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Tipo: Legislativo

Data: 20/07/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18569/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: ‘‘Dispõe sobre a garantia de acesso à Internet, com fins educacionais, aos alunos e profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino.”

Texto: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito do Município de Arujá, a promover a distribuição gratuita de computadores portáteis, para uso funcional e pedagógico a todos os Professores e Estudantes da Rede Municipal de Ensino de Arujá. §1º Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a adquirir os equipamentos de forma emergencial. §2º Entende-se por computadores portáteis os equipamentos eletrônicos como ultrabook’s, notebook’s, netbook, laptops, tablets ou smartphones. Art. 2º - Os equipamentos a que se refere o art. 1º deverão dispor de programas e aplicativos de natureza didática, inclusive aqueles específicos para alunos com necessidades especiais. §1º A Secretaria Municipal de Educação de Arujá deverá garantir acesso à internet gratuito a todos os professores e estudantes. Art. 3° - Os meios digitais são instrumentos complementares, não substituindo o ensino presencial. Art. 4° - Os professores e os profissionais da educação a que se refere o inciso II do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão capacitados, em cursos de aperfeiçoamento profissional continuado, para utilização pedagógica dos equipamentos de que dispõe o art. 1º. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser suportadas pelas seguintes fontes de recursos, suplementadas se necessário: I – recursos destinados a Ações e Materiais de Apoio Didático-Pedagógico Educacional; II – recursos destinados a Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de Servidores; III – recursos destinados a terceira pessoa – jurídica. IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados; VI - recursos oriundos de acordos, contratos, convênios e outros ajustes firmados perante outros entes estatais e entidades do setor privado; VII – doações de pessoas físicas e jurídicas; VIII – outras receitas eventuais. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todos os procedimentos necessários a sua implementação no prazo máximo de 20 (vinte) dias após sua publicação

Justificativa: Remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que ‘’ Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino. Devido o momento de Pandemia por causa do vírus COVID-19, no munícipio de Arujá e em todo o mundo, tendo o isolamento social como medida fundamental para conter o contágio pelo Coronavírus, foram suspensas as aulas presenciais pelas escolas da Rede Municipal de Ensino de Arujá, o que levou à adoção de estratégias de ensino com atividades não presenciais, e a indicação de uso das tecnologias digitais para manter as atividades curriculares em funcionamento. Portanto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na Rede Municipal de Ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas Escolas. Entretanto, para isso, é necessário a doação ou cessão de uso de equipamentos de informática como computadores portáteis para os alunos e professores da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de desenvolvimento do projeto político-pedagógico das unidades escolares, e para que assim, tenham condições de desenvolvimento das atividades curriculares e o direito à aprendizagem de forma garantida. É notório que o uso de computadores, notebooks, tablets e celulares são ferramentas essenciais para aproveitar o máximo de oportunidades educativas, proporcionando, além da democracia digital, experiências bem proveitosas no processo de escolarização e acesso ao conhecimento. Se faz necessário essa distribuição dos computadores portáteis, como forma de garantir aos professores e estudantes meios para que possam acompanhar as atividades letivas nas disciplinas realizadas de modo remoto. Para tanto, é importante que estudantes e profissionais da educação tenham acesso a esses equipamentos, aos aplicativos pedagógicos e à internet banda larga de forma gratuita e garantida pelo Poder Público. A realização de atividades pedagógicas não presenciais, visa, em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar à evasão e abandono. Ressalte-se ainda que os profissionais da educação e estudantes não possuem equipamentos adequados, assim como necessitam de formação continuada para utilização dessas novas tecnologias por meio de cursos de aperfeiçoamento voltados para o trabalho pedagógico. Há que se destacar que a matéria deste projeto, traduz nítido interesse local, encontrando fundamento, na competência legislativa do munícipio, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal/88 e art. 3º, caput da Lei Orgânica de Arujá. Destaca-se ainda a competência de suplementar legislação federal, de acordo com o art. 30, inciso II, conforme seguem: ‘’ Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;‘’ Salienta-se ainda, que conforme o art. 23 da CF/88, especificamente o inciso V, informa que é competência comum também do munícipio, ‘’proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação’’ (grifo nosso). Ao permitir o acesso à tecnologia, este projeto assegura acesso igualitário a importante instrumento de comunicação, garantindo, desta forma, o direito à informação expressamente elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso XIV, da Constituição da República. É necessário que haja como base os princípios da CF, no que diz ao tocante o ensino à educação, senão vejamos: ‘’Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.’’ Portanto, é evidente que é necessário que haja garantia do padrão no tocante a qualidade da educação. Considera-se neste sentido ainda o art. 165, III da Lei Orgânica de Arujá. Evidencio ainda, o art. 3º da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princí-pios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na es-cola; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; Referente a iniciativa desta proposição, cabe destacar que está sendo obedecido o disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal: ‘’Art. 29. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.’’ Cabe destacar ainda, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato deste projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a aprimorar o acesso à educação. A jurisprudência atual reconhece que o parlamentar que propõe legislação em tal sentido não invade a esfera de atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 917: Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal) Pertinente, ainda, a seguinte passagem do voto do Relator, o Ministro Gilmar Mendes: No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de Câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. Portanto, entende-se que a atual jurisprudência do E. STF, a iniciativa parlamentar para a propositura de projetos de lei que interferem em políticas públicas não viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, ainda que impliquem aumento de despesas. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678-45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016) Este Projeto de Lei, tem como finalidade ainda, a concretização do princípio da isonomia, que recebe amplo tratamento normativo no sistema constitucional vigente, além de promover a cidadania, fundamento da República. A nossa Lei Orgânica, em seu art. 164, também prevê os mesmos valores, elencando, como princípios e diretrizes, a prática democrática, a participação popular, a transparência e o controle popular na ação do governo. Demais disso, a proposta também se encontra em consonância com o art. 165 da Lei Orgânica Municipal, e com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - os quais disciplinam sobre os princípios e bases da educação, sendo certo que acesso à informática a todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino é uma das formas de se atender e de se cumprir as diretrizes da educação. Resta claro, portanto, que este projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Por fim, peço a aprovação do Projeto de Lei pelos Nobres Pares, para posterior sansão do prefeito.


Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 16/09/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 17/09/2021

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 270/2021

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 27/08/2021 - Prazo: 06/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 23/07/2021 - Prazo: 20/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 24/08/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 20/07/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 22/07/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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