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Tipo: Legislativo

Data: 14/04/2026

Finalizado: Não

Processo: 21524/2026

Protocolo: 01055/2026

Situação: Justiça e Redação

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Danilo da Silva Santos

Assunto: Dispõe sobre diretrizes de garantia ao direito de acompanhante aos usuários dos serviços públicos e privados de saúde no Município de Arujá, assegura medidas de humanização no atendimento e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Fica assegurado ao paciente, durante consultas e internações em unidades de saúde públicas ou privadas no Município de Arujá, o direito à presença de acompanhante durante todo o período de atendimento. Art. 2º Os usuários dos serviços públicos e privados de saúde terão assegurado o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha, sempre que compatível com a natureza do atendimento e observadas as restrições técnicas legalmente justificáveis. Art. 3º Constituem diretrizes para aplicação desta Lei: I – Respeito à dignidade da pessoa humana; II – Acolhimento e humanização do atendimento; III – Proteção integral de crianças e adolescentes; IV – Prioridade às pessoas idosas; V – Acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência; VI – Proteção à gestante, parturiente e puérpera; VII – Atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade física, mental, emocional ou social; VIII – Informação clara ao paciente e à família. Art. 4º Na aplicação desta Lei, deverá ser observada prioridade para garantia de acompanhante, especialmente: I – crianças e adolescentes; II – pessoas idosas; III – pessoas com deficiência; IV – gestantes, parturientes e puérperas; V – pacientes em observação e internação VI – pessoas submetidas a exames ou procedimentos invasivos, ou que possam gerar limitação momentânea; VII – demais situações de vulnerabilidade devidamente identificadas. Art. 5º A eventual impossibilidade de presença de acompanhante deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, vedadas restrições genéricas ou automáticas. Art.6º As medidas de divulgação e formas de comunicação e identificação ficará a cargo do executivo. Art.7 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a política municipal de humanização da saúde, assegurando diretrizes claras de proteção ao usuário dos serviços públicos e reconhecendo a importância da presença de acompanhante em momentos de fragilidade física, emocional ou social. A presença de acompanhante contribui para maior segurança do paciente, melhora da comunicação com as equipes de saúde, apoio emocional, respeito à autonomia e ampliação da confiança no atendimento prestado. A proposta foi estruturada em conformidade com a Lei Federal nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, limitando-se à fixação de normas gerais, diretrizes e garantias ao cidadão, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo, nem impor criação de cargos, despesas específicas ou rotinas técnicas detalhadas. Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa, proteção à saúde e promoção do bem-estar coletivo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 14/04/2026 294,1 KB

Tramitações

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Samoel Maia de Oliveira

Envio: 22/04/2026 - Prazo: 02/05/2026

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da CJR, para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do R.I.

Documento vinculado: Despacho Nº 811/2026

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 17/04/2026

Objetivo: Parecer Favorável

Documento vinculado: Despacho Nº 802/2026

Resposta: 22/04/2026

Resultado: Recebido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 16/04/2026 - Prazo: 26/04/2026

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Secretário Jurídico, para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do R.I.

Documento vinculado: Despacho Nº 786/2026

Resposta: 17/04/2026

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 60/2026 ao Projeto de Lei Nº 135/2026

3

Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 15/04/2026

Objetivo: Despachar

Documento vinculado: Despacho Nº 784/2026

Resposta: 16/04/2026

Resultado: Ciente

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 15/04/2026 - Prazo: 25/04/2026

Objetivo: Despachar

Resposta: 15/04/2026

Resultado: Ciente

1

Remetente: Danilo da Silva Santos

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 14/04/2026

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 15/04/2026

Resultado: Autuado

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