Lei Ordinária Nº 3445/2022
Data: 23/02/2022
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Classificação: Pessoa com Deficiência (PCD)
Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Assunto: Dispõe sobre obrigatoriedade de os supermercados e hipermercados no município de Arujá manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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LEI 3.445_2022_OCR | 02/03/2022 | 105,6 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 73/2021 | 10/08/2021 |
Dispõe sobre obrigatoriedade de os supermercados e hipermercados no município de Arujá manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências
Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo |
Veículo | Data | Edição | Volume | Página | Coluna | Complemento |
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Diário Oficial (D.O.) | 25/02/2022 | 610 | 17 |