Projeto de Lei Nº 135/2015
Tipo: Legislativo
Data: 20/01/2015
Processo: 14628/2015
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Abel Franco Larini
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALVA VIDAS EM CLUBES, CONDOMÍNIOS, ESCOLAS, PISCINAS DE HOTÉIS, ASSOCIAÇÕES, PARQUES PÚBLICOS E PRIVADOS.
Texto: Art. 1°. Considera-se obrigatória a permanência de Salva Vidas durante os horários de funcionamento nas piscinas de uso coletivo em Clubes, Condomínios, Escolas, Piscinas de Hotéis, Associações e Parques Públicos e Privados. Art. 2°. Os locais citados no art. 1° deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área. Art. 3°. O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização com prazo de 30 (trinta) dias com conseqüente multa pela sua não observância. Art. 4°. A multa decorrente na irregularidade será de 1.000,00 (um mil) UFMA. Parágrafo Único. A reincidência implicará na multa em dobro e na suspensão temporária das atividades até o cumprimento da Lei. ARt. 5°. O Salva Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado devidamente caracterizado e ter: I- O alcance total da área e posicionado em local estratégico; II- Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros; III- Equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tudo de resgate flexível, quando houver; IV- Profundidade superior a 1,50 metros; V- Coletes Salva Vidas VI- Apito; VII- Cilindro de Oxigênio; VIII- Conhecer técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC); Parágrafo Ùnico. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão permanecer á disposição dos salva vidas, em local de fácil acesso, próximo a piscina, em perfeitas condições de uso. Art. 6°. O Salva Vidas deve ser habilitado, qualificado e para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de Agosto de 1990; Art. 7°. O Salva vidas para exercício da função deverá ter: I- Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; II- Gozar de plena saúde física e mental; III- Ter o ensino fundamental completo; IV- Conhecer normas de salvamento e primeiros socorros; V- Ter condicionamento físico e psicológico; VI- Ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas; VII- Ter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; VIII- Conhecer técnicas de ressuscitação cardiorrespiratório cerebral (RCRC); Art. 8°. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa: Senhores Vereadores: Em razão dos constantes acidentes envolvendo afogamentos, se faz a necessidade do ordenamento legal exigir a presença de salva vidas em piscinas de Clubes, Condomínios, Escolas, Piscinas de Hotéis, Associações, Parques Públicos e privados. O número de afogamentos tem sido crescente juntamente a esta época do ano que é propicia, e como a melhor forma de evitar acidentes fatais é a prevenção do Projeto de Lei ao estimular a conscientização estabelece critérios que contribui para se evitar fatalidades e preservar a vida. Este projeto, visa zelar principalmente a vida das crianças. Segundo pesquisas,a OMS, Organização Mundial de Saúde, o Brasil é o terceiro país com mais mortes por afogamento, e este problema está entre as principais causas de morte entre crianças e jovens. A atenção do adulto ainda é de grande valia para se evitar o acidente e a presença do salva vidas enquanto profissional empossado para a função é indispensável para a segurança á vida em locais aquáticos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
APLL001352015 | 17/03/2016 | 7,4 MB | ||
- 179 | .docx | 27/01/2015 | 33,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Abel José Larini - "Abel Larini"
Envio: 24/04/2015 - Prazo: 18/05/2015
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 214/15, através do ofício 686/15.
Resposta: 04/05/2015
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: LEI Nº 2.741 DE 04 DE MAIO DE 2015
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 2741/2015
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 09/04/2015
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 40ª Sessão Extraordinária.
Resposta: 09/04/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 09/04/2015
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 39ª Sessão Extraordinária.
Resposta: 09/04/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2015
Envio: 24/03/2015 - Prazo: 03/04/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 01/04/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 17/03/2015
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 23/03/2015
Resultado: Lido
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2015
Envio: 05/03/2015 - Prazo: 15/03/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/03/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 03/02/2015 - Prazo: 13/02/2015
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 03/03/2015
Resultado: Parecer Favorável
Complemento: com correções
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 02/02/2015
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 03/02/2015
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Abel Franco Larini
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 30/01/2015
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 02/02/2015
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 15 ao Projeto de Lei Nº 135/2015 | 03/03/2015 |
Parecer Nº 015/2015 ao Projeto de Lei Nº 00135/2015 - Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Salva Vidas em Clubes, Condomínios, Escolas, Piscinas de Hotéis, Associações, Parques Públicos e Privados.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 288 ao Projeto de Lei Nº 135/2015 | 16/03/2015 |
Parecer Nº 288/2015 ao Projeto de Lei Nº 00135/2015 - Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Salva Vidas em Clubes, Condomínios, Escolas, Piscinas de Hotéis, Associações, Parques Públicos e Privados.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2015 |
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Parecer Nº 55 ao Projeto de Lei Nº 135/2015 | 01/04/2015 |
Parecer Nº 055/2015 ao Projeto de Lei Nº 00135/2015 - Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Salva Vidas em Clubes, Condomínios, Escolas, Piscinas de Hotéis, Associações, Parques Públicos e Privados.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2015 |
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Ofício Administrativo Nº 686/2015 | 24/04/2015 |
Encaminha o Autógrafo nº 214/15.
Autoria: Presidente |
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Lei Ordinária Nº 2741/2015 | 04/05/2015 |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de salva-vidas em clubes, condomínios, escolas, piscinas de hotéis, associações, parques públicos e privados.
Autoria: Abel Franco Larini |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Leitura | 90ª Sessão Ordinária de 2015 | 23/03/2015 | Leitura |
Ordem do dia | 92ª Sessão Ordinária de 2015 | 06/04/2015 | 1ª Discussão |
Ordem do dia | 40ª Sessão Extraordinária de 2015 | 09/04/2015 | 2ª Discussão |
Ordem do dia | 39ª Sessão Extraordinária de 2015 | 09/04/2015 | 1ª Discussão |
Votações
39ª Sessão Extraordinária de 2015
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 10
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 5
Resultado: Aprovado
40ª Sessão Extraordinária de 2015
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 9
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 5
Resultado: Aprovado