Projeto de Lei Nº 243/2019
Tipo: Legislativo
Data: 19/08/2019
Processo: 17344/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA. Art. 1°: É proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Arujá. Parágrafo Único: Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino. Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive: I - Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves; II - Animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos; III - Animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; IV - Fauna nativa; V - Fauna exótica; VI - Grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; VII - Pássaros migratórios; VIII - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. Art. 2°. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. § 1°. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: I - Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II - Agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) Espancamento; b) Lapidação; c) Uso de instrumentos cortantes; d) Uso de instrumentos contundentes; e) Uso de substâncias químicas; f) Fogo; g) Uso de substâncias escaldantes; h) Uso de substâncias tóxicas. III - Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; IV - Confinamento inadequado à espécie; Art. 3°. Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções: I – Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II – Na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III – Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente; IV – Sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único: O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator. Art. 5º. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Justificativa: Os maus-tratos de animais são práticas muito comuns na história da humanidade e infelizmente perduram até os dias de hoje. Não é raro nos depararmos com situações evidentes de maus-tratos contra animais domésticos ou domesticados. Lojas que abrigam animais em gaiolas minúsculas, sem qualquer condição de higiene, cães presos em correntes curtas o dia todo, proprietários que batem covardemente em seus animais ou os alimentam de forma precária, levando o animal à inanição, cavalos usados na tração de carroças que são açoitados e em visível estado de subnutrição. Mas há aquelas situações em que sabemos que o animal está sofrendo, só que a caracterização de maus-tratos é subjetiva. Por exemplo, uma pessoa que deixa o cão preso o dia todo num quintal pequeno, sem abrigo, sozinho, latindo sem parar. Para a maioria das pessoas, isso pode ser caracterizado como 'maus-tratos', mas pode ser perfeitamente normal para o dono do animal. O princípio básico nas relações homem-animal deve ser o de caber ao homem prover condições adequadas para a manutenção das necessidades - físicas psicológicas e comportamentais - do animal. Quando não se é capaz de garantir a segurança do animal, este não deve então ser mantido pelo homem. Os exemplos de maus-tratos seguem uma lista longa, que inclui: o sacrifício de animais em rituais religiosos, seu uso em rodeios, circos e touradas, práticas folclóricas bárbaras, ou até mesmo aprisioná-los em zoológicos. E várias associações também sugerem a extinção de uma prática comum em centros de zoonose espalhados pelo Brasil, as famosas carrocinhas. Muitos infelizmente ainda adotam a injeção letal para matar os animais que não tem para onde ir. A legislação brasileira protege os animais desde 1934, data do decreto 24.645, de junho daquele ano, que abrange os animais domésticos (cães, gatos, pássaros, etc.) e os pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, jabutis, entre outros) ou os exóticos (elefantes, leões, etc.), além dos animais de trabalho (cavalos jumentos) ou produção (aves, gado, suínos). A lei de crimes ambientais nº 9605/98 reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais. Segundo o artigo 32 desta lei, crueldade contra animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos. Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos, que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa. Essa mesma Lei prevê que o abandono do animal é crime. Aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão também ferindo a Lei, assim como quando os mesmos são utilizados para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal. O objetivo deste Projeto de Lei é criar mecanismos, no âmbito do Município de Arujá, que venham a reforçar a Legislação Federal vigente, no sentido de coibir tais abusos contra os animais, estabelecendo penalidades para os infratores e diminuindo assim a incidência desse tipo de problema em nossa casa.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI - MAUS TRATOS AOS ANIMAIS | .doc | 19/08/2019 | 122 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 12/01/2021
Objetivo: Arquivar
Resposta: 12/01/2021
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 02/10/2019
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1309/2019
Resposta: 02/10/2019
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 09/09/2019 - Prazo: 19/09/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 26/09/2019
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 21/08/2019 - Prazo: 31/08/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 09/09/2019
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 21/08/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 21/08/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 144 ao Projeto de Lei Nº 243/2019 | 09/09/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 243/2019 - Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 140 ao Projeto de Lei Nº 243/2019 | 26/09/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 243/2019 - Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |