Projeto de Lei Nº 234/2019
Tipo: Legislativo
Data: 25/06/2019
Processo: 17282/2019
Situação: Aguarda 1ª discussão e votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Abel Franco Larini
Assunto: Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá. Parágrafo único. Para todos os efetivos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/12 e as suas alterações que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 7 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. § 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 4 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 06 (seis) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação. § 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 (trinta e uma) de dezembro. § 3º Os condutores que possuírem veículos com até 8 (oito) anos de uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO (Prestação do Serviço) Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município de Arujá, concedida por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único; A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento do tributo devido, conforme dispõe o Código Tributário Municipal. Art. 4º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Arujá, por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. § 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo e distância da viagem; III - mapa do trajeto da viagem; IV - identificação do condutor que prestou o serviço; V - composição do valor pago pelo serviço prestado; VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e VII - outros dados solicitados pelo Departamento Municipal de Trânsito, em harmonia com o disposto no caput deste artigo. § 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o município de Arujá, através do Departamento Municipal de Trânsito, mediante notificação do poder público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade a confidencialidade dos dados pessoais do usuário. § 3º. Os dados previstos neste artigo deverão permanecer disponíveis para consulta por um período de 1 (hum) ano, mesmo se houver descredenciamento dos motoristas e/ou veículos. § 4º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas ao Departamento Municipal de Trânsito através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica. Art. 5º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa; V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) composição do valor pago pelo serviço; e) valor a ser pago; f) identificação do condutor; e g) marca, modelo e placa do veículo. VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias ao Departamento Municipal de Trânsito, informações com números exatos da quantidade de atendimentos realizados de forma individualizada, da relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no município de Arujá; X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei 13.146/15. XI – fornecer identificação visual removível, de acordo com o padrão estabelecido pelo poder público municipal; XII - possuir apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ocupante. § 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município de Arujá, através do Departamento Municipal de Trânsito. § 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria. Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada no Departamento Municipal de Trânsito. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei. Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá, é limitada a um veículo por 3 (três) condutores, mediante autorização expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito. § 1º Aquele que pretende se credenciar perante o Município de Arujá para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos ao Departamento Municipal de Trânsito: I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no município de Arujá, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário; II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal; III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; § 2º O veículo cadastrado e credenciado perante o Departamento Municipal de Trânsito para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pela Departamento Municipal de Trânsito. Art.9º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 5 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na Departamento Municipal de Trânsito. Art. 10 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento do tributo devido, na forma prevista no Código Tributário Municipal. § 1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento do tributo devido, na forma prevista no Código Tributário Municipal, para cada veículo cadastrado. § 2º Da receita gerada pelo recolhimento do pagamento do tributo devido, na forma prevista no Código Tributário Municipal, o percentual de 20% (vinte por cento) será revertido para o Fundo Municipal de Educação de Trânsito, a partir da sua constituição. Art. 11 A plataforma tecnológica deverá recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma prevista no Código Tributário Municipal. Parágrafo único. A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço que trata esta Lei no município de Arujá para apuração do ISS devido, sob pena de multa prevista no Código Tributário Municipal. Seção II DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E SEUS CONDUTORES Art. 12 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com no mínimo 2 (dois) anos de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada; II - condutor deverá assumir compromisso de prestação do serviço único e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica; III – Não possuir frota própria de veículo; IV – O proprietário do veículo ou condutor não poderá dispor do mesmo para terceiro. (sem autorização do Poder Público). *Ressalvada a hipótese do caput do Art.8. V - apresentar inscrição e devido comprovante de seu recolhimento do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de sessenta dias de sua expedição; VII – apresentar título de eleitor emitido em Arujá e sua respectiva certidão de quitação eleitoral; VIII – apresentar certificado de reservista militar (sexo masculino); IX - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função; X – apresentar comprovante de residência do condutor no município de Arujá; XI - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei; XII - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra avida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo; § 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). § 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 303 