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Data: 09/09/2021

Processo: 18689/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Uelton de Souza Almeida

Assunto: REF: Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação da “FARMACIA SOLIDÁRIA” do Município de Arujá, e dá outras providencia

Texto: Tal medida se faz de extrema necessidade, principalmente por o Programa Farmácia Solidaria, ter a principal finalidade em ajudar as pessoas de baixa renda, promover o uso consciente dos medicamentos e evitar o desperdício e descarte incorreto de medicamentos, promovendo a defesa do meio ambiente. CONSIDERANDO, a Lei Orgânica do Município de Arujá, no seu Art. 152. Que prevê “A saúde é um direito de todos os munícipes e dever do poder público” CONCIDERANDO, que o mesmo artigo diz em seu inciso VI- “respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental”. O Programa Farmácia Solidaria, tem alcances sanitários e sociais diversos. Só em retirar os medicamentos das residências, o Farmácia Solidária já produz um efeito fantástico, à medida em que reduz o perigo da automedicação, racionaliza o uso e evitar o desperdício com as sobras, e para além dos pontos positivos citados, temos o atendimento de quem mais precisa. CONCIDERANDO, a resolução 283 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de julho de 2001, estabelece lei apenas para descarte de medicamentos provenientes de órgãos ligados à saúde pública e não domiciliar, a falta de critérios para o descarte de medicamentos oferece risco à saúde pública e ao meio ambiente. E o programa durante a triagem, ao selecionar os itens recolhidos, os farmacêuticos realizaram o descarte correto, seguindo protocolos científicos, o que contribui enormemente com a preservação para o meio ambiente. Conforme dados publicados, os medicamentos ocupam a primeira posição entre os três principais agentes causadores de intoxicações em seres humanos, desde 1996. Segundo levantamento efetuado em 2003, na cidade de São Paulo, foi verificado que 82,5% da população pesquisada descartavam os medicamentos vencidos ou não, com suas respectivas embalagens, no lixo doméstico. ANTEPROJETO: _______/2021 Autoria: VEREADOR UELTON ALMEIDA Dispõe sobre a criação da “FARMACIA SOLIDÁRIA” do Município de Arujá, e dá outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: ART. 1º Fica instituído o PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, com o objetivo favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações de pessoas físicas, jurídicas e instituições da sociedade civil. PARAGRAFO ÚNICO. O Programa de que trata esta Lei será organizado pela Assistência Farmacêutica Municipal e supervisionada pela Secretaria da Saúde, que tomará as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu funcionamento. ART. 2º O Programa farmácia Solidária do Município de Arujá tem por objetivo: I – a formação de estoques, a partir de doações de medicamentos por pessoas físicas ou jurídicas, e instituições da sociedade civil; II – assegurar medicamentos básicos e essenciais à população, disponibilizando-os, de forma gratuita, a cidadãos assistidos pela rede pública de saúde. ART. 3º A entrega e/ou retirada em domicilio do medicamento, conforme determinação do órgão competente, deverá ser centralizada na farmácia Municipal de Arujá, e sua disponibilização se dará conforme determinação do órgão competente e efetivo recebimento das doações. Parágrafo único. Através dos Agentes Comunitários, fará a divulgação e repassará as informações sobre a doação dos medicamentos durante a visita nos domicílios. ART. 4º Os medicamentos doados passarão por criteriosa triagem realizada pelos profissionais da área de farmácia, sendo indispensável a observação dos seguintes itens para o seu recebimento: I – verificação do prazo de validade; II – identificação do princípio ativo; III – inspeção da integridade física para garantir condições plenas e seguras de uso. § 1º. Serão aceitos todos os tipos de medicamentos, incluindo amostra grátis e cartelas usadas, sendo vedada a doação de embalagens abertas de pomadas, cremes e outros medicamentos na forma farmacêutica pastosa ou líquida; § 2º. Caso algum medicamento proveniente de doação apresentar qualquer inconformidade em relação aos itens elencados neste artigo, serão encaminhados ao processo de descarte, de acordo com a legislação de descarte de resíduos de serviços de saúde. § 3º. Fica autorizada a Secretária de Saúde, promover a participação de estudantes da região, do curso de Farmácia das universidades e escolas técnicas, para o processo de triagem desses produtos, dando a oportunidade aos alunos de agregar prática e conhecimento ao sistema de estágio. Art. 5º Os medicamentos provenientes de doação, classificados como aptos após a triagem, serão incorporados para controle e dispensação. Art. 6º O fornecimento de medicamento, está condicionado a apresentação do Cartão Nacional de Saúde, emitido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, comprovante de residência do município de Arujá, a disponibilidade em estoque e a apresentação de receita médica original, que deverá ficar arquivada em local próprio. Parágrafo único. Os Medicamentos da Portaria 344/98 e demais medicamentos que exigem retenção de receita por lei deverão ficar arquivados na ficha de controle de entrega. Art. 7º A dispensação de todos os medicamentos se dará na Farmácia Municipal. I – os medicamentos deverão ser controlados através do seu respectivo nome DCB (genérico). II – o receptor deverá ser informado verbalmente, no momento da redistribuição dos medicamentos, de que se trata de doação proveniente do Programa. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar divulgação e campanhas sobre a prática de doação de medicamentos, visando a participação da comunidade no apoio e desenvolvimento das práticas de saúde e assistência social, com o intuito de sensibilizar a população quanto ao uso racional de medicamentos, evitando assim o desperdício e incentivando o descarte consciente. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplantadas se necessário. ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: INDICO: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luís Antônio de Camargo, o anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação da “FARMACIA SOLIDÁRIA” do Município de Arujá, e dá outras providencias.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação 20 .pdf 27/09/2021 133,5 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 30/09/2021

Objetivo: Encaminhada

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 286/2021

Resposta: 30/09/2021

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/09/2021

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 31ª Sessão Ordinária

Resposta: 27/09/2021

Resultado: Aprovado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 31ª Sessão Ordinária de 2021 27/09/2021 Votação

Votações

31ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor (14) - Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Resultado: Aprovado

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