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Tipo: Legislativo

Data: 12/02/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18327/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei nº 11.340 – Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do Município de Arujá/SP e dá outras providências.

Texto: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública e Privada Municipal de Ensino de Arujá, a partir do 3º ano do Ensino Fundamental, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340/2006, a “Lei Maria da Penha”. Art. 2º - A execução da presente da lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Arujá, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema. Parágrafo único – As despesas para a execução dessa Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretária Municipal de Educação, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais. Art. 3º - Esta lei tem como propósito, entre outros: I – Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei “Maria da Penha”; II – Impulsionar a reflexão crítica, entre os estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência no âmbito doméstico; III – Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006; IV – Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência doméstica e familiar. Art. 4º - O ensino deverá ser desenvolvido ao longo do ano letivo, realizando, no dia 08 (oito) de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei. Parágrafo único – O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei nº 11.340/2006, após a aprovação da Secretaria Municipal de Educação, será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto de lei tem por objetivo a conscientização sobre os casos de violência doméstica conta a mulher no Brasil. Considerando que ocorrendo a conscientização o quanto antes, mais informação chegará para os munícipes de nossa cidade. Além do mais, nossas crianças serão o futuro de nossa sociedade civil e crescerão sendo contra a prática da violência familiar doméstica, assim como o reconhecimento da mesma, os meios de prevenção e os caminhos seguros que a lei oferece para as vítimas de tais práticas. A lei visa, também, a instrução dos educadores efetivos e/ou substitutos da rede pública e privada para o ensino e o desenvolvimento de atividades acerca do tema, tornando acessível o debate e a reflexão. Considerando que a Lei 9.394/96, na qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. O quanto antes as nossas crianças tiverem a consciência, o conhecimento sobre a Lei “Maria da Penha”, há a chance de criarmos uma sociedade civil melhor. Outrossim, a nossa Carta Magna de 1988, no artigo 206, inciso III, prevê o direito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Assim, entende-se como uma expectativa de uma real diminuição dos comportamentos violentos no âmbito doméstico do nosso munícipio como da região; As escolas públicas e privadas dispõem de profissionais instruídos, equipados e conscientes quanto a não violência, seja ela de que tipo for ensinando que o diálogo e o convívio é a melhor solução. Considerando ao viabilizar o ensino do tema nas escolas, seja em sala de aula ou através de prática de atividades extra classe, o município permitirá que o educador sirva como ponte de acesso para o conhecimento de um assunto tão pertinente para a sociedade, ajudando na reflexão do dia a dia, fortificando os laços de respeito ao próximo e aumentando o alcance e a eficácia da Lei de combate à violência, criando um espaço no qual os alunos possam além de ouvir, serem ouvidos pois o diálogo ainda é um dos recursos mais escassos que possuímos na construção de uma sociedade civil que se baseia também no saber. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei 002.2021 - Lei Maria da Penha nas escolas .pdf 12/02/2021 1,7 MB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 309/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 17/02/2021 - Prazo: 27/02/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 04/03/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 12/02/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 17/02/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 309/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 16/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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