Projeto de Lei Nº 144/2026
Tipo: Legislativo
Data: 11/05/2026
Finalizado: Não
Processo: 21578/2026
Protocolo: 01305/2026
Situação: Justiça e Redação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Moisés de Oliveira Marcelo
Assunto: Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) do Município de Arujá, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal nº 14.597/2023, e dá outras providências.
Justificativa: 1. Adequação à Lei Federal 14.597/23 (Art. 7º) O projeto cumpre o comando da Nova Lei Geral do Esporte, que exige que estados e municípios organizem seus sistemas locais para integrar o Sistema Nacional do Esporte (SNE) . A ausência desta lei municipal pode acarretar prejuízos na captação de recursos federais. Competência Municipal A proposta respeita integralmente o Tema 917 de Repercussão Geral do STF. O projeto não cria órgãos nem define remuneração de servidores; ele estabelece o marco regulatório de uma política pública (Esporte) de competência comum (Art. 23, IX e X da CF). Jurisprudência STF (ADI 3394): O STF entende que leis que apenas fixam diretrizes de políticas públicas não invadem a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Neste julgado, relatado pelo Ministro Luiz Fux, o STF estabeleceu a seguinte tese: "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." Esse mesmo princípio aplica-se a presente propositura. 2. Competência do TJSP e Interesse Local Conforme o TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0023604-03.2018.8.26.0000) , leis municipais que visam organizar sistemas sociais e esportivos são constitucionais, desde que não interfiram na gestão interna da administração. Este projeto foca no sistema, e não na secretaria, garantindo sua legalidade. No contexto de sistemas sociais e esportivos, destacam-se os seguintes precedentes e critérios: 3. Programas Esportivos Sociais (Ex: Lei nº 2.704/2022) O Órgão Especial do TJSP já validou leis que instituem programas como o "Esporte Social", entendendo que a concretização de direitos sociais por iniciativa parlamentar é legítima. A decisão reforça que: • A inexistência de indicação de fonte de custeio não gera inconstitucionalidade imediata, apenas adia a eficácia da norma para o exercício financeiro seguinte. A lei é válida se for considerada autorizativa ou se fixar apenas diretrizes gerais, sem impor comandos concretos de execução imediata ao administrador. 4. Programa "Adote uma Área Esportiva" (LM nº 10.289/20) Embora o TJSP analise caso a caso, o entendimento predominante é que leis que incentivam a parceria com a sociedade civil para manutenção de espaços esportivos são constitucionais se não impuserem novas atribuições a secretarias ou criarem cargos. 5. Conclusão Este PL confere a Arujá uma das legislações esportivas mais modernas da região, garantindo transparência, governança participativa e, principalmente, a segurança jurídica necessária para que os gestores públicos e entidades esportivas possam trabalhar em conjunto. Diante da relevância social da matéria e do interesse público envolvido, peço apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| Arquivo 1 | 11/05/2026 | 314,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Samoel Maia de Oliveira
Envio: 15/05/2026 - Prazo: 25/05/2026
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C do Presidente da CJR para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Documento vinculado: Despacho Nº 1026/2026
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 15/05/2026
Objetivo: Parecer Concluído
Documento vinculado: Despacho Nº 1024/2026
Resposta: 15/05/2026
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 13/05/2026 - Prazo: 23/05/2026
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Documento vinculado: Despacho Nº 1009/2026
Resposta: 15/05/2026
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 73/2026 ao Projeto de Lei Nº 144/2026
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 13/05/2026 - Prazo: 23/05/2026
Objetivo: Despachar
Resposta: 13/05/2026
Resultado: Recebido
Remetente: Moisés de Oliveira Marcelo
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 11/05/2026
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 13/05/2026
Resultado: Autuado
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Parecer Nº 73/2026 ao Projeto de Lei Nº 144/2026 | 15/05/2026 |
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 144/2026 - Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) do Município de Arujá, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal nº 14.597/2023, e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
