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Tipo: Mesa

Data: 14/04/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20837/2025

Protocolo: 01038/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.

Justificativa: Encaminha-se à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Resolução, que tem por finalidade a modernização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Arujá, com fundamento no artigo 20, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, e no artigo 51, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 20, inciso III, da Carta Estadual confere aos Municípios competência para dispor sobre sua organização administrativa, enquanto o artigo 51, inciso III, da Constituição Federal estabelece a atribuição das Casas Legislativas para dispor sobre sua estrutura e funcionamento interno. Por simetria e no exercício da autonomia legislativa conferida ao Poder Legislativo Municipal, propõe-se a modernização da atual organização administrativa, com vistas à adequação aos princípios constitucionais da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal. A proposta ora apresentada resulta de criterioso estudo técnico, comparativo e orçamentário, pautado em experiências exitosas de outras Casas Legislativas de porte semelhante, e tem como escopo central: • A racionalização dos quadros de pessoal, mediante redefinição de cargos e funções comissionadas e efetivas; • A valorização e o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, com foco em qualificação e desempenho; • A adequação dos processos internos aos princípios da economicidade e da eficiência; • A incorporação de recursos tecnológicos que favoreçam a transparência, a celeridade e a segurança institucional dos atos administrativos e legislativos. Ressalte-se que a presente iniciativa respeita os limites e diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, bem como observa os parâmetros legais relativos à estruturação e funcionamento da Administração Pública. A atual estrutura administrativa encontra-se defasada frente às crescentes exigências operacionais, normativas e institucionais enfrentadas pelo Poder Legislativo. Tal descompasso compromete a eficiência dos serviços prestados e dificulta a adoção de práticas administrativas condizentes com os padrões modernos de gestão pública. Considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com o presente projeto busca-se a estruturação administrativa da Câmara Municipal de Arujá, ante criação da TV Câmara regulamentada pela Resolução n° 422, de 11 de fevereiro de 2025. Ademais, as novas normas decorrentes da vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 legitima, bem assim torna imperativo ao Poder Legislativo não somente sua estruturação administrativa, mas sobretudo de pessoal mediante concurso de provas e títulos a fim de trazer eficiência aos processos licitatórios. Considerando que criar os empregos abaixo relacionados irá captar profissionais habilitados em suas áreas de conhecimento das atividades-meio, com o objetivo de prover a Administração Municipal de um corpo de profissionais capazes de atender às exigências da moderna Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos efetivos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU), conforme estabelece o art. 16-A da Resolução 395/23, excetuando os cargos em comissão donde denotam inaplicabilidade aos servidores comissionados o regime jurídico celetista, eis que eis que o “regime celetista restringe a liberdade de exoneração que rege o precário provimento em comissão” (ARE 1513029 – Dju. 16/12/2024) Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Todavia a disposição do art. 16-A estabelece prazo de regulamentação à referencia ao § 13°, do art. 40 da CF88, que trata do Regime Geral de Previdência Social, que difere do regime jurídico na espécie de norma de regência da relação entre Estado, entende-se Administração Pública e seus servidores conquanto a disposição do texto constitucional referenda o sistema de seguridade social. O presente Projeto de Resolução tem por objetivo a adequação do quadro de servidores administrativos conjugando a modernização da estruturação administrativa às exigências das novas ferramentas de gestão, o que contribuirá sensivelmente para o atendimento das metas traçadas pela Administração, especialmente a desburocratização e controle de acesso amplo e seguro a informação, o que nos enseja a propor a criação de cargos, com atribuições e requisitos adequados à correta execução dos processos dentro dos diversos setores da Administração. Destaca-se que com a referida adequação de exigência de nível superior para a carreira técnica, haverá uma melhora em todos os âmbitos para que a Administração possa executar seus serviços com mais destreza e efetividade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento institucional desta Casa Legislativa e a necessidade de adequação administrativa à realidade contemporânea, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 14/04/2025 1,2 MB
PR 22-2025 - retificado .pdf 25/04/2025 1,3 MB

Tramitações

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 28/04/2025 - Prazo: 28/04/2025

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 12ª Sessão Ordinária

Resposta: 28/04/2025

Resultado: Aprovado

11

Remetente: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 16/04/2025

Objetivo: Ciência

Resposta: 17/04/2025

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Correspondência Nº 66/2025

10

Remetente: Recursos Humanos

Destinatário: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Envio: 16/04/2025

Objetivo: Analisar

Resposta: 16/04/2025

Resultado: Providências tomadas

Documento vinculado: Correspondência Nº 63/2025

9

Remetente: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Destinatário: Recursos Humanos

Envio: 15/04/2025

Objetivo: Anexar documentos

Complemento: Anexar Impacto Orçamentário-Financeiro

Resposta: 16/04/2025

Resultado: Documentos anexados

Documento vinculado: Correspondência Nº 60/2025

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Envio: 15/04/2025

Objetivo: Anexar documentos

Complemento: Anexar Impacto Orçamentário-Financeiro e Atestado de Disponibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira nos termos da Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Resposta: 15/04/2025

Resultado: Recebido

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 14/04/2025 - Prazo: 14/04/2025

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 11ª Sessão Ordinária

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Aprovado

6

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2025

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Ciente

2

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Parecer Favorável

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Ciente

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Secretário Jurídico para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.

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Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 57/2025 ao Projeto de Resolução Nº 22/2025 14/04/2025 Parecer ao Projeto de Resolução Nº 22/2025 - Dispõe sobre a Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.
Autoria: Secretaria Jurídica
Parecer Nº 9/2025 ao Projeto de Resolução Nº 22/2025 14/04/2025 Parecer ao Projeto de Resolução Nº 22/2025 - Dispõe sobre a Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2025, Comissão de Assuntos Internos/2025, Comissão de Justiça e Redação/2025
Resolução Nº 429 30/04/2025 Dispõe sobre a Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.
Autoria: Mesa Diretora 2025

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 11ª Sessão Ordinária de 2025 14/04/2025 Leitura
Pauta 11ª Sessão Ordinária de 2025 14/04/2025 1ª Discussão
Pauta 12ª Sessão Ordinária de 2025 28/04/2025 2ª Discussão

Votações

11ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Nominal

Fase: Leitura

Resultado: Lido

11ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Nominal

Fase: 1ª Discussão

A favor (14) - Divinei da Silva, Roberto Marques da Silva, Danilo da Silva Santos, Ana Lucia dos Santos, Leandro Franco Larini, *Luciano Aparecido de Lima, Samoel Maia de Oliveira, Roberto Daniel Duarte, Moisés de Oliveira Marcelo, Juvenildo Barboza da Silva, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Fábio Messias Viana Ferreira, Caio Guilherme Ferreira Melo, Tiago Souza Santana

Não votou (1) - Paulo Henrique Maiolino

Resultado: Aprovado

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