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Data: 30/09/2021

Processo: 18696/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre o vencimento de Alvarás de Funcionamento, disciplinados pela Lei nº 1.176, de 30 de maio de 1996, e dá outras providências.

Texto: O presente projeto de lei tem por objetivo ajudar os comerciantes do munícipio. Indico ao Sr. Excelentíssimo Prefeito, que estude a hipótese desta prorrogação do Alvará de licenciamento. Motivo pelo qual peço aprovação do plenário, com a pandemia o presente anteprojeto, irá beneficiar os comerciantes, uma vez que os mesmos terão a oportunidade de prorrogar o seu Alvará de licenciamento. E diante de todo o exposto acima, o presente anteprojeto de lei visa criar esperança por um futuro melhor e qualidade de vida a todos os munícipes.

Justificativa: Art. 1º Considerando as consequências nefastas causadas na economia local por conta da pandemia da COVID-19, os Alvarás de Funcionamento disciplinados pela Lei Municipal nº 1.176, de 30 de maio de 1996, terão seus vencimentos prorrogados, precariamente e em caráter excepcional, até 1º de janeiro de 2023. Art. 2 º Os Alvarás de Funcionamento vencidos, mas com pedidos de renovação em tramitação à data de vigência desta Lei, poderão ser renovados, precariamente e em caráter excepcional, até 1º de janeiro de 2023, mediante declaração do titular da atividade a ser licenciada, atestando a sua regularidade quanto à segurança, higiene, saúde, moralidade e sossego público. Art. 3º O contribuinte que, originariamente, requerer Alvará de Funcionamento (alvará novo), ser-lhe-á concedido precariamente e em caráter excepcional, mediante declaração do titular da atividade a ser licenciada, atestando a sua regularidade quanto à segurança, higiene, saúde, moralidade e sossego público. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento concedido nos termos do caput deste artigo terá validade até a data da análise do requerimento e se concedido, observar-se-á, quanto ao prazo de validade, precariamente e em caráter excepcional, as disposições do artigo 1º. Art. 4º A prorrogação, a renovação e a concessão de Alvarás de Funcionamento de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, não inibem as fiscalizações de Posturas, Tributárias e Sanitárias e desta forma, as violações de normas municipais, estaduais e federais ou ainda, a constatação de que o funcionamento da atividade licenciada coloca em risco o interesse público, por não observar as disposições legais de segurança, de higiene, de saúde, da moralidade e do sossego público, poderá ensejar, por despacho motivado do Secretário Municipal de Receita, as medidas estabelecidas na legislação vigente, como multas, interdição e ou emparedamento do estabelecimento, suspensão ou cassação do Alvará. Parágrafo único. As declarações do titular da atividade a ser licenciada, atestando a sua regularidade quanto à segurança, higiene, saúde, moralidade e sossego público, nos termos dos Anexos I e II, serão feitas/dadas sob as penas da Lei, devidamente assinadas com firma reconhecida ou na presença de servidor público, que PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ ESTADO DE SÃO PAULO lhe certificará a autenticidade, facultando-se a assinatura digital, no padrão ICP-Brasil, que permita a identificação da autoria. Art. 5º A expedição do Alvará de Funcionamento não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações tributárias e de preços públicos. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos até 1º de janeiro de 2023.


Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 07/10/2021

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 297/2021

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 297/2021

Resposta: 07/10/2021

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 04/10/2021

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 32ª Sessão Ordinária

Resposta: 04/10/2021

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 32ª Sessão Ordinária de 2021 04/10/2021 Única Discussão

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