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Tipo: Legislativo

Data: 11/02/2019

Processo: 17006/2019

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 172 E Art. 249,I Regime

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Regulamenta e autoriza a limpeza de terrenos particulares pelo Poder Executivo e dá as devidas providências.

Texto: Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a realizar a limpeza de lixos ou entulhos, poda de árvore e capinação de mato em terrenos particulares. I. A efetivação dos serviços pelo poder executivo realizar-se-á somente quando a advertência e multa já tiverem sido enviadas e o proprietário nada tenha feito para o cumprimento das normas municipais. II. A advertência para realização dos serviços necessários no prazo de até 15 (quinze) dias, renovável uma vez, por igual período, mediante requerimento justificado do interessado; III. Se não atendida a advertência no prazo estipulado, aplicar-se-á multa nos termos vigentes no município. § 1º. Se após a aplicação da multa os serviços não forem realizados pelo proprietário ou responsável pelo imóvel no prazo estipulado, a Prefeitura o fará, com posterior cobrança de quem de direito, com os acréscimos legais cabíveis. § 2º. Diante da situação financeira do proprietário ou responsável pelo imóvel, a cobrança poderá ser parcelada. § 3º. No caso do parágrafo III do art. 1º, se for detectado foco de criadouro do mosquito transmissor do vírus da dengue ou do zika vírus, o prazo será reduzido para 72 (setenta e duas) horas e a multa duplicada. Art. 2º. Os valores arrecadados com os acréscimos das multas ao proprietário pela ineficácia na solução do problema e consequentemente a necessidade de ação dos servidores municipais, serão destinadas igualitariamente aos funcionários que prestaram o serviço, aplicados ao salário. PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N. º _________DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 AUTORIA VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O projeto de Lei apresentado tem como objetivo extinguir um dos problemas mais antigos e burocráticos do nosso município, a limpeza e manutenção dos terrenos privados. Haja vista que as reclamações são incontáveis sobre “o vizinho que nada faz para cuidar do terreno, que com mato alto e entulhos jogados, está atraindo insetos e animais peçonhentos”, ou “aquele que mesmo em alarde máximo de combate a dengue, nada faz com a água parada no meio do lixo do seu terreno”. Há inclusive casos de inúmeros envios de advertências e multas pelo descuido e descaso com os terrenos e consequentemente os munícipes vizinhos ou que transitam por perto, mas que mesmo assim nada fazem. É por esse motivo que solicito a atenção dos nobres colegas para a aprovação dessa lei que muito ajudará a desburocratizar esses casos que a princípio aparentam ser simples, mas que causam muito tormento.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei limeza terreno privado (003) .docx 11/02/2019 84,6 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 11/03/2019 - Prazo: 21/03/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 11/04/2019

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 11/02/2019 - Prazo: 21/02/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 07/03/2019

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 11/02/2019

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 11/02/2019

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 11/02/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 11/02/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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