Indicação Nº 2373/2021
Data: 20/09/2021
Processo: 18689/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Anteprojeto
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: Anteprojeto de Lei que ‘‘DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO À INTERNET, COM FINS EDUCACIONAIS, AOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.”
Texto: Devido o momento de Pandemia decorrente do vírus COVID-19, no munícipio de Arujá e em todo o mundo, tendo o isolamento social como medida fundamental para conter o contágio pelo Coronavírus, foram suspensas as aulas presenciais pelas escolas da Rede Municipal de Ensino de Arujá, o que levou à adoção de estratégias de ensino com atividades não presenciais, e a indicação de uso das tecnologias digitais para manter as atividades curriculares em funcionamento. O objetivo deste Anteprojeto de Lei é melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na Rede Municipal de Ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas Escolas. Entretanto, para isso, é necessário a doação ou cessão de uso de equipamentos de informática como computadores portáteis para os alunos e professores da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de desenvolvimento do projeto político-pedagógico das unidades escolares, e para que assim, tenham condições de desenvolvimento das atividades curriculares e o direito à aprendizagem de forma garantida. É notório que o uso de computadores, notebooks, tablets e celulares são ferramentas essenciais para aproveitar o máximo de oportunidades educativas, proporcionando, além da democracia digital, experiências bem proveitosas no processo de escolarização e acesso ao conhecimento. Se faz necessário essa distribuição dos computadores portáteis, como forma de garantir aos professores e estudantes meios para que possam acompanhar as atividades letivas nas disciplinas realizadas de modo remoto. Para tanto, é importante que estudantes e profissionais da educação tenham acesso a esses equipamentos, aos aplicativos pedagógicos e à internet banda larga de forma gratuita e garantida pelo Poder Público. A realização de atividades pedagógicas não presenciais, visa, em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar à evasão e abandono. Ressalte-se ainda que os profissionais da educação e estudantes não possuem equipamentos adequados, assim como necessitam de formação continuada para utilização dessas novas tecnologias por meio de cursos de aperfeiçoamento voltados para o trabalho pedagógico. Salienta-se ainda, que conforme o art. 23 da CF/88, especificamente o inciso V, informa que é competência comum também do munícipio, ‘’proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação’’ (grifo nosso). Ao permitir o acesso à tecnologia, este projeto assegura acesso igualitário a importante instrumento de comunicação, garantindo, desta forma, o direito à informação expressamente elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso XIV, da Constituição da República. É necessário que haja como base os princípios da CF, no que diz ao tocante o ensino à educação, senão vejamos: ‘’Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.’’ Portanto, é evidente que é necessário que haja garantia do padrão no tocante a qualidade da educação. Considera-se neste sentido ainda o art. 165, III da Lei Orgânica de Arujá. Evidencio ainda, o art. 3º da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; Demais disso, a proposta também se encontra em consonância com o art. 165 da Lei Orgânica Municipal, e com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - os quais disciplinam sobre os princípios e bases da educação, sendo certo que acesso à informática a todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino é uma das formas de se atender e de se cumprir as diretrizes da educação.
Justificativa: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, que avalie o Anteprojeto de Lei, que tem como objetivo melhorar as condições de acesso a internet às atividades escolares não presenciais.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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INDICAÇÃO n° -2021 - ANTEPROJETO Internet nas Escolas | 20/09/2021 | 221,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 30/10/2021
Objetivo: Encaminhada
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 286/2021
Resposta: 30/10/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/09/2021
Objetivo: Plenário - Votação
Complemento: 31ª Sessão Ordinária
Resposta: 27/09/2021
Resultado: Aprovado
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 31ª Sessão Ordinária de 2021 | 27/09/2021 | Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Votação
A favor (14) - Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado