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Data: 06/12/2023

Processo: 19952/2023

Protocolo: 01134/2023

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Samoel Maia de Oliveira

Assunto: Encaminha Anteprojeto de lei que estabelece dever do Município de prestar assessoria jurídica gratuita para membros da Guarda Civil Municipal que sofrem processo judicial por conta do desempenho de suas funções.

Justificativa: O presente projeto de lei visa proteger os membros da Guarda Civil Municipal e suas famílias, que, não raro, são processados de forma injusta por conta do exercício de suas funções. De acordo com o projeto, quando um membro da GCM for processado por conta do exercício das suas funções, cabe ao município arcar com as despesas processuais. Os GCMs, além de terem baixa remuneração, ainda são forçados a contratar advogados ou contar com assistência de entidades associativas para se defender, o que configura grave injustiça, já que as acusações decorrem do exercício da sua função em prol do Município. O art. 1º do projeto estabelece a obrigação do Município de defender os GCMs, sempre que o processo decorrer do exercício das suas funções. O §1º visa proteger suas famílias, inclusive em litígios perante a Justiça Federal com relação a questões previdenciárias que podem advir de eventual prisão de GCM, bem como questões atinentes à responsabilização civil e eventuais impactos que dela advém. O art. 2º estabelece que os GCMs não deverão ao Município os valores pagos a título de honorários e custas, independentemente do resultado do processo. Evidentemente, se, no curso do processo, houver condenação de custas e honorários da parte que litiga com o GCM, as custas pertencerão ao município (já que foi ele quem com elas arcou) e os honorários aos advogados contratados pelo Município ou à Procuradoria do Município, isto, aliás, condiz com o disposto no art. 23 da Lei Federal 8.906 de 1994. O art. 3º mantém a obrigação do Município de prover defesa mesmo que o GCM tenha se aposentado ou falecido. Não seria justo que, por exercer o direito à aposentadoria, o GCM não tenha mais direito à proteção legal que um GCM da ativa tem. Da mesma forma, o GCM falecido continua com a proteção desta lei. Evidentemente, um GCM já aposentado não terá a proteção deste projeto de lei por ato cometido após a aposentadoria, já que a proteção ora prevista incide apenas por conta de fatos que se deram no exercício das funções típicas da GCM, conforme dispõe o art. 1º do projeto. O art. 4º dispõe da forma como o Município pode prover assistência de advogado. Deixamos ao Poder Executivo escolher se isto será feito pela PGM, por convênio com entidade que presta serviços jurídicos ou por escritório de advocacia, mas, neste último caso, deve ser usado o procedimento de licitação, a fim de resguardar a impessoalidade. Se o Município designar a PGM como responsável pela assistência jurídica, o prefeito deverá enviar projeto de lei neste sentido à Câmara Municipal, por conta da iniciativa exclusiva do prefeito para enviar projetos de lei de organização administrativa. A fim de defender a GCM, pedimos a aprovação deste projeto pelos eminentes vereadores.

Texto: INDICO: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, que submeta ao setor competente, a análise do Anteprojeto de Lei proposto nesta indicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 06/12/2023 119,1 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 13/12/2023

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 1331/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1331/2023

Resposta: 13/12/2023

Resultado: Recebida

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 11/12/2023 - Prazo: 11/12/2023

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 123ª Sessão Ordinária

Resposta: 11/12/2023

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 123ª Sessão Ordinária de 2023 11/12/2023 Votação

Votações

123ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: Votação

A favor (14) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Não vota (1) - Abel Franco Larini

Resultado: Aprovado

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