Projeto de Lei Nº 139/2015
Tipo: Legislativo
Data: 12/01/2015
Processo: 14648/2015
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Edvaldo de Oliveira Paula
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES A NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Texto: Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Arujá ficam obrigados a notificar os conselhos tutelares do Município os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências. Art. 2º - A notificação será feita: I- Ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o Bairro no qual se localiza a residência do paciente; Art. 3º - A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo constar: I- Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; II- Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada. III- Rubrica e número de registro em Conselho Regional de M edicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição congênere; IV- Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. Art. 4º - O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. Art. 5º- Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei. Art. 6º- Informativo sobre a lei devera estar em local visível nos estabelecimentos de saúde do Município. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Justificativa: Álcool, cigarro e outras drogas estão presentes desde o início da adolescência da metade dos brasileiros. Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano 2013 mostrou que mais da metade (50,3%) desses jovens já tomaram ao menos uma dose de bebida alcoólica - o que corresponde a uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de cachaça ou uísque. E é sabido que a venda e consumo de bebidas alcoólicas a jovens e adolescentes menores de 18 anos é proibida lei nº 9.294/1996. A finalidade do presente projeto é proporcionar uma garantia de que essa exposição da preocupação paterna ocorra, tendo em vista as muitas vezes o consumo de bebida alcoólica pelo adolescente ficar omisso. Sendo assim, conto, desde já, com o apoio de meus pares a presente iniciativa, nesta ilustre Casa de Leis.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APLL001392015 | 17/03/2016 | 10,5 MB | ||
- 179 | .docx | 12/02/2015 | 78,1 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Abel José Larini - "Abel Larini"
Envio: 08/04/2015 - Prazo: 30/04/2015
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 189/15 através do Ofício nº 678/15. Com Redação final
Resposta: 28/04/2015
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: LEI N°2.737 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 2737/2015
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 02/04/2015
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 02/04/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 30/03/2015
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 30/03/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2015
Envio: 18/03/2015 - Prazo: 28/03/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 18/03/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2015
Envio: 18/03/2015 - Prazo: 28/03/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 26/03/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 16/03/2015
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 16/03/2015
Resultado: Lido
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2015
Envio: 05/03/2015 - Prazo: 15/03/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 10/03/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 12/02/2015 - Prazo: 22/02/2015
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 24/02/2015
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 12/02/2015
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 12/02/2015
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Edvaldo de Oliveira Paula
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 12/02/2015
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 12/02/2015
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 10 ao Projeto de Lei Nº 139/2015 | 24/02/2015 | “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes” | |
Parecer Nº 287 ao Projeto de Lei Nº 139/2015 | 10/03/2015 |
Parecer Nº 287/2015 ao Projeto de Lei Nº 00139/2015 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2015 |
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Parecer Nº 192 ao Projeto de Lei Nº 139/2015 | 18/03/2015 |
Parecer Nº 192/2015 ao Projeto de Lei Nº 00139/2015 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2015 |
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Parecer Nº 91 ao Projeto de Lei Nº 139/2015 | 26/03/2015 |
Parecer Nº 091/2015 ao Projeto de Lei Nº 00139/2015 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes”
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2015 |
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Lei Ordinária Nº 2737/2015 | 28/04/2015 |
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos hospitais públicos e privados e instituições de notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes
Autoria: Edvaldo de Oliveira Paula |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Leitura | 89ª Sessão Ordinária de 2015 | 16/03/2015 | Leitura |
Ordem do dia | 91ª Sessão Ordinária de 2015 | 30/03/2015 | 1ª Discussão |