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Tipo: Legislativo

Data: 12/08/2016

Processo: 15422/2016

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.464 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, NOS SEUS ARTIGOS 4, 8, 12, 13, 14, 17, 25, 28, 29, 31 E 61.

Texto: A CAMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 4º A gestão, organização, administração, regulamentação e fiscalização do transporte individual de passageiros caberá ao Departamento de Trânsito. Parágrafo único dependerá de Termo de Permissão, na forma desta Lei e demais atos que venham a ser editados pelo Executivo, a exploração do transporte individual de passageiros.” DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA OUTORGA DA PERMISSÃO Art. 2º O Art. 8º da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 8º Concedida a permissão, expedir-se-á o respectivo Alvará de Táxi que deverá ser revalidado anualmente, mediante requerimento do permissionário, devendo este ser protocolado 30 (trinta) dias antes do vencimento. Parágrafo único Não sendo revalidado o Alvará de Táxi, na forma prevista no caput deste artigo, será revogada a permissão, assegurando-se ao permissionário o contraditório e ampla defesa.” DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DE ALVARÁ DE TÁXI E TERMO DE PERMISSÃO Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 12 “caput” e de incisos II, VII e acrescenta os incisos VIII, IX, X, XI e XII, da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 As inscrições serão efetivadas mediante requerimento ao Prefeito do Município, no prazo fixado no edital de convocação, que não poderá ser inferior a trinta dias, acompanhado dos seguintes documentos: II - Comprovante de residência no Município de Arujá de no mínimo de 3 (três) anos; VII – Declaração que não exerce as atividades mencionadas nos §§1º e 2º do Art. 9º desta Lei; VIII – Cópia do IPTU (se alugado cópia do contrato de locação); IX – Comprovante de inscrição ou regularidade perante ao INSS; X – Certidão Negativa de Débitos Municipais; XI – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do candidato; XII – Certidão de Prontuário da CNH.” Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 13 “caput”, da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 Deve ser dada a preferência aos permissionários, na atribuição dos ponto de estacionamento, nos bairros em que residam no âmbito do município, mediante comprovação documental e inspeção in loco.” Art. 5º Fica alterada a redação do Art. 14 “caput”, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 A renovação do Termo de Permissão deverá ser requerida junto com a renovação do Alvará de Táxi mediante requerimento que deverá ser retirado no Departamento de Trânsito e protocolado com os seguintes documentos: I – Requerimento Preenchido e assinado; II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria "C", expedida por autoridade executiva de trânsito estadual; III – Cópia do Comprovante de Residência; IV – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, na categoria aluguel em nome do permissionário” V – Certificado de Regularidade do INSS; VI – Comprovante de aferição do taxímetro; VII – Uma foto 3x4 com menos de um ano; VIII – Certidão de Prontuário da CNH. IX – Alvará Original do exercício anterior.” DOS PREPOSTOS Art. 6º Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 2º, do Art. 17 e acrescenta o parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Ao preposto também se aplica os requisitos exigidos nos artigos 12, 14 e incisos desta Lei. § 2º O Termo de permissão e Alvará de Táxi do preposto será renovado anualmente, quando da renovação do Alvará de Táxi do permissionário. § 3º A existência do preposto não desobriga o permissionário de cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias em pelo menos 5 (cinco) dias por semana.” DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 7º O inciso IV do art. 25 da Lei 2.464 de 27 de Dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 25 (...) (...) IV– Faixa adesiva na cor Azul Arujá (escala de cor Pantone 647 C ou quadricromia C96, M54, Y5, K27) com 15 centímetros de altura, localizada 15 centímetros abaixo do retrovisor em toda extensão da parte lateral e traseira da carroceria do veículo, com os seguintes dizeres, com altura de 10 centímetros, padrão tipográfico Myriad Bold Condensed, na cor branca (escala de cor Pantone P 115-1 C ou quadricromia C4, M0, Y0, K0): Art. 8° as alíneas a,b,c,d do inciso IV do art. 25 da lei 2.464 de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. IV (...) “ a) TAXI ARUJÁ – SP: Parte traseira lado direito, e lateral central do veículo, e logotipo da Bandeira da cidade na lateral frontal do veículo. b) PONTO N° XXXX; Parte lateral frontal do veiculo c) Cadastro municipal n°XXXX parte lateral traseira do veículo. d) DISQUE (11) 4653-1899 Informações e Reclamações: Parte traseira do veículo lado esquerdo.” Art. 9° o inciso IV do art. 25 da lei 2.464 de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: IV (...) “ e) Uma faixa continua de cor azul (escala de cor Pantone 2147 C ou quadricromia C99, M86, Y0, K7) de 1,5 centímetros em toda lateral do veículo e na traseira acima 5 centímetros da faixa dos dizeres.” Art. 10 O artigo 25 da lei 2.464 de 27 de Dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII: “Art. 25 (...) (...) VII - A exploração de publicidade no veículo de Taxi será permitida somente no vidro traseiro com material perfurado podendo ocupar toda sua dimensão (material de vinil perfurado-perfurante)” Art. 11. Fica alterada a redação do inciso I e acrescenta o inciso III do art. 28, da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “I – Quando da renovação do Alvará de Táxi e Termo de Permissão; III – Quando da substituição do veículo.” DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO Art. 12. Fica alterada a redação do Art. 29 “caput”, excluído o parágrafo único e acrescentado os parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 O veículo será substituído, obrigatoriamente, ao completar 08 (oito) anos de uso. § 1º Entende-se por ano de uso, o ano vigente menos o ano de fabricação, ou seja, um veículo com ano de fabricação 2008 independente de mês e dia deverá ser obrigatoriamente substituído no 1º primeiro dia útil do ano de 2016. § 2º O permissionário ao solicitar a substituição do veículo deverá submeter o mesmo a vistoria técnica junto ao Departamento de Trânsito, e sendo aprovado protocolar requerimento acompanhado dos documentos exigidos no Art. 14 para emissão de novo Alvará de Táxi e Termo de Permissão.” Art. 13. Fica alterada a redação do Art. 31 “caput” e excluído o parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 31 Comprovada a ocorrência de sinistro, furto ou roubo, deverá o permissionário substituir no prazo máximo de 06 (seis) meses do evento, por outro, com menos de 05 (cinco) anos de uso.” Art 14. O parágrafo único do art. 61 da lei 2.464 e 27 de dezembro de 2011 passa a ser parágrafo 1° com a seguinte redação: “ Art 61 (...). §1º O Proprietário do veículo de aluguel com até 07 (sete) anos de uso, poderá, querendo, modificar sua cor predominante para prata, desde que conte com permissão da autoridade executiva estadual de trânsito, sendo aceito também o envelopamento” Art. 15 O art. 61. da Lei 2.464 de 27 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescido do parágrafo 2° com a seguinte redação: “ Art. 61 (...) (...) § 2º O permissionário que fizer a substituição de seu veículo tendo 08 (oito) anos de uso, ou por qualquer outra razão será obrigatoriamente substituído por outro na cor predominante prata, não sendo aceito o envelopamento.” Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa: JUSTIFICATIVA Devido ao grande número do crescimento da população Arujaense e investidores, grande números de hotéis na cidade, e o aeroporto internacional ser próximo; se faz necessário o serviços de taxi ser padronizado para melhor atender as necessidades da população como segurança agilidade e transparência, e segurança dos profissionais em nossa cidade


