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Tipo: Legislativo

Data: 15/04/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18418/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Samoel Maia de Oliveira

Assunto: Sobre a proibição da suspensão de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, tratamento de esgoto e de energia elétrica por inadimplência dos consumidores residenciais hipossuficientes no município de Arujá-SP, pelo período de 90 (noventa) dias, devido as restrições e medidas de isolamento social impostas pelo governo, no combate ao covid-19.

Texto: A Câmara Municipal de Arujá APROVA: Art. 1º - Fica proibida a suspensão do fornecimento de serviços essenciais de água, tratamento de esgoto e energia elétrica por inadimplência dos consumidores residenciais de baixa renda no município de Arujá, pelo período de 90 (noventa dias) devido às restrições e medidas de isolamento social impostas pelo governo, no combate ao covid-19. Parágrafo único - São considerados como consumidores residenciais hipossuficientes, toda pessoa física: I- beneficiária de programas de assistência social de renda mínima do governo federal, estadual ou municipal que não esteja isenta por outra norma ou ato, do pagamento de tarifas; II- cuja renda familiar total não ultrapasse três salários mínimos ou renda per capita de meio salário mínimo vigente; III- cuja saúde dependa de aparelhos elétricos e eletrônicos, assim como uso de água. Art. 2º - Após o fim do prazo desta normativa, as concessionárias de serviço público, deverão possibilitar ao consumidor residencial de baixa renda, o parcelamento das referidas dívidas mencionadas no art. 1º, antes de proceder com a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a promulgação da presente lei. Art. 3º - A inobservância da presente Lei acarretará à concessionária de serviço público essencial multa a ser estipulada nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente proposição tem o objetivo de resguardar e proteger os consumidores de baixa renda durante o período de intensificação do isolamento social e restrições para combater a pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Tal medida é amplamente necessária nesse momento, tendo em vista que muitos trabalhadores tiveram sua renda comprometida e outros a perderam completamente e atualmente inúmeras famílias estão passando por dificuldades financeiras por conta da política de isolamento, não tendo condições para efetuarem o pagamento dos seus compromissos. Também é importante salientar a fundamental importância de se manter o serviço de fornecimento de água para se combater diretamente a disseminação do vírus, por razões de asseio e higiene. E no tocante a energia elétrica, torna-se impraticável solicitar às pessoas que fiquem em casa, sem o mínimo de bem-estar e comodidade que se faz necessário através dos aparelhos elétricos e eletrônicos das residências. Dessa forma, surge a necessidade de se vedar a interrupção do fornecimento dos serviços públicos, sobre tais parcelas que restarem inadimplidas. Diante do exposto, considerando-se que a aprovação do presente Projeto de Lei se coaduna com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL 2-2021 .docx 15/04/2021 100 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Samoel Maia de Oliveira

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 325/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 16/04/2021 - Prazo: 06/05/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Complemento: Prazo de acordo com Art. 27 do Ato da Mesa Nº 647/2021

Resposta: 17/05/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 15/04/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 15/04/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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