que residentes há pelo menos 03 (três) anos no município e estejam inscritas nos programas sócio assistenciais da Prefeitura Municipal de Arujá, nos termos do CadÚnico e demais cadastros da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º São fontes de financiamento do benefício desta Lei: I - o recurso mensalmente destinado à merenda escolar; II - dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados; III - recursos oriundos de acordos, contratos, convênios e outros ajustes firmados perante outros entes estatais e entidades do setor privado; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas; V - outras receitas eventuais. Art. 4º Fica o Executivo autorizado a contratar emergencialmente empresa que confeccione e gerencie os cartões alimentação. Parágrafo único. A empresa contratada deve comprovar que os cartões serão aceitos em redes de supermercados com grande capilaridade no município e o consumo deve ser restrito a gêneros alimentícios. Art. 5º O cartão será enviado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei, às residências de acordo com os cadastros existentes nos órgãos do Executivo municipal. § 1º No caso dos estudantes da rede municipal de ensino, o cartão será destinado ao responsável do estudante nos termos do cadastro da Secretaria Municipal de Educação. § 2º No caso de estudante maior de idade pertencente a Educação de Jovens e Adultos - EJA e do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - MOVA, o cartão será destinado em nome do próprio aluno. Art. 6º A comprovação do critério de residência estabelecida no Art. 2º se dará com base em documentos comprobatórios podendo, na impossibilidade destes ser feita em acordo com a Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983, sujeita às sanções administrativas previstas em regulamentação futura. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todos os procedimentos necessários a sua implementação no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Justificativa: Visa o presente projeto instituir, em caráter excepcional, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, um cartão alimentação em que o Executivo Municipal direcionará tanto a verba destinada à merenda escolar, para as famílias que possuem alunos na rede municipal de ensino, bem como outras pessoas já cadastradas pela Prefeitura Municipal em outros programas socioassistenciais e programas de distribuição de alimentação. Estamos passando, notadamente, uma das crises mais graves de nossa história, em decorrência da pandemia do coronavírus, de forma que entendemos ser papel do Poder Público oferecer apoio às crianças, jovens e famílias que se encontram extremamente vulneráveis. Assim é que o projeto busca assegurar a alimentação de milhares de crianças, jovens e famílias que dependem da merenda escolar no município, em razão de emergência ou calamidade pública que justifica a medida. A medida merece prosperar com urgência nessa Casa, considerando medida nacional já aprovada nas duas casas legislativas federais (Projeto de Lei nº 786, de 2020) que possibilita, excepcionalmente nesse período, o uso do recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/ FNDE para distribuição de gêneros alimentícios às famílias e, considerando, a existência de recursos municipais que complementam o recurso da merenda escolar no município.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
6_PROJETO DE LEI_CARTÃO ALIMENTAÇÃO_COVID-convertido .docx 28/04/2021 110,5 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Genilson da Silva

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 326/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 29/04/2021 - Prazo: 19/05/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 17/05/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: José Genilson da Silva

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 28/04/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 28/04/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 326/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 39/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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