Indicação Nº 2372/2021
Data: 20/09/2021
Processo: 18689/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Anteprojeto
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: Anteprojeto de Lei que ‘’DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
Justificativa: O objetivo deste Anteprojeto de Lei é assegurar aos alunos da Rede Municipal de ensino, noções básicas de educação financeira, inibir o analfabetismo financeiro e diminuir os índices de inadimplência. A implementação do tema educação financeira nas escolas, visa auxiliar os estudantes com os principais conteúdos programáticos relativos ao assunto, buscando direcionar os alunos sobre o planejamento das finanças pessoais e familiares de modo sustentável, equilibrado e econômico, evitando o desperdício e valorizando o consumo com fundamento em critérios financeiros racionais. Ressalte-se que a relevância deste Projeto de Lei é evidente, pois o atual cenário de crise econômica e o endividamento da população brasileira é enorme. No site Agência Brasil, foi publicado em 29/01/2021, pelo Repórter Vitor Abdala, que o percentual de endividados no país fechou em 2020 em 66,5%, segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), sendo, portanto, o maior patamar de endividamento familiar em 11 anos. Portanto, entendo, que discutir esse tema em sala de aula desde o Ensino Fundamental, ajudará os jovens com conhecimentos básicos e fundamentais que também poderão ser repassados a seus familiares. Destaca-se ainda, que diversas Escolas espalhados por todo Brasil, estão inserindo Educação Financeira em sua grade curricular, seja como disciplina, seja como matéria transversal. Devo enfatizar que a Base Nacional Curricular Comum – BNCC, elencou nas competências especificas de matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos da educação financeira. Posto isso, considera-se que a educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, portanto, o presente projeto de lei visa apenas elencar preceitos para sua aplicação em âmbito local, indicando como forma de colaboração, visto que já há previsão na BNCC para tal matéria. A Lei Federal nº9.394/96, elenca em seu art. 26 onde estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, e dispõe que os municípios incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme segue: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Dessa forma, apresento o presente Anteprojeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Arujá, a partir do sexto ano, com o objetivo de proporcionar uma base para uma boa gestão, conscientização, programação, planos e metas financeiras para nossos alunos e cidadãos.
Texto: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, que avalie o Anteprojeto de Lei, que visa incluir atividades e conteúdos relativos à educação financeira no plano curricular das Escolas de Ensino fundamental.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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INDICAÇÃO n° -2021 - ANTEPROJETO Educação Financeira | 20/09/2021 | 149,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 30/10/2021
Objetivo: Encaminhada
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 286/2021
Resposta: 30/10/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/09/2021
Objetivo: Plenário - Votação
Complemento: 31ª Sessão Ordinária
Resposta: 27/09/2021
Resultado: Aprovado
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 31ª Sessão Ordinária de 2021 | 27/09/2021 | Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Votação
A favor (14) - Abel Franco Larini, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado