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Tipo: Legislativo

Data: 07/05/2026

Finalizado: Não

Processo: 21566/2026

Protocolo: 01256/2026

Situação: Secretaria Jurídica

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: Altera a Lei Municipal nº 2.640, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre critérios para desembarque de mulheres fora da parada de ônibus, em período noturno, nos veículos de transporte coletivo do Município de Arujá, e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 2.640, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre critérios para desembarque de mulheres, idosos, gestantes, pessoa com deficiência Múltipla e Intelectual e pessoa acompanhada por criança de colo com até dois anos fora da parada de ônibus, em período noturno, nos veículos de transporte coletivo do Município de Arujá, e dá outras providências.” Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.640, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Todas as empresas de transporte coletivo urbano do Município de Arujá ficam autorizadas a realizar o desembarque fora dos pontos de parada obrigatória, no período noturno após as 21h (vinte e uma horas), às seguintes categorias de passageiros: I – mulheres; II – idosos; III – gestantes; IV – pessoa portadora de deficiência Intelectual e Múltipla; V – pessoa acompanhada por criança de colo com até dois anos. Art. 3°. O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.640, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os veículos de transporte coletivo urbano deverão realizar o desembarque dos passageiros abrangidos por esta Lei nos locais por eles indicados, ainda que fora dos pontos de parada regulamentares, desde que respeitados os itinerários originais das linhas, as normas de segurança viária e os preceitos previstos na legislação de trânsito vigente.” Art. 4º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.640, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de ampla visibilidade, no espaço interno dos veículos acerca do direito ao desembarque noturno fora dos pontos de parada obrigatória, nos termos desta lei. Parágrafo único. A definição das formas de comunicação e eventual identificação que objetivam contemplar as medidas de divulgação e publicidade acerca do direito de desembarque e identificação de sua finalidade ficará a cargo do Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade, bem como o planejamento da Administração Pública.’’ Art. 5º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.640, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Justificativa: A presente propositura tem por finalidade ampliar a proteção e a segurança dos usuários do transporte coletivo urbano do Município de Arujá durante o período noturno, especialmente daqueles que se encontram em condição de maior vulnerabilidade. A Lei Municipal nº 2.640/2014 representou importante avanço ao assegurar às mulheres a possibilidade de desembarque fora dos pontos convencionais de ônibus no período noturno, contribuindo para a prevenção de situações de violência e insegurança. Contudo, verifica-se a necessidade de ampliar o alcance da norma para contemplar também idosos, gestantes, pessoas com deficiência e mães ou responsáveis acompanhando crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade, grupos que frequentemente enfrentam dificuldades de mobilidade, acessibilidade e maior exposição a riscos no trajeto entre o ponto de desembarque e seu destino final. A medida possui caráter protetivo, preventivo e humanitário, buscando proporcionar maior segurança e dignidade aos usuários do transporte coletivo urbano, especialmente no período noturno, sem alterar os itinerários das linhas ou comprometer a segurança viária. Importante destacar que a presente proposta não invade competência privativa do Poder Executivo, tampouco cria estrutura administrativa, cargos ou despesas obrigatórias específicas, limitando-se a promover alteração legislativa de interesse local relacionada à prestação do serviço público de transporte coletivo e à proteção da população vulnerável. Além disso, a proposta observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade, da proteção ao idoso, à maternidade e à pessoa com deficiência, estando em consonância com o interesse público e social. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 07/05/2026 202 KB

Tramitações

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 11/05/2026

Objetivo: Parecer Favorável

Documento vinculado: Despacho Nº 983/2026

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 08/05/2026 - Prazo: 18/05/2026

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Documento vinculado: Despacho Nº 962/2026

3

Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 08/05/2026

Objetivo: Despachar

Documento vinculado: Despacho Nº 961/2026

Resposta: 08/05/2026

Resultado: Recebido

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 07/05/2026 - Prazo: 17/05/2026

Objetivo: Despachar

Resposta: 08/05/2026

Resultado: Ciente

1

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 07/05/2026

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 07/05/2026

Resultado: Autuado

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