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Tipo: Legislativo

Data: 14/06/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18512/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Uelton de Souza Almeida, Jean Mark Goncalves Pereira, Paulo Henrique Maiolino

Assunto: Dispõe sobre a adequação e aperfeiçoamento da GCM de Arujá, para implantação das políticas públicas do município, na garantia e proteção do meio ambiente, através da Guarda Civil Ambiental (GCA) de Arujá, conforme previsto no ARTIGO 225 da constituição.

Texto: O Prefeito do Município de Arujá, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arujá em sessão aprovou e eu promulgo a seguinte lei: ART. 1º Adequa-se a Guarda Civil Municipal de Arujá, para implantação das políticas de garantia e prevenção do meio ambiente, a “Guarda Civil Ambiental”, subordinada diretamente a secretaria de segurança pública. ART. 2º As ações da Guarda Civil Ambiental serão coordenadas pelo comando da Guarda Civil Municipal em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente de Arujá. PARAGRAFO ÚNICO: A Guarda Civil Ambiental terá objetivamente as seguintes atribuições: I- Desenvolver ações de proteção do patrimônio ecológico e ambiental do Município, de forma articulada e integrada entre as secretarias e demais iniciativas conexas, entre as respectivas secretárias conforme caput do ART. 2º. II- Proteger e fiscalizar, preventivamente, permanente e comunitariamente as áreas de preservação ambiental e mananciais no município de Arujá, usando prevenir e reprimir ações predatórias e crimes ambientais. III- Proteger e atuar conjuntamente em ações de Defesa Civil, sempre que solicitado. IV- E outras atribuições especificas na área ambiental, em função de convênios a serem aprovados pelas secretarias do Governo Municipal. V- Promover e participar das ações da municipalidade voltados a trabalhos educativos e conscientização. VI- Planejar e gerenciar a constituição e manutenção de bancos de dados, com mapeamentos, programação de ações diárias, dados de atividades imediatas e mediatas, identificação de locais pontuais que demandem ações individualizadas ou integradas. ART. 3º Caberá a o Executivo determinar as secretárias que proverá recursos materiais e recursos humano necessários para o funcionamento e atividades da “GCA”. § 1º. Sem prejuízos a formação curricular padrão da Guarda Civil Municipal de Arujá, os integrantes da GCA deverão ser submetidos a treinamentos especializados na área ambiental. § 2º. A GCA utilizará veículos e uniformes com características e cores próprias, capazes de realizar sua fácil identificação pelos munícipes. § 3º. Os elementos previstos no § 2º deste artigo aplicar-se-ão a os impressos, equipamentos e outros instrumentos utilizados pela GCA. ART. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplantadas se necessário. ART. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 25 de abril de 2021

Justificativa: Intitulado “Cidade Natureza”, Arujá possui mais de 50% de sua área de mata nativa, mananciais e natureza. Por isso a importância da preservação e recuperação das áreas de proteção ambiental do município arujaense. É função do município criar meios e ferramentas, objetivando impedir o avanço da ocupação e uso irregular, bem como o desmatamento e outros crimes ambientais, conforme a ART. 135 da LOM de Arujá. Em consonância com o artigo citado, propomos a criação da Guarda Civil Ambiental. Visando a proteção ambiental, através de qualificação e aumento da fiscalização, coibindo, prevenindo e reprimindo crimes ambientais. “Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado impondo-se a todos, em especial o Poder Público Municipal, o dever de defende-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais futuras” ART. 134 da LOM de Arujá. Assim venho solicitar a os nobres vereadores, a aprovação desse projeto, que vem de encontro com as necessidades ambientais que a cidade de Arujá enfrenta. Plenário Vereador João Godoy, 25 de abril de 2021


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
projeto GCA .docx 14/06/2021 36,9 KB

Tramitações

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Paulo Henrique Maiolino

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 330/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Jean Mark Goncalves Pereira

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 330/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Uelton de Souza Almeida

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 330/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 17/09/2021 - Prazo: 27/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 05/10/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 15/06/2021 - Prazo: 05/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 02/08/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Uelton de Souza Almeida

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 14/06/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 14/06/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Secretaria Jurídica
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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 330/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 54/2021 aos autores.
Autoria: Gabinete da Presidência

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