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Tipo: Legislativo

Data: 26/09/2018

Processo: 16762/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rafael Santos Laranjeira

Assunto: “Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais. ”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 2º - Constatado a irregularidade prevista no Art. 1º desta lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal poderá cancelar o Alvará de Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 1º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no Art. 1º poderá denunciar, ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação. § 2º - A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei. Art. 3º - O Município, através de seus órgãos competentes deve abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa. Parágrafo Único. Após a tramitação de julgado pelo órgão competente do município do processo administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. Art. 4º - Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e caso não ocorra a regularização dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Finanças deve dar início à revogação do alvará de licença e funcionamento. Art. 5º - A presente lei deve ser regulamentada após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa: Senhores Vereadores: Tendo em vista os altos índices de criminalidade em nosso País, e o elevado número de casos noticiados diariamente sobre crimes de receptação, roubo de cargas, furto ao patrimônio público, entre outros, apresentamos o presente Projeto de Lei para que possamos utilizar o Poder de Polícia administrativa que o Município detém, para uma finalidade especifica de colaboração com algo que é de interesse de toda a sociedade, a segurança pública. O objetivo do presente projeto é proteger o consumidor e o empresário arujaense que cumpre a lei daqueles que, infelizmente buscam por meios ilícitos se beneficiarem financeiramente. É sabido que o empresariado encontra diversas dificuldades para empreender seu negócio, sendo que uma delas é a concorrência desleal com aqueles que vendem produtos furtados ou roubados. Essa concorrência fere os bons costumes sendo de fundamental importância fechar as portas de quem adquire, distribui, transporta, estoca ou revende produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais. Pelo acima exposto, peço a colaboração dos nobres ares para a aprovação da presente proposta.


Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Rafael Santos Laranjeira

Envio: 23/01/2019

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1002/2019

Resposta: 25/01/2019

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 19/10/2018 - Prazo: 29/10/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/11/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/10/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/09/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 27/09/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rafael Santos Laranjeira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/09/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 26/09/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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