Indicação Nº 7591/2023
Data: 08/12/2023
Processo: 19952/2023
Protocolo: 01161/2023
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Anteprojeto
Autoria: Samoel Maia de Oliveira
Assunto: Encaminha Anteprojeto de lei que institui a Política Municipal para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
Justificativa: O Plano Nacional da Educação (PNE 2014-2024), estabelecido pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, expressa, em diferentes metas e estratégias, a preocupação em atender, de forma consistente, os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, também representou importante avanço no âmbito da legislação relacionada à efetivação de direitos dessas pessoas. Nesse contexto, cumpre lembrar também a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI). Em que pesem tais legislações, é preciso avançar para águas mais profundas, pois é muito complicada a situação das pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, e de seus representantes legais, que enfrentam em seu cotidiano os desafios da inclusão nas escolas municipais. Ao ouvir pais e pessoas que lidam com essa situação, concluímos que não podemos nos manter inertes e que é preciso aperfeiçoar ainda mais o arcabouço legislativo. Segundo os relatos dessas pessoas: "A escola pública não atende as necessidades dos educandos com TEA, nem mesmo em grau leve; faltam diretrizes e preparo profissional técnico, suporte em salas e recursos e salas adequadas, porque o Estado investiu inadequadamente em educação inclusiva, obrigando todos os professores a atender a um dever de inclusão, sem prover o menor respaldo de capacitação e estímulo". "Os transtornos mentais não são considerados nos processos de inclusão, nem no trato, muito menos na formulação de adaptações para se promover equidade, nem mesmo quando estão associados a uma deficiência, e constantemente as pessoas com transtornos mentais sofrem com a exclusão". A burocratização da assistência para o TEA atrasa o tratamento em anos; alguns nunca conseguiram ingressar em escolas, e nunca obtiveram intervenção terapêutica adequada. Já é difícil ter um diagnóstico pela falta de neurologistas e psiquiatras no Sistema Único de Saúde (SUS), quanto mais validar periodicamente um diagnóstico que é vitalício. Este projeto de lei, portanto, propõe e detalha uma política exequível para o trabalho educacional com pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas. Ele tem origem nas bases, nas demandas de pais e outras pessoas que militam pela causa, e objetiva estabelecer um horizonte para as ações, os projetos e os programas relacionados ao tema. A primeira grande premissa da proposição é, assim, o atendimento individualizado e a consideração de que cada indivíduo vive a condição de maneira única - e precisa ser atendido a partir dessa unicidade, a fim de exercer em plenitude seus direitos básicos. Uma segunda diretriz é a da intersetorialidade e da multifuncionalidade. Ainda que todos sejam únicos, resta claro, pelas experiências vividas pelos que vivenciam suas histórias de Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas: para oferecer o melhor, é preciso o aporte de diferentes áreas, saberes e ofícios. Não há um profissional que em si mesmo represente uma solução mágica. É preciso, pelo contrário, o trabalho coletivo de um grupo articulado, que analise, discuta e proponha alternativas adequadas de atuação. Também é interessante que se dinamize a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica. Para tanto, a revitalização dos Centros de Convivência pode se tornar providência bastante adequada, na medida em que esses centros poderão funcionar exatamente como mediadores e articuladores entre as pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, em relação às pessoas com Transtornos Mentais, já estão instituídos na política pública que os atendem nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), no qual este, não atende a necessidade da propedêutica necessária para os autistas. Pensamos que, com a aprovação desta proposição, não ganham somente as famílias, que disporão de mais recursos para atender os direitos constitucionais dos seus filhos, mas também o próprio Poder Público, que evitará custos financeiros maiores no futuro, advindas da judicialização e do agravamento de eventuais quadros com custos ao fundo social, e a própria sociedade, que vivenciará a verdadeira inclusão e perceberá que o exercício dos direitos não é ônus, mas oportunidade de desenvolvimento como Administração Pública que respeita seus cidadãos, por meio do convívio e do aprendizado a partir das diferenças. Em função do apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Texto: INDICO: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, que submeta ao setor competente, a análise do Anteprojeto de Lei proposto nesta indicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 08/12/2023 | 116,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 13/12/2023
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 1331/2023.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1331/2023
Resposta: 13/12/2023
Resultado: Recebida
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 11/12/2023 - Prazo: 11/12/2023
Objetivo: Plenário - Votação
Complemento: 123ª Sessão Ordinária
Resposta: 11/12/2023
Resultado: Aprovada
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 123ª Sessão Ordinária de 2023 | 11/12/2023 | Votação |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Votação
A favor (14) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Não vota (1) - Abel Franco Larini
Resultado: Aprovado