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Tipo: Legislativo

Data: 20/09/2019

Processo: 17395/2019

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados em todo território municipal e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art.1º - Considera – se escritórios virtuais, coworkings e business centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo). Art. 2º - Para efeito dessa lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou business centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como: I – cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção entre outros; II – espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção; III – tenham como objeto social o código CNAE 8211 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 1º dessa lei. Paragrafo Único – Para se caracterizar como coworking, é necessária uma sala multiempresarial, onde os clientes desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço. Art. 3º - Para efeito dessa Lei, e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades. Art. 4º - Os escritórios virtuais, business centers e cowokings deverão: I – permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado na cidade que está sediado; II – manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos usuários; III – comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias da finalização do contrato de prestação de serviços entre contratante e contratado; IV – fornecer as autoridades competentes, sempre que solicitado, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual; Paragrafo Único – Os órgãos municipais, estaduais e federais procederão com a imediata correção dos cadastros de todas as empresas usuárias informadas pelos escritórios virtuais, business centers e coworkings, que não mais funcionem em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicilio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização. Art. 5º - Os usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings deverão: I – estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso; II – manter seus dados cadastrais junto ao escritórios virtuais, business centers e coworkings; III – em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário; IV – manter procuração simples com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos. Art. 6º - Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais, business centers e coworkings poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço. Parágrafo Único – No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios virtuais, business centers e coworkings. Art. 7º - Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários. Parágrafo Único – As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, aos escritórios virtuais, coworking ou business centers, exceto se estes pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este. Art. 8º - A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual. Art. 9º - As atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais, business centers e coworkings serão definidas em lei. I – as atividades referidas no caput deste artigo, serão exercidas em local diferente do escritório virtual, business centers e coworkings, sendo que as atividades administrativas ou de apoio poderão ser exercidas nestes locais; II – os condicionantes para o exercício da atividade permitida em escritórios virtuais, business centers e coworkings, serão indicados na viabilidade, pelo órgão municipal de planejamento e finanças, observados o plano diretor do município. III – os escritórios virtuais, business centers ou coworkings instalado em sala de edificação comercial ou empresarial, está isento da análise prévia do órgão municipal de meio ambiente, de trânsito e transporte e do órgão municipal de vigilância sanitária para fins de viabilidade. Art. 10 - Em caso de mudança de endereço dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, os seus usuários terão de promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior no que se refere ao novo alvará de localização e funcionamento do escritório virtual, business centers e coworking. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Os escritórios virtuais, como são chamados nos Estados Unidos ou Business Centers, como são chamados na Europa, fazem parte do cotidiano brasileiro desde a década de 1970, se caracterizando pela terceirização dos serviços comuns aos escritórios de profissionais liberais e sedes de micro, pequenas, médias e grandes empresas, de capital nacional ou transnacional. Dentre os inúmeros clientes de escritórios virtuais, podemos citar advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, representantes comerciais, contadores, empresas de RH, psicólogos, coaches, empresas da construção civil, cartões de crédito, empresas dos mais diversos ramos, bancos, mineradoras, agencias financeiras e de crédito, nutrólogos, bem como vários outros setores da economia, desde a agricultura, indústria, comércio e principalmente serviços. Segundo estudos da ANCEV – Associação Nacional dos Coworkings e Escritórios Virtuais, entidade que representa o seguimento no Brasil desde 1996, a regulamentação uniforme do setor, traria um impacto positivo na economia, na geração de empregos diretos e indiretos, na arrecadação de impostos e na maior eficiência na fiscalização tributária. As atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma economia de até 70% se comparados aos escritórios convencionais, o que possibilita uma maior abertura de empresas e consequentemente maior arrecadação, emprego, e bem estar da população. A regulamentação do setor não vem burocratizar, mas sim, explicitar regras uniformes que são praticadas de forma aleatória pelos diversos órgãos governamentais, gerando desconfiança e desconforto dos usuários. O emaranhado legislativo brasileiro tem trazido inúmeras dificuldades para estes profissionais, que hoje somam mais de 1.000 escritórios virtuais no Brasil, gerando diretamente mais de 5.000 empregos, e possivelmente mais de 1.000.000 de empregos indiretos, movimentando a economia direta e indiretamente em mais de 10 bilhões de reais anualmente. A regulamentação do setor trará segurança jurídica e o reconhecimento da atividade no Brasil, de maneira uniforme, desenvolvendo ainda mais o setor e a economia brasileira. Assim, pelos motivos acima apresentados, consideramos que este projeto de lei tem o mérito de corrigir uma situação injusta. Ao regulamentar o funcionamento dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados em todo território nacional. Pelo exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável ao Projeto de Lei ora apresentado.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI COWORKING .doc 20/09/2019 127 KB

Tramitações

11

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 21/10/2021

Objetivo: Retirada de Projeto

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 146/2021

Resposta: 22/10/2021

Resultado: Deferido

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021

Envio: 27/05/2021 - Prazo: 16/06/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/06/2021

Resultado: Favorável

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2021

Envio: 27/05/2021 - Prazo: 16/06/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/06/2021

Resultado: Favorável

8

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/05/2021

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Solicita volta de tramitação de projeto de lei

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 77/2021

Resposta: 20/05/2021

Resultado: Deferido

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 30/12/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 30/12/2020

Resultado: Arquivado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020

Envio: 12/02/2020 - Prazo: 22/02/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 21/12/2020

Resultado: Contrário

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019

Envio: 21/11/2019 - Prazo: 01/12/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 10/02/2020

Resultado: Não Entregou Parecer

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 20/11/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 119ª Sessão Ordinária

Resposta: 20/11/2019

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 12/11/2019 - Prazo: 22/11/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/11/2019

Resultado: Parecer Parcial

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 23/09/2019 - Prazo: 03/10/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 11/11/2019

Resultado: Parecer Parcial

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 20/09/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 20/09/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 119ª Sessão Ordinária de 2019 20/11/2019 Leitura

Votações

119ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

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