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Tipo: Legislativo

Data: 07/07/2014

Processo: 14366/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Gilberto Daniel

Assunto: REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE GASOLINA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º. Que dispõe sobre a cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de postos de gasolina no Município de Arujá, fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 2º. O estabelecimento que adquirir distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustível líquido carburante, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP terá cassado seu Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento. Art. 3º. Consideram - se em desconformidade com as especificações da Agência Nacional do Petróleo - ANP para os fins do disposto neste decreto os combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados ou revendidos por estabelecimentos autuados ou interditados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP por problemas de qualidade dos combustíveis. Art. 4º. A competência para a fiscalização das disposições constantes, fica atribuída à Supervisão de Fiscalização da Secretaria Desenvolvimento Econômico – Prefeitura de Arujá. Art. 5º. Constatada a desconformidade aludida no artigo 2º deste decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico em cujo território administrativo esteja situado o estabelecimento infrator cassará de imediato o seu Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, iniciando a ação fiscalizatórias para a regularização ou o encerramento da atividade. Art. 6º. A suspeita de irregularidade em combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados ou revendidos por qualquer estabelecimento situado no Município de Arujá poderá ser denunciada por qualquer cidadão diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Arujá em cujo território estiver situado o estabelecimento supostamente infrator. Parágrafo único. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que solicitarão da ANP as providências fiscalizatórias necessárias à constatação da qualidade dos combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados ou revendidos pelos estabelecimentos supostamente infratores. Art. 7º. A Secretaria de desenvolvimento Econômico deverão solicitar, trimestralmente, à ANP a comunicação das desconformidades constatadas nos estabelecimentos comerciais fiscalizados por aquela agência, procedendo, para cada desconformidade comunicada, nos termos estabelecidos no artigo 5º deste decreto. Art. 8º. A Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico poderá celebrar convênio com a ANP, com vistas a otimizar o exercício da atividade fiscalizatória de que trata este decreto. Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 07 de Julho de 2014 GILBERTO DANIEL -Vereador-

Justificativa: JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente projeto de lei dispõe sobre a cassação de auto de licença de funcionamento e alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais que adquiri, distribuidor, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado e carburante, em deformidade com as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo. A medida proposta ocorre em função de farto noticiário veiculada na mídia e com vistas a coibir a comercialização de combustível adulterado, prática que acarreta sérios danos aos consumidores, além da inegável evasão na arrecadação de tributos nas áreas Municipal, Estadual e Federal. Plenário Vereador João Godoy, 07 de Julho de 2014 Vereador GILBERTO DANIEL


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PLL001022014 .pdf 16/03/2016 4,1 MB
Proj. Lei. Leg. 102/14. - 179 .pdf 11/07/2014 1,6 MB

Tramitações

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 09/09/2014

Objetivo: Arquivar

Resposta: 10/09/2014

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Gilberto Daniel

Envio: 09/09/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 102/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor

4

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014

Envio: 30/07/2014

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 03/09/2014

Resultado: Contrário

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 14/07/2014 - Prazo: 24/07/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 30/07/2014

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 11/07/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 14/07/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Gilberto Daniel

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 11/07/2014

Objetivo: Encaminhado

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Documento Data Assunto Arquivos
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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014

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