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Tipo: Legislativo

Data: 07/02/2017

Processo: 15711/2017

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: Permite o Município de Arujá a firmar convênio com entidades Filantrópicas, ONGs, e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas com a concessão de “Auxilio - creche” às crianças que não obtenham vagas na rede municipal e dá outras providências.

Texto: Art. 1º. Permite o Município de Arujá a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs - Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de “auxilio - creche” às crianças constantes da lista de espera por vagas nas EMEIA (Escola Municipal de Educação Infantil). § 1º Os interessados em firmar o Convênio deverão, cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos: I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II - quando tratar-se de Escolas Particulares, deverá ter alvará de funcionamento e a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação. § 2º Os interessados em firmar o Convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a: I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável; II - ministrar ensino de qualidade ao aluno; sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação no que lhe couber. III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários da “auxilio creche”; e IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da “auxilio - creche”, à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente. V – as escolas inscritas e selecionadas deveram preencher os requesitos necessários de atendimento às crianças desta faixa etária; Art. 2º. Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à cadastrada mais próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro, às Entidades Filantrópicas e ONGs. § 1º Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com a “Auxilio - creche” e o estabelecimento credenciado ficam evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas. § 2º A preferência de que trata o caput desse artigo está alicerçada no interesse público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças. § 3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação quando da seleção para a rede pública. § 4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim. § 5° o auxilio creche será ofertado enquanto a criança estiver aguardando vaga definitiva na escola municipal. Parágrafo único. O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “auxilio - creche” será de 1/3 de um salário mínimo por criança mensalmente, durante o período que a criança não for atendida pelas unidades escolares municipais. Art. 4º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O objetivo deste projeto é dar assistência às mães e crianças até que a Prefeitura apresente uma solução eficiente para a falta de vagas nas creches municipais, tendo em vista que são praticamente um consenso entre os educadores e especialistas que os primeiros anos de vida são os mais importantes para o aprendizado humano. Tal medida beneficiará muitas mães, que necessitam destas vagas para poder trabalhar, e essas mesmas mães estarem a muito tempo aguardando na fila de espera, no qual a demanda é enorme. Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4° o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destaca o direito à Educação. O direito ao atendimento em creches possui matriz constitucional, estando expressamente consignado no art. 208, IV da Constituição Federal e a efetivação de tal direito é fundamental para que as mães tenham onde deixar seus filhos sabendo que serão adequadamente cuidados e educados e, assim, poderem trabalhar tranquilamente a fim de prover o sustento de suas famílias. Esta mesma matéria já foi apreciada na Câmara Municipal de São Paulo publicada no Doc. 05/05/2009, pág. 64 parecer favorável no conjunto n° 0194/2009 das comissões de Administração Pública, Educação Cultura e Esportes; e de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei n° 108/2009. E também obteve favorável publicado no Doc. 09/04/2009, pág. 97 o parecer n° 0087/2009 da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei n° 0108/09. Segui em anexo ao projeto os pareceres favoráveis da matéria apreciada pela Câmara Municipal de São Paulo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto auxilio creche .docx 07/02/2017 78,1 KB

Tramitações

15

Remetente: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 12/05/2017

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Decorrido o prazo definido pelo art. 39, § 6º da LOM, solicita informar número de lei para promulgação.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 201/2017

Resposta: 12/05/2017

Resultado: Resposta

Complemento: Informe com número de lei recebido por meio do Ofício nº 263/DA/2017. Lei Ordinária nº 2894, de 15 de maio de 2017.

14

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 10/05/2017

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Comunica rejeição do veto total.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 193/2017

Resposta: 10/05/2017

Resultado: Recebido

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/05/2017

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: Única discussão e votação do veto total.

Resposta: 08/05/2017

Resultado: Rejeitado

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 10/04/2017 - Prazo: 03/05/2017

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Autógrafo nº 013/17 encaminhado por meio do Ofício nº 149/17.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 149/2017

Resposta: 19/04/2017

Resultado: Vetado Totalmente

Complemento: Comunicação de Veto Total recebida por meio do Ofício nº 175/DA/2017.

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 31/03/2017

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 03/04/2017

Resultado: Aprovado

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 23/03/2017

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 27/03/2017

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/03/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 23/03/2017

Resultado: Encaminhar para o Plenário

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 14/03/2017 - Prazo: 24/03/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/03/2017

Resultado: Favorável

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2017

Envio: 14/03/2017 - Prazo: 24/03/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/03/2017

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/03/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 13/03/2017

Resultado: Lido

5

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2017

Destinatário: Rogério Gonçalves Pereira

Envio: 07/03/2017 - Prazo: 17/03/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/03/2017

Resultado: Parecer Favorável

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 06/03/2017 - Prazo: 16/03/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 07/03/2017

Resultado: Ao relator - Exarar parecer

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 13/02/2017 - Prazo: 23/02/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 22/02/2017

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 07/02/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 13/02/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 07/02/2017

Objetivo: Encaminhado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 6ª Sessão Ordinária de 2017 13/03/2017 Leitura
Ordem do dia 8ª Sessão Ordinária de 2017 27/03/2017 1ª Discussão
Ordem do dia 9ª Sessão Ordinária de 2017 03/04/2017 2ª Discussão

Votações

6ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

8ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 12

Abstenções: 1

Ausentes: 1

Resultado: Aprovado

9ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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