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com dolo eventual. § 3º É vedado o exercício da função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuem autorização, permissão, ou concessão de serviço público de quaisquer dos Entes Federativos. § 4º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município de Arujá, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito, bem como ao atendimento ao usuário em geral, conforme regulamentação. Art. 13 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda: I - portar autorização específica emitida pelo Departamento Municipal de Trânsito para exercer a atividade de condutor; II – o prestador de serviço é obrigado a trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal; O não cumprimento será apreendido o veículo, com multa prevista nesta lei, ao importe de 92 (noventa e dois) UFMAs. III - tratar com urbanidade todo o passageiro; IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo; V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros; VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas; VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos; VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado; IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço; X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo; XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido; XII - não interromper a via pública a pretexto de embarcar ou desembarcar passageiro; XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço; XIV - não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte coletivo urbano do município de Arujá ou de outro município, como forma de pagamento pelos seus serviços; XV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza; XVI - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna; XVII - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei; XVIII - cumprir as determinações do Município, através da Departamento Municipal de Trânsito; XIX - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município; XX - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 7 (sete) dias; XXI - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim; XXII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município; XXIII - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido; XXIV - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência; XXV – é proibido recusar a prestação do serviço que trata a Lei ao passageiro com deficiência visual acompanhada de cão-guia, conforme Lei nº11.126, de 27 de junho de 2005. XXVI - Na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro. Art. 14 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, receberá do Departamento Municipal de Trânsito, um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone (11) 4653-1899, para sugestões e denúncias Fala Cidadão. Art. 15 O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis. § 1º Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes; IV - a regular quitação do seguro DPVAT; V - possuir ar-condicionado; VI - aprovado em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito. Capítulo III DA VISTORIA Art. 16 Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito. § 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado. § 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s). Capítulo IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 17 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento Municipal de Trânsito e a Fiscalização Tributária que terão competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei. Art. 18 O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. Art.19 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. Capítulo V DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 20 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares. Art. 21 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. Art. 22 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo. § 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial eletrônico do Município, nos termos da Lei nº 6.105, de 12 de março de 2019, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista. Art. 23 A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município de Arujá, através do Departamento Municipal de Trânsito. Seção I DAS PENALIDADES Art. 24 O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado e numerado, podendo ser por meio físico ou eletrônico, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes. Parágrafo único. O processo referido no caput deste artigo originar-se-á através do Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pela Administração Municipal. Art. 25 Plataforma tecnológica/condutor será citada(o) do procedimento instaurado para, caso queira, apresentar sua defesa prévia. Art. 26 A plataforma tecnológica/condutor citada(o) poderá apresentar defesa prévia, por escrito, no processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da mesma. Parágrafo único. A defesa prévia ofertada instaurará a fase litigiosa dos procedimentos. Art. 27 A defesa prévia mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do requerente da defesa prévia; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV – as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. § 1º Compete ao requerente instruir a defesa prévia com os documentos destinados a provar suas alegações. § 2º Serão indeferidas as provas apresentadas que forem consideradas prescindíveis, a juízo exclusivo da Administração Municipal. Art. 28 O impugnante é totalmente responsável pelos documentos apresentados à Administração, e poderá ser responsabilizado, nas formas previstas em lei, por quaisquer informações prestadas. Art. 29 Não sendo apresentada a defesa prévia, ou sendo a mesma apresentada de forma intempestiva, será declarada à revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados. Art. 30 O órgão processante poderá, de oficio, em qualquer momento do processo: I – reconhecer o não cometimento da infração imputada; II – indeferir as medidas meramente protelatórias; III – determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos. Art. 31 A decisão da autoridade julgadora consistirá: I – na aplicação das penalidades correspondentes; II – no acolhimento do pedido de impugnação ou recurso; III – no arquivo do processo por qualquer motivo justificado. Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. Art. 32 A citação será feita por: I – ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento; II – via postal ou eletrônica, com prova de recebimento (AR); III – edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. O edital será publicado uma vez, sendo afixado no Quadro de Editais, na sede da Prefeitura de Arujá, cumpridas as formalidades legais. Art. 33 Considerar-se-á feita a citação: I – na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal; II – na data de recebimento, por via postal ou eletrônica; se a data for emitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação na agência postal ou do envio por meio eletrônico; III- 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. Art. 34 As intimações serão efetuadas na forma do disposto nos artigos 31 e 32 desta lei. Art. 35 O autuado poderá apresentar recurso, perante a Administração Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração. § 1º Após o recebimento do recurso, a Departamento Municipal de Trânsito analisará a argumentação apresentada, proferindo, ao final, o julgamento. § 2º Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo. § 3º Julgado procedente o auto de infração, será proferida a decisão final da Administração Municipal, não cabendo nenhum outro recurso administrativo. Art. 36 Após a decisão final da autoridade competente, a Secretaria de Finanças emitirá boleto para o pagamento. Parágrafo único. O não pagamento no prazo estipulado ensejará na não renovação do credenciamento das plataformas digitais junto a Administração Municipal, além de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. Art. 37 Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – não houver expediente na Administração Municipal; II – o expediente na Administração Municipal dor encerrado antes do horário normal de funcionamento. § 2º Os prazos somente começam a correr a contar do primeiro dia útil posterior à data de citação ou intimação. Art. 38 As autoridades constantes desta Lei, no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Lei, poderão adotar todos meios lícitos para cumprir a sua fiscalização. Art. 39 Compete a Secretaria de Trânsito fiscalizar as atividades previstas neste regulamento, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 40 O credenciamento previsto neste regulamento implicará na aceitação de todas as disposições aqui estabelecidas. Parágrafo único. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido neste regulamento. Art. 41 O serviço que trata este regulamento sujeitará aos impostos previstos nas legislações municipal, estadual e federal vigentes. Art. 42 A Administração Municipal, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou a terceiros. Art. 43 A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não possuem qualquer responsabilidade jurídica ou vínculo trabalhista com os motoristas parceiros credenciados. Art. 44 A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não possuem qualquer responsabilidade jurídica ou vínculo com as plataformas tecnológicas credenciadas a prestação dos seus serviços. Art. 45 A Departamento Municipal de Trânsito poderá baixar normas de natureza complementar ao presente regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, entre outros, dos serviços aqui regulamentados. Art. 46 As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Secretaria de Finanças. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua definitiva imposição. Parágrafo único. Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não caiba impugnação ou recurso administrativo. Art. 47 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Art. 48 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: I - Penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; f) cassação da autorização; e) descadastramento do veículo. II - Medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão de documentos ou equipamentos; d) apreensão do veículo. Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses. Art. 49 As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores: I - infração leve multa de 92 (noventa e dois) UFMAs; II - infração média multa de 229 (duzentas e vinte e nove) UFMAs; III - infração grave multa de 458 (quatrocentas e cinquenta e oito) UFMAs; IV - infração Gravíssima multa de 763 (setecentas e sessenta e três) UFMAs. Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do caput deste seguirão os índices de correção e juros constantes do Código Tributário Municipal. Seção II DAS INFRAÇÕES Art. 50 Da tipificação e classificação das infrações: GRUPO I – INFRAÇÕES LEVES § 1º Todas as infrações deste grupo estarão sujeitas á aplicação das seguintes penalidades: I – advertência; II – na reincidência, multa no valor de 92 (noventa e dois) UFMAs. a) por motorista credenciado que mantenha o volume do rádio alto, perturbando o sossego público; b) por motorista credenciado que permaneça com o veículo nos pontos fixos ou livres reservados, exclusivamente, ao serviço de taxi e/ou do transporte coletivo; c) por motorista credenciado que prestar serviço calçado ou trajado inadequadamente (chinelo, camiseta regata, bermuda, boné. Etc.) d) por motorista credenciado que mantiver o veículo estacionado em lugares de interesse público, administrados por terceiros (Terminal Rodoviário, supermercados, centros comerciais, shoppings, etc.) GRUPO II – INFRAÇÕES MÉDIAS § 2º Todas as infrações deste grupo estarão sujeitas á aplicação das seguintes penalidades: I – multa no valor de 229 (duzentas e vinte e nove) UFMAs; II – na reincidência, suspensão da autorização por, no máximo, 5 (cinco) dias. a) por deixar de comunicar a mudança de endereço junto à Secretaria de Trânsito; b) por deixar de cumprir os prazos previstos neste decreto, bem como das notificações recebidas; c) por descumprimento das normas da política tarifária, conforme estabelecido na Lei /2019; d) por motorista credenciado que transite com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação.; GRUPO III – INFRAÇÕES GRAVES § 3º Todas as infrações deste grupo estarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades: I – multa no valor de 458 (quatrocentas e cinquenta e oito) UFMAs; II – na reincidência, suspensão da autorização por, no máximo, 15 (quinze) dias. a) por prestar serviço estando com o credenciamento suspenso; b) por motorista credenciado que venha a prestar serviço de transporte de passageiros sem o uso da plataforma tecnológica, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público. c) por motorista credenciado que tramitar com excesso de lotação no veículo; d) por permitir que o motorista credenciado preste serviço em veículo diverso do informado; e) por motorista não-credenciado que prestar serviço a plataforma digital. GRUPO IV – INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS § 4º Todas as infrações deste grupo estarão sujeitas á aplicação das seguintes penalidades: I – multa no valor de 763 (setecentas e sessenta e três) UFMAs; II – na reincidência, suspensão da autorização por, no máximo, 30 (trinta) dias; III – na reincidência, descredenciamento do condutor. a) explorar o transporte individual privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização ou com a documentação em desacordo com a legislação vigente; b) utilizar a plataforma tecnológica, os motoristas parceiros e/ou os veículos cadastrados para a prática de contravenção penal ou crime doloso, previstos no código Penal Brasileiro. Capítulo VI DA PROIBIÇÃO DE MOTO TAXI Art. 51 Fica proibido no Município de Arujá a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que necessite de transporte específico, nos termos da regulamentação do CONTRAN. § 1º O descumprimento do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 305 (trezentos e cinco) UFMAs, sendo que em caso de reincidência a motocicleta será apreendida pelo órgão competente. § 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo seguirá os índices de correção e juros constantes do Código Tributário Municipal. Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 53 A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 26 de Abril de 2019. Vereador Reynaldo Gregório Junior Vereador Abel Franco Larini Reynaldinho Abelzinho
Justificativa: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores: Tendo em vista que o serviço de transporte privado individual de passageiros por meio de aplicativos vem crescendo a cada dia, temos o desafio de nos adequar a essa nova realidade. Esta proposição busca regulamentar o transporte e analisar alternativas para a crise econômica que muitos trabalhadores estão enfrentando em nosso país. Mesmo com poucos anos de existência, nota-se que a iniciativa de transporte privado particular só tende a cooperar para a melhoria do transporte dos cidadãos, beneficiando a todos e melhorando os problemas de mobilidade urbana. A utilização e exploração do Sistema Viário Urbano do Município de Arujá deverá observar as seguintes diretrizes: I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; II – racionalizar a ocupação e utilização da infraestrutura instalada; III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade urbana; IV – promover o desenvolvimento sustentável do Município de Arujá nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V – garantir a segurança no deslocamento das pessoas; VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual; VIII – assegurar a não discriminação de usuários e a promoção ao amplo acesso ao serviço. Pelo exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável ao Projeto de Lei ora apresentado. Plenário Vereador João Godoy, 26 de Abril de 2019. Vereador Reynaldo Gregório Junior Vereador Abel Franco Larini Reynaldinho Abelzinho
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI UBER | .doc | 25/06/2019 | 177,5 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Renato Bispo Caroba
Envio: 08/10/2020 - Prazo: 18/10/2020
Objetivo: Vista
Resposta: 21/12/2020
Resultado: Projeto analisado na íntegra
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 243/2020
Remetente: Renato Bispo Caroba
Destinatário: Plenário
Envio: 05/10/2020
Objetivo: Vista
Complemento: 154ª Sessão Ordinária
Resposta: 05/10/2020
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/10/2020
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 154ª Sessão Ordinária
Resposta: 05/10/2020
Resultado: Pedido De Vista
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2020
Envio: 05/06/2020 - Prazo: 15/06/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 02/07/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020
Envio: 27/05/2020 - Prazo: 06/06/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 03/06/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2020
Envio: 27/05/2020 - Prazo: 06/06/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 03/06/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 15/04/2020
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 83ª Sessão Extraordinária
Resposta: 17/04/2020
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020
Envio: 13/03/2020 - Prazo: 23/03/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/04/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 27/02/2020
Objetivo: Pedido de urgência
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 65/2020
Resposta: 12/03/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Abel Franco Larini
Envio: 29/01/2020
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Para vista ao Processo
Resposta: 11/03/2020
Resultado: Recebido
Remetente: Abel Franco Larini
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 24/01/2020
Objetivo: Vista
Complemento: Pedido de Vista
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 26/2020
Resposta: 29/01/2020
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 20/08/2019 - Prazo: 30/08/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 23/01/2020
Resultado: Não Entregou Parecer
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 25/2020
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 04/07/2019 - Prazo: 10/08/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 16/08/2019
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 25/06/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 04/07/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 129 ao Projeto de Lei Nº 234/2019 | 16/08/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 234/2019 - Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.
Autoria: Secretaria Jurídica |
|
Parecer Nº 67 ao Projeto de Lei Nº 234/2019 | 17/04/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 234/2019 - Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |
|
Parecer Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 234/2019 | 03/06/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 234/2019 - Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2020 |
|
Parecer Nº 10 ao Projeto de Lei Nº 234/2019 | 03/06/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 234/2019 - Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020 |
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Parecer Nº 28 ao Projeto de Lei Nº 234/2019 | 02/07/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 234/2019 - Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2020 |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 83ª Sessão Extraordinária de 2020 | 17/04/2020 | Leitura |
Pauta | 154ª Sessão Ordinária de 2020 | 05/10/2020 | 1ª Discussão |