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Tipo: Legislativo

Data: 07/02/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19425/2023

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Paulo Henrique Maiolino

Assunto: Autoriza o executivo a instituir um período entre os meses de agosto a novembro a saúde oftalmológica nas escolas do ensino fundamental, do município de Arujá.

Texto: Art. 1°- Fica autorizado no município de Arujá, a criação do período nos meses de agosto a novembro, a saúde oftalmológica nas escolas do ensino fundamental da rede pública municipal. Art. 2°- O período da saúde oftalmológica nas escolas tem com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde oftalmológica dos alunos matriculados na rede pública do ensino fundamental de Arujá. Art. 3°- As ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde oftalmológica poderão oferecer informações sobre saúde oftalmológica, realizar avaliação com diagnóstico médico e garantir o eventual encaminhamento para tratamento e prevenção necessária. Art. 4°- O período da saúde oftalmológica nas escolas poderá ser realizado anualmente, nos meses de agosto a novembro. Art. 5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Sabemos que problemas de visão muitas vezes são confundidos com problemas neurológicos ou deficiência de atenção, levando as crianças a tratamentos inadequados, muitas vezes com químicos pesados e agressivos. O direito a visão é um direito humano básico, fundamental, que faz parte do mais alto padrão atingível de saúde, que com o acesso ao tratamento oftalmológico adequado reduz a incidência da cegueira evitável. De acordo com informações da OMS, oitenta por cento (80%) dos casos de cegueira evitáveis, vinte por cento(20%) são resultantes de informações que permitem impedir a cegueira e os outros sessenta por cento (60%) são resultantes de tratamentos para que a visão seja restaurada. Segundo o Ministério da Saúde trinta por cento (30%) das crianças em idade escolar apresentam problemas de visão e a OMS informa que uma criança fica cega e cada minuto no mundo. São números alarmantes que não podemos permitir que aconteçam com as crianças das escolas de nosso município. Por isso o acompanhamento de um profissional oftalmológico nas escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino, é de extrema importância, porque poderá identificar alterações no desenvolvimento esperado da visão para cada idade e identificar doenças que podem prejudicar o avanço escolar de nossos alunos. Dentre as doenças que este profissional de saúde pode diagnosticar está o tracoma, que é a principal causa evitável de cegueira no mundo e é muito contagioso, verificar a necessidade de suplementos de vitamina A para a prevenção de cegueira infantil ou a necessidade do uso de óculos e até mesmo a existência da catarata infantil, onde o tratamento só é adequado, ou preferível pelos médicos, quando a criança atinge seus seis anos de idade, além de muitos outros tipos de doença. A saúde é um direito social garantido pela ordem constitucional vigente, sendo ela um direito de todos e um dever do Estado, que deve garanti-la mediante Como bem fundamental e indispensável para a dignidade humana, devemos garantir a saúde aos nossos alunos, através das medidas propostas neste projeto. Com elas haverá acesso rápido e adequado à saúde oftalmológica, já que no sistema Público de Saúde, há muito sabemos, o déficit é em todos os sentidos, inclusive para conseguir consulta e para realizar exames. Este projeto trata de direito de saúde visual de vulneráveis, que somada a legislação de nosso município, garante o direito ao acesso e a recursos de promoção, proteção e tratamentos, porque esta considera a saúde um estado de bem-estar físico, mental, espiritual e social. Dessa forma, é dever dos órgãos públicos municipais garantir o acesso a saúde para os alunos do ensino fundamental, de forma ainda mais específica como se propõe, porque são os mais vulneráveis dentre todos e precisam ainda mais de atenção e proteção, já que os dados demonstram que a cegueira é evitável e tratável, desde que não negligenciada. O presente Projeto propõe uma forma de que a saúde oftalmológica alcance nossos alunos do ensino fundamental diretamente, eis que atualmente somente é ofertada genericamente, fora das escolas. Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 07/02/2023 133,4 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Paulo Henrique Maiolino

Envio: 20/04/2023 - Prazo: 25/04/2023

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Restituído por meio do Ofício Nº 936/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 936/2023

Resposta: 25/04/2023

Resultado: Ciente

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 17/04/2023

Objetivo: Restituir ao Autor

Resposta: 20/04/2023

Resultado: Providências tomadas

8

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 13/04/2023

Objetivo: Analisar

Complemento: Pareceres Contrários da Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 17/04/2023

Resultado: Retornar ao Autor

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 10/04/2023 - Prazo: 10/04/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 13/04/2023

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 03/04/2023 - Prazo: 10/04/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 10/04/2023

Resultado: Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 44/2023 ao Projeto de Lei Nº 172/2023

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 31/03/2023 - Prazo: 10/04/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 03/04/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 31/03/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 31/03/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 08/02/2023 - Prazo: 18/02/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 31/03/2023

Resultado: Parecer Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 41/2023 ao Projeto de Lei Nº 172/2023

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 08/02/2023 - Prazo: 18/02/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 08/02/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Paulo Henrique Maiolino

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 07/02/2023

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 08/02/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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