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
0199-2016 VEREADOR REYNALDO GRAGORIO JUNIOR .pdf 17/01/2018 3,5 MB
TAXI 26 JULHO DE 2016 .docx 12/08/2016 40 KB

Tramitações

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Abel José Larini - "Abel Larini"

Envio: 13/10/2016 - Prazo: 04/11/2016

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 340/2016, através do Ofício nº 1.314/2016

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1314/2016

Resposta: 25/10/2016

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei Ordinária nº 2587 de 25 de outubro de 2016.

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 10/10/2016

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 10/10/2016

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 10/10/2016

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 10/10/2016

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2016

Envio: 13/09/2016 - Prazo: 23/09/2016

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/09/2016

Resultado: Favorável

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2016

Envio: 13/09/2016 - Prazo: 23/09/2016

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/09/2016

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2016

Envio: 13/09/2016 - Prazo: 23/09/2016

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2016

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 12/09/2016

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 12/09/2016

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2016

Envio: 24/08/2016 - Prazo: 03/09/2016

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 08/09/2016

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 15/08/2016 - Prazo: 25/08/2016

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 24/08/2016

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 12/08/2016

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 15/08/2016

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 12/08/2016

Objetivo: Encaminhado

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Autoria: Secretaria Jurídica
Correspondência Recebida Nº 205/2016 06/09/2016 Entrega de procedimentos originais
Autoria: 1ª Promotora de Justiça de Arujá
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Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2016
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Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2016
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Lei Ordinária Nº 2857/2016 25/10/2016 Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011, nos seus artigos 4, 8, 12, 13, 14, 17, 25, 28, 29, 31 e 61.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 155ª Sessão Ordinária de 2016 12/09/2016 Leitura
Ordem do dia 159ª Sessão Ordinária de 2016 10/10/2016 1ª Discussão
Ordem do dia 85ª Sessão Extraordinária de 2016 10/10/2016 2ª Discussão

Votações

155ª Sessão Ordinária de 2016

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

85ª Sessão Extraordinária de 2016

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 9

Ausentes: 5

Resultado: Aprovado

159ª Sessão Ordinária de 2016

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 11

Ausentes: 3

Resultado: Aprovado

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