Indicação Nº 710/2021
Data: 17/03/2021
Processo: 18398/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Não Especificada, Anteprojeto
Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Abel Franco Larini
Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação do programa Mais Creche no município de Arujá e dá outras providências.
Justificativa: JUSTIFICATIVA: A presente indicação dispõe sobre a criação o Programa Mais Creche, destinado ao atendimento de crianças de zero a três anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Muni-cipal da Municipalidade e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento. O objetivo do Programa é garantir a todas as crianças de zero a três anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, mediante o pagamento de benefício individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamen-te a instituições de ensino previamente credenciadas. Este benefício será oferecido enquanto o Município não puder oferecer a vaga no sistema público e é necessário para absorver a demanda pela falta de vagas. Plenário Vereador João Godoy, 15 de Março de 2021. Vereador Abel Franco Larini Vereador Reynaldo Gregório Junior Abelzinho Reynaldinho INDICAÇÃO N° _________ / 2021 AUTORIA: Vereadores Abel Franco Larini e Reynaldo Gregório Ju-nior. ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a criação do programa Mais Creche no município de Arujá e dá ou-tras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica criado o Programa Mais Creche, destinado ao atendi-mento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensi-no de Arujá e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residên-cia ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento. § 1º O Programa Mais Creche constitui-se na concessão de benefí-cio mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, dire-tamente a instituições de ensino previamente credenciadas. § 2º A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará imediatamente após a dispo-nibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensi-no nas condições referidas no "caput" deste artigo. § 3º A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionan-tes atreladas ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimen-to serão definidas por meio de decreto. § 4º O número de beneficiários do Programa Mais Creche não pode ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede pública municipal. Art. 2º O objetivo do Programa Mais Creche é garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabili-dade o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próxi-mas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos: I - sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filan-trópicas, atendendo às condições do artigo 213 da Constituição Federal; II - realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; III - estejam localizadas no Município de Arujá; IV - tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Munici-pal de Educação para o atendimento de crianças beneficiárias do Pro-grama Mais Creche. § 1º O chamamento público será promovido pela Secretaria Munici-pal de Educação. § 2º Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação. § 3º Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do "caput" deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para o credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do "caput" deste artigo. Art. 4º O benefício do Programa Mais Creche será pago à institui-ção de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendi-das, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal. § 1º As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 2º A instituição de ensino credenciada deve: I - garantir a permanência na escola para todas as crianças enca-minhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta lei; II - promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias; III - promover a educação inclusiva de crianças com deficiência; IV - garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa; V - garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino; VI - emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com a indica-ção do responsável da criança no campo reservado ao tomador de servi-ços. Art. 5º As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Creche serão supervisionadas pela respec-tiva Diretoria Regional de Educação competente. Parágrafo único. As informações de frequência das crianças aten-didas no Programa Mais Creche serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à respectiva Diretoria Regional de Edu-cação. Art. 6º Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças: I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas; II - que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Educação; III - para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento; IV - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibiliza-da pela Secretaria Municipal de Educação; V - que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima prevista em de-creto regulamentador. Art. 7º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa, o número de vagas e a fixação do valor do benefício. Parágrafo único. O valor do benefício não poderá ser superior ao valor "per capita" repassado pelo Município às parcerias de educação in-fantil estabelecidas e formalizadas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 8º O benefício do Programa Mais Creche será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 9º O benefício do Programa Mais Creche será cancelado nos seguintes casos: I - automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino; II - quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras; III - quando for constatada falsidade nas declarações dos responsá-veis legais pela criança; IV - quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quin-ze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). Art. 10. Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º desta lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Diretoria Regional de Educação para o cancelamento do be-nefício do Programa Mais Creche. Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto: INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito que estude junto às Secretarias competentes a instituição de parcerias com a iniciativa privada para viabilização da criação do programa Mais Creche no município de Arujá.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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INDICAÇÃO ANTEPROJETO MAIS CRECHE | .docx | 24/03/2021 | 79,5 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 08/04/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 084/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 84/2021
Resposta: 08/04/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/04/2021
Objetivo: Plenário - Votação
Complemento: 8ª Sessão Ordinária
Resposta: 05/04/2021
Resultado: Aprovado
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 8ª Sessão Ordinária de 2021 | 05/04/2021 | Votação |