Projeto de Lei Nº 171/2018
Tipo: Legislativo
Data: 26/09/2018
Processo: 16762/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Santos Laranjeira
Assunto: “Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais. ”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 2º - Constatado a irregularidade prevista no Art. 1º desta lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal poderá cancelar o Alvará de Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 1º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no Art. 1º poderá denunciar, ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação. § 2º - A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei. Art. 3º - O Município, através de seus órgãos competentes deve abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa. Parágrafo Único. Após a tramitação de julgado pelo órgão competente do município do processo administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. Art. 4º - Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e caso não ocorra a regularização dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Finanças deve dar início à revogação do alvará de licença e funcionamento. Art. 5º - A presente lei deve ser regulamentada após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa: Senhores Vereadores: Tendo em vista os altos índices de criminalidade em nosso País, e o elevado número de casos noticiados diariamente sobre crimes de receptação, roubo de cargas, furto ao patrimônio público, entre outros, apresentamos o presente Projeto de Lei para que possamos utilizar o Poder de Polícia administrativa que o Município detém, para uma finalidade especifica de colaboração com algo que é de interesse de toda a sociedade, a segurança pública. O objetivo do presente projeto é proteger o consumidor e o empresário arujaense que cumpre a lei daqueles que, infelizmente buscam por meios ilícitos se beneficiarem financeiramente. É sabido que o empresariado encontra diversas dificuldades para empreender seu negócio, sendo que uma delas é a concorrência desleal com aqueles que vendem produtos furtados ou roubados. Essa concorrência fere os bons costumes sendo de fundamental importância fechar as portas de quem adquire, distribui, transporta, estoca ou revende produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais. Pelo acima exposto, peço a colaboração dos nobres ares para a aprovação da presente proposta.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI- CASSAÇÃO DE ALVARÁS - PRODUTOS FURTADOS | .docx | 26/09/2018 | 80,5 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Rafael Santos Laranjeira
Envio: 23/01/2019
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1002/2019
Resposta: 25/01/2019
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 19/10/2018 - Prazo: 29/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/11/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/10/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 27/09/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rafael Santos Laranjeira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 26/09/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 170 ao Projeto de Lei Nº 171/2018 | 17/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 171/2018 - “Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais. ”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 183 ao Projeto de Lei Nº 171/2018 | 22/11/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 171/2018 - “Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais. ”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |