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Tipo: Legislativo

Data: 19/09/2019

Processo: 17397/2019

Situação: Aguarda Parecer de múltiplas Comissões

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: “Dispõe Sobre a autorização e regulamentação das cavalgadas nos limites da cidade de Arujá, e dá outras providencias”.

Texto: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de segurança necessárias para a autorização de cavalgadas em vias públicas dentro do município de Arujá, seja em zona rural ou urbana. § 1º mais específico, o Artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro permite apenas a circulação de animais, tanto isolados quanto em grupos, que seja feita sob condução de um guia (coordenador e representante da cavalgada). § 2º fica expressamente proibido utilizar calçadas para amarrar os animais, bem como, utiliza-las para a cavalgada. Art. 2º A responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito, que inclui as cavalgadas, é dos órgãos e Departamentos de Segurança Pública do Município. Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Serviços (Departamento de Trânsito), Secretaria da Saúde (Zoonose e Veterinário), Segurança Pública (Guarda Municipal, Civil, Militar), juntamente com a Secretaria do Meio Ambiente, e Conselho Tutelar, ficarão responsável para fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 3º Para os fins desta lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas: I – as crianças menores de 7 (sete) anos poderão acompanhar a cavalgada em charretes, devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis. II – fica expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas durante todo percurso da cavalgada; III – deverá ter uma ambulância de sobreaviso para o dia do evento; IV – A cavalgada deverá ser monitorada por médico veterinário, que não necessariamente, deverá estar participando, podendo o mesmo, acompanhar todo o trajeto em veículo automotor ou outro meio de sua preferência; V – Fica expressamente proibido a utilização de equipamentos que venham ferir ou maltratar os animais, sob pena de responder por crime ambiental previsto pela (Lei Federal nº 9605/98); VI – é expressamente proibido o trajeto da cavalgada superior a 45 (quarenta e cinco) quilômetros, sem que haja um intervalo mínimo de 02 (duas) horas, para descanso dos animais; VII – fica de responsabilidade do organizador do evento ter um carro para recolher as fezes dos animais no percurso e também deixar um local de fácil acesso para que os animais possam beber água no final da cavalgada. VIII – é de competência também do organizador da cavalgada disponibilizar um veículo para transportar o animal caso venha ter alguma ocorrência que impossibilite o mesmo de caminhar. E terá que ser retirado imediatamente do percurso vetando assim a participação do animal. Art. 4º O coordenador da cavalgada deverá obrigatoriamente, através de um documento protocolar na prefeitura no setor de protocolo o pedido de autorização para realização da cavalgada com a data, o trajeto que será realizado, o horário aproximado para o início e o término da cavalgada, bem como, número de participantes aproximadamente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da realização da cavalgada, sendo que 15 (quinze) dias antes da data do evento para que a prefeitura de um parecer ao organizador. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Justificativa: A cavalgada surgiu durante o processo de ocupação de territórios entre os séculos XVII e XVIII. É uma manifestação cultural em forma de passeio, realizada por grupos de cavaleiros e amazonas. Uma cavalgada pode ser realizada por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte ou associação de duas ou mais dessas atividades, reúne produtores rurais criadores de gado e cavalos e comitivas de cavaleiros em desfiles. Em Arujá já é uma tradição desde 1912 e que apesar das interrupções, continua sendo organizada nos dias de maneira autônoma. O objetivo desse nobre Edil é regulamentar o projeto de lei a realização da cavalgada no município de Arujá. Em todo país é uma tradição, então nada mais correto que o município tenha essa regulamentação para não colocar em risco o interesse público em relação a proteção das pessoas e dos animais. Não podemos deixar essa cultura ser esquecida em nosso município, por isso essa lei vem com intuito de manifestarmos o nosso respeito a essa atividade tão antiga e respeitada. Assim, diante da relevância da temática, conto com os Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
projeto de lei cavalgada - fase 1 .docx 20/09/2019 84,4 KB

Tramitações

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer/2020

Envio: 13/05/2020 - Prazo: 23/05/2020

Objetivo: Encaminhada

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020

Envio: 12/02/2020 - Prazo: 22/02/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/05/2020

Resultado: Contrário

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019

Envio: 14/11/2019 - Prazo: 24/11/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 10/02/2020

Resultado: Não Entregou Parecer

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/11/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 118ª Sessão Ordinária

Resposta: 13/11/2019

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 14/10/2019 - Prazo: 24/10/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/11/2019

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 23/09/2019 - Prazo: 03/10/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 10/10/2019

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Edimar do Rosário

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 20/09/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 20/09/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Memorando Nº 169/2020 15/05/2020 Resposta ofício 29/2020 - Vereador Edimar de Jesus
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 118ª Sessão Ordinária de 2019 13/11/2019 Leitura

Votações

118ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

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