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Tipo: Legislativo

Data: 01/07/2014

Processo: 14349/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.

Texto: Art. 1°. É proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Arujá. Parágrafo Único. Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino. Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive: I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves; II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos; III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; IV - fauna nativa; V - fauna exótica; VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; VII - pássaros migratórios; VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. Art. 2°. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. § 1°. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) lapidação; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº___ / 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR” Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais. c) uso de instrumentos cortantes; d) uso de instrumentos contundentes; e) uso de substâncias químicas; f) fogo; g) uso de substâncias escaldantes; h) uso de substâncias tóxicas. III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; IV - confinamento inadequado à espécie; Art. 3°. Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções: I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II - Na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente; IV - Sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único. O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator. Art. 5º. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Justificativa: Os maus-tratos de animais são práticas muito comuns na história da humanidade e infelizmente perduram até os dias de hoje. Não é raro nos depararmos com situações evidentes de maus-tratos contra animais domésticos ou domesticados. Lojas que abrigam animais em gaiolas minúsculas, sem qualquer condição de higiene, cães presos em correntes curtas o dia todo, proprietários que batem covardemente em seus animais ou os alimentam de forma precária, levando o animal à inanição, cavalos usados na tração de carroças que são açoitados e em visível estado de subnutrição. Mas há aquelas situações em que sabemos que o animal está sofrendo, só que a caracterização de maus-tratos é subjetiva. Por exemplo, uma pessoa que deixa o cão preso o dia todo num quintal pequeno, sem abrigo, sozinho, latindo sem parar. Para a maioria das pessoas, isso pode ser caracterizado como 'maus-tratos', mas pode ser perfeitamente normal para o dono do animal. O princípio básico nas relações homem-animal deve ser o de caber ao homem prover condições adequadas para a manutenção das necessidades - físicas, psicológicas e comportamentais - do animal. Quando não se é capaz de garantir a segurança do animal, este não deve então ser mantido pelo homem. Os exemplos de maus-tratos seguem uma lista longa, que inclui: o sacrifício de animais em rituais religiosos, seu uso em rodeios, circos e touradas, práticas folclóricas bárbaras, ou até mesmo aprisioná-los em zoológicos. E várias associações também sugerem a extinção de uma prática comum em centros de zoonose espalhados pelo Brasil, as famosas carrocinhas. Muitos infelizmente ainda adotam a injeção letal para matar os animais que não tem para onde ir. A legislação brasileira protege os animais desde 1934, data do decreto 24.645, de junho daquele ano, que abrange os animais domésticos (cães, gatos, pássaros, etc.) e os pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, jabutis, entre outros) ou os exóticos (elefantes, leões, etc.), além dos animais de trabalho (cavalos, jumentos) ou produção (aves, gado, suínos). PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º___/2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR” Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais. A lei de crimes ambientais nº 9605/98 reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais. Segundo o artigo 32 desta lei, crueldade contra animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos. Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos, que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa. Essa mesma Lei prevê que o abandono do animal é crime. Aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão também ferindo a Lei, assim como quando os mesmos são utilizados para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal. O objetivo deste Projeto de Lei é criar mecanismos, no âmbito do Município de Arujá, que venham a reforçar a Legislação Federal vigente, no sentido de coibir tais abusos contra os animais, estabelecendo penalidades para os infratores e diminuindo assim a incidência desse tipo de problema em nossa casa.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PLL000972014 .pdf 16/03/2016 8,5 MB
PROJETO - 179 .pdf 02/07/2014 2,6 MB

Tramitações

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 03/09/2014

Objetivo: Arquivar

Resposta: 03/09/2014

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Sebastião Vieira de Lira

Envio: 02/09/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 097/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.

4

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014

Envio: 21/07/2014 - Prazo: 31/07/2014

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 31/07/2014

Resultado: Contrário

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 07/07/2014 - Prazo: 17/07/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 17/07/2014

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 01/07/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 04/07/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 01/07/2014

Objetivo: Encaminhado

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