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Tipo: Executivo

Data: 22/06/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18532/2021

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Assunto: "Dá nova redação aos Artigos 56, 60, 62, 63, 66, 71, 81, 83 e 93 da Lei N.º 2.482/2012."

Justificativa: Senhor Vereador Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores; O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa dispõe sobre nova redação à Lei n° 2482, de 18 de abril de 2012. O objetivo das alterações propostas é eliminar distorções históricas não superadas pelo texto original e corrigir outras que foram por ele introduzidas, de modo a, de fato, garantir a valorização da carreira do magistério, especialmente quanto aos profissionais comprometidos com os avanços que só a educação é capaz de proporcionar. Cremos ser este o momento adequado: após sete anos da entrada em vigor da norma foi possível depurar onde avançamos e onde ainda enfrentamos dificuldades. Um dos maiores problemas relatados por pais, alunos, profissionais da rede e por seus Nobres Pares, é o absenteísmo. Diariamente, recebemos reclamações no sentido de que alunos foram dispensados em razão de faltas inesperadas dos professores e, também, do expressivo volume de licenças-médicas que não encontra paralelo em outros setores da Administração. Tudo isso compromete, de forma irremediável, o processo pedagógico e deve ser revertido pelo Poder Público com absoluta prioridade. De forma pontual, passaremos a justificar cada uma das alterações que ora submetemos a essa honrosa Casa de Leis: Artigo 56: a nova redação busca evitar que fraudes comumente verificáveis na apresentação de certificados sejam perpetuadas, a exemplo do que ocorreu neste Município há poucos anos e cujos reflexos ainda sentimos. Pretende-se, também, que a progressão funcional proporcionada pelo dispositivo decorra de aprimoramento do docente na sua área de atuação, o que não é exigido atualmente. Artigo 60: essa talvez seja a maior aberração existente no texto em vigor. O Estatuto prevê que o docente progrida funcionalmente de duas formas: pela via acadêmica e pela via não acadêmica. No segundo caso (via não acadêmica), os indicadores a serem observados são (I) a atualização e o aperfeiçoamento, (II) a assiduidade, (III) a antiguidade, (IV) a produção profissional e (V) a avaliação de desempenho. Ocorre que, no critério assiduidade, o dispositivo atual, contrário a qualquer lógica e razoabilidade, preocupou-se em premiar apenas, vejam só, o profissional que possui faltas injustificadas, enquanto o bom senso indicaria que se atribuísse pontos ao profissional com menos faltas justificadas. Hoje, absurdamente, um docente que, por duas vezes deixou de comparecer à sua unidade de ensino, causou transtornos de toda espécie a pais alunos e diretores, que sequer se preocupou em apresentar algum motivo para sua ausência, é premiado pela Administração com dois pontos. Em outras esferas do Poder Público, o servidor que falta de forma injustificada sofre pena disciplinar, como ocorre, por exemplo, na policia militar. Em outros, como o Tribunal de Justiça, o servidor tem interrompida a contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio. Em nosso Município, contrario sensu, o servidor é premiado e a sociedade fica com a conta. Como a maioria das faltas não é injustificada, quase todos acabam atingindo a pontuação máxima no critério assiduidade, o que o torna inócuo e indica que deve ser alterado. À semelhança de Arujá, no Estado do Rio Grande do Sul, o percentual de faltas injustificadas não chegou a 1% do total anual entre os anos de 2008 e 2011. No Espirito Santo, 90% delas estão previstas em lei. No Rio de Janeiro, no mesmo período, entre faltas e licenças, aproximadamente 24% dos educadores de deixaram de dar aula em certos meses. Os dados são de estudo coordenado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). No relatório denominado "Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil", do Banco Mundial, divulgado em novembro de 2017, revelou-se que as ausências estão relacionadas a diversas causas, como o estresse e o trânsito, mas também são motivadas por leis permissivas que concedem licenças e opções de falta, muitas vezes, sem verificação. O texto do relatório revela que o índice de faltas no Estado de São Paulo, em 2015, chegou a representar 16% dos dias letivos. Conforme pesquisa da Prova Brasil 2015, 52% dos gestores escolares disseram que o alto índice de faltas dificulta o funcionamento da escola. Como se vê, esse grave problema merece nossa atenção. Artigos 62 e 63: as alterações buscam, apenas, eliminar a redundância entre o dispositivo e a previsão existente no art. 60, V, além de corrigir erro na redação do artigo 63 vigente, que se refere a um suposto caput embora ele próprio seja o caput. Por fim, deseja-se facilitar a concessão do adicional de sexta-parte aos servidores. Artigo 66: a redação vigente praticamente impede que se atinja o mínimo de duzentos dias letivos previstos na LDB. Artigo 71: o objetivo é estabelecer parâmetro para a fixação da pontuação no processo de atribuição de aulas, uma vez que a redação vigente estabeleceu-o apenas para um dos critérios possíveis. Artigo 81: a alteração pretende valorizar o profissional com maior experiência na rede municipal e definir parâmetros de pontuação, tal como a alteração pretendida para o artigo 71. Artigo 83: o objetivo da alteração é incentivar o retorno do servidor à sua função original, evitar o crescente número de docentes readaptados e valorizar aquele presente em sala de aula sem, contudo, deixar de reconhecer a importância daquele que, de fato, sofreu limitações e, por esse motivo, receberá o enquadramento funcional adequado às suas novas atividades. Os Municípios de Franca e Araras, que fizeram adequações semelhantes, têm colhido bons resultados. Artigo 93: a alteração busca harmonizar o texto do dispositivo às demais normas alteradas e, sem mudar as garantias ali estabelecidas, decorrentes de possíveis infortúnios, permitir a correta valoração para um dos vários critérios de evolução funcional, que é a assiduidade. No aguardo do pronunciamento dessa Câmara Municipal, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de apreço e consideração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL 022-2021 .pdf 22/06/2021 2,6 MB

Tramitações

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 18/02/2022

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 22/02/2022

Resultado: Encaminhado

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 479/2022

5

Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 17/02/2022

Objetivo: Retirada de Projeto

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 33/2022

Resposta: 18/02/2022

Resultado: Deferido

Complemento: Atendendo a solicitação feita através do ofício nº 054/DA/2022, requeiro o encaminhamento do Projeto de Lei nº 22/2022 ao Poder Executivo.

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2022

Envio: 27/01/2022 - Prazo: 10/02/2022

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/02/2022

Resultado: Não Entregou Parecer

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 27/09/2021 - Prazo: 07/10/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 19/01/2022

Resultado: Não Entregou Parecer

Complemento: PL devolvido - Ofício nº 091/2021 - Gabinete do Vereador Abel

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 24/2022

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 23/06/2021 - Prazo: 13/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 23/09/2021

Resultado: Parecer Parcial

1

Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 22/06/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 22/06/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documento Data Assunto Arquivos
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