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Data: 06/04/2023

Processo: 19549/2023

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Abel Franco Larini

Assunto: Encaminha Anteprojeto de lei que "Dispõe sobre a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas da rede pública e privada da educação básica de ensino".

Justificativa: INDICO nos termos regimentais, à sua Excelência, o Prefeito Municipal, que determine estudos visando a iniciativa e envio à esta Câmara Municipal, de Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas da rede pública e privada da educação básica de ensino. Tendo em vista melhorar a segurança dos alunos, professores e funcionários nas instituições de ensino público e privado em nosso município. Portanto, permito-me nos termos regimentais, encaminhar o anteprojeto de lei anexo a esta Indicação, rogando a Vossa Excelência, que analise com maior urgência possível, a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei de acordo com a minuta elaborada, em razão dos últimos casos de violência ocorridos em escolas. Tenho certeza que Vossa Excelência, conhecedor da necessidade de melhorar a segurança nas instituições de ensino em nossa cidade, não economizará esforços para enviar a esta Casa de Leis o respectivo projeto. Segue anexo a minuta do Projeto de Lei para a análise de Vossa Excelência

Texto: "Dispõe sobre a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas da rede pública e privada da educação básica de ensino” LUIS ANTONIO DE CAMARGO, PREFEITO MUNI-CIPAL DE ARUJÁ, faz saber que a Câmara Mu-nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º As escolas das redes públicas e privadas da educação básica de ensino devem, obrigatoriamente, contratar serviço de segurança armada para atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar. §1º O serviço deverá ser especializado na prestação de vigilância e se-gurança patrimonial, ostensiva e armada. §2º As escolas devem emitir relatório mensal acerca das atividades prestadas pelos servidores contratados, a ser encaminhado para suas respectivas Secretarias ou Órgãos Superiores. Art. 2º O serviço de segurança armada nas escolas da rede pública e privada de educação básica de ensino deve ocorrer durante todo o período letivo, nos horários estabelecidos na grade escolar. Art. 3º Fica estabelecido que as Secretarias de Educação e de Segu-rança Pública devem promover parceria, no âmbito municipal. §1º Fica possibilitada a interlocução entre as respectivas Secretarias, caso necessário, a contratação de empresas especializadas terceirizadas. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Arujá, __________________________


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Documento Assinado .pdf 10/04/2023 113,5 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 11/04/2023

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 926/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 926/2023

Resposta: 11/04/2023

Resultado: Recebida

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 10/04/2023 - Prazo: 10/04/2023

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 93ª Sessão Ordinária

Resposta: 10/04/2023

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 93ª Sessão Ordinária de 2023 10/04/2023 Votação

Votações

93ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: Votação

A favor (14) - Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Gabriel dos Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Resultado: Aprovado